Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071085-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CARÊNCIA
LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º
8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário
e o cumprimento da carência.2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é
suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, nos termos
do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.3. O início de prova material apresentado pela parte autora,
por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade como empregada
doméstica no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral produzida.4. Não
cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.5.
Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071085-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LIDIA PALOPITO PIRRE SOLA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071085-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LIDIA PALOPITO PIRRE SOLA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a
sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071085-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LIDIA PALOPITO PIRRE SOLA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora implementou o requisito etário em 2010 (60 anos).
A carência é de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais para o segurado que
implementou a idade legal em 2010 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade urbana, como
empregada doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos 01/01/1962 a 30/12/1972.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse
comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para
demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é
diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova
documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende
comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o
período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a
declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço
exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72.
Isto porque na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois
inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era
admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos, a jurisprudência, inclusive do Superior
Tribunal de Justiça, passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início
de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao tempo de
serviço que se pretende comprovar, como revela a ementa deste julgado:"PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA. PROVA.1. É VÁLIDA A
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA, A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DOMÉSTICA DA RECORRIDA, SE, A ÉPOCA
DOS FATOS, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA O REGISTRO DE TRABALHOS
DOMÉSTICOS.2. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp n.º 112716/SP, Relator Ministro
FERNANDO GONÇALVES, j. 15/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18877).
Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a
ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência
Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples
declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha
acompanhada de início de prova material outro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou frágil início de prova material consistente
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, constando um vínculo empregatício na
condição de empregada doméstica, no período de 05/2005 a 09/2005 (ID. 97461951 - Pág. 11).
Entretanto, ainda que se considere tal documentação como início de prova material, verifica-se
que a prova testemunhal também não foi suficiente para demonstrar o exercício da atividade por
todo o período alegado, mostrando-se frágil e inconsistente para atestar o labor no período de 10
anos declinado na inicial.
Com efeito, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-
se vagas e imprecisas, apresentando testemunhos genéricos a respeito atividade efetivamente
exercida pela autora no período que pretende comprovar. Conforme asseverou o M.M. Juiz a quo
a prova oral produzida não fornece elementos seguros a possibilitar, com razoável grau de
certeza, serem admitidas como verdadeiras as alegações iniciais acerca da exclusiva atividade
urbana da autora.
Desta forma, sendo o conjunto probatório insuficiente para comprovar o exercício da atividade
urbana de empregada doméstica pela parte autora, não deve ser reconhecido o tempo de serviço
de 01/01/1962 a 30/12/1972.
Por conseguinte, não sendo possível o reconhecimento almejado e, consequentemente, não
cumprida a carência legal, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CARÊNCIA
LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º
8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário
e o cumprimento da carência.2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é
suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, nos termos
do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.3. O início de prova material apresentado pela parte autora,
por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade como empregada
doméstica no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral produzida.4. Não
cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.5.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
