
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007147-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora implementou o requisito idade em 15/05/2003, sob a vigência da Lei 8.2013/91, não havendo se falar em aplicação dos decretos 83.080/79 e 89.312/84.
A carência é de 132 (cento e trinta e dois) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2003 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que o autora esteve filiada à Previdência Social, conforme cópias da CTPS (fls. 16/23) e cálculos elaborados pela própria autora (fl. 24), de 08/04/1960 a 30/10/1964, 14/07/1966 a 24/09/1966, 12/01/1967 a 28/09/1967, 03/01/1968 a 07/07/1969, 28/08/1970 a 24/09/1971, 09/08/1973 a 27/10/1973.
Verifica-se, assim, que a autora contava com 99 (noventa e nove) contribuições na data em que implementou o requisito idade (15/05/2003), número inferior às 132 (cento e trinta e duas) contribuições exigidas.
Por conseguinte, não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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