
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004526-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora implementou o requisito idade em 07/04/2012.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2012 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada, contribuinte individual ou na percepção de auxílio- doença previdenciário, nos períodos de 16/02/1970 a 31/03/1973, 01/09/1992 a 31/07/1993, 20/12/1994 a 31/03/1995, 01/07/1999 a 31/07/2001, 17/05/2002 a 01/10/2002, 21/11/2002 a 30/06/2003, 28/05/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 30/11/2009, 01/12/2009 a 30/04/2010, 18/05/2010 a 31/12/2011, 01/04/2012 a 31/07/2012 e 01/08/2012 a 31/01/2016 conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 07/11) e documentos extraídos da base de dados da previdência social juntados a esses autos.
Assim, na data em que a Autarquia Previdenciária foi citada nesta ação (02/06/2015) a autora já possuía mais de 60 (sessenta e cinco) anos, bem como já contava com 180 (cento e oitenta uma) contribuições, número superior à carência exigida.
Portanto, preenchidos os requisitos legais do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por idade.
Quanto ao termo inicial de concessão do benefício, tendo em vista que na data da protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por idade não havia sido implementado os requisitos, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARILDA GONÇALVES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 02/06/2015 (data da citação), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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