
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008086-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os seguintes julgados:
No caso em exame, tendo a parte autora completado a idade em 2009, a carência é de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Verifica-se que o autor esteve filiado à Previdência Social, como empregado e contribuinte individual, em diversos períodos, conforme cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social e documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. fls. 27/39 e 152/157).
Ressalte-se que deve ser reconhecido o período de 15/07/1963 a 29/08/1965 (fls. 27/28 e 31), uma vez que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Outrossim, o fato de ter sido anotado o período extemporaneamente e por força de ordem judicial, por si só não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição, cujo exemplo encontra-se estampado nos seguintes julgados:
Ademais, o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Outrossim, caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
No tocante aos recolhimentos efetuados para o NIT 1.092.578.306-1, verifica-se que não restou comprovado que os recolhimentos existentes em períodos intercalados a partir de 1975 foram efetuados pelo autor, uma vez que não há qualquer documento que aponte a titularidade do NIT acima referido. Com efeito, embora o autor tenha efetuado recolhimento nesse NIT nos anos de 2003 e 2004, não apresentou qualquer carnê ou documento que demonstrasse a titularidade dos recolhimentos realizados nos períodos anteriores.
Outrossim, computando-se o período de 15/07/1963 a 29/08/1965 e os demais períodos em que esteve filiado à Previdência Social, como empregado e contribuinte individual, (fls. 27/39 e 152/157) , verifica-se que a parte autora contava com número inferior às 168 (cento e sessenta e oito) contribuições exigidas.
Por conseguinte, não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para reconhecer o vínculo empregatício anotado em CTPS no período de 15/07/1963 a 20/08/1965, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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