Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002919-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CARÊNCIA
LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
exercício de atividade como empregada doméstica, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91.
3. No caso, o início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente
para configuração do exercício de atividade no período postulado, e não foi corroborado pela
prova oral produzida.
4. A parte autora conta com número inferior às contribuições exigidas (artigo 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91).
5. Não cumprida a carência legal, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade.
6. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002919-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALAIDE ANTONIO SORIANO
Advogados do(a) APELANTE: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380, CESAR AUGUSTO DE
SOUZA AVILA - MS15970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002919-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALAIDE ANTONIO SORIANO
Advogados do(a) APELANTE: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380, CESAR AUGUSTO DE
SOUZA AVILA - MS15970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da
sentença, sustentando a comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002919-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALAIDE ANTONIO SORIANO
Advogados do(a) APELANTE: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380, CESAR AUGUSTO DE
SOUZA AVILA - MS15970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010
do novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda
que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser
considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a
idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os
seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAR LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Desnecessário o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, por cuidar-se de feito ajuizado por
autarquia federal, ex vi do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e da Súmula 175 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Afasta-se alegação sobre os incisos III e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
invocados na contestação. É notório o descabimento das hipóteses que encerram, uma vez que a
exordial censura o aresto proferido, apenas, no que concerne a ter violado literal disposição de
lei, circunstância prevista no inciso V do artigo em comento.
- Rejeitada a preliminar de ausência de prequestionamento.
- A pretendente à aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam, idade
mínima e carência.
- No caso dos autos, o quesito etário restou demonstrado.
- A interessada deve preencher a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em
conta o ano em que implementou todas condições necessárias à obtenção do benefício.
- Tendo a ré atingido a idade mínima em 1991, necessárias seriam, portanto, 60 (sessenta)
contribuições, número satisfeito já em 1994.
- Verificada a não violação a qualquer dispositivo de lei, não se há falar em rescisão da decisão
vergastada."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0055991-39.2000.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 23/08/2006, DJU
DATA:29/09/2006).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS
RECOLHIMENTOS EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.213/91.
1. À aposentadoria por idade de trabalhador urbano, basta o preenchimento dos requisitos idade
e o cumprimento do período de carência.
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos (Precedentes do STJ), sendo que a
Lei 10.666/03 acompanhou a jurisprudência já dominante e deixou de considerar a perda da
qualidade de segurado para a concessão do benefício, não se tratando, portanto, de aplicação
retroativa da norma em referência.
3. A autora, nascida em 12/11/1935, completou a idade mínima em 12/11/1995.
4. Instrui os autos cópia de comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias nos
períodos de setembro de 1984 a janeiro de 1988 e de outubro de 1993 a janeiro de 1998.
5. Registram-se, é certo, contribuições recolhidas em atraso a partir de abril de 1985, que, no
caso, não obstante a dicção do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, podem ser aproveitadas para
efeito de carência, porquanto foram intercaladas com contribuições vertidas dentro do prazo legal
e não implicaram perda da qualidade de segurado.
6. Carência cumprida, consideradas todas as contribuições a partir de abril de 1985, data do
primeiro recolhimento sem atraso, até 15/3/1997.
7. Para a verificação do cumprimento da carência, a legislação determina seja levado em conta o
ano em que o segurado implementou o requisito etário, mesmo nos casos de recolhimentos
ocorridos em períodos posteriores ao implemento deste requisito. Precedente da Egrégia Terceira
Seção desta Corte.
8. Em virtude da perda da qualidade de segurado e da nova filiação ao sistema, a autora
comprovou o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência, que, na hipótese, é de 78 (setenta e oito) meses, por ter implementado a idade em
1995.
9. Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0008159-60.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 02/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2011)
A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 12/04/2011.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a
idade legal em 2011 (tabela do artigo 142 e artigo 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91).
Pleiteia a parte autora, a partir da impugnação à contestação (ID 131308121 – p. 136/140), o
reconhecimento do período trabalhado como cozinheira, no “Restaurante & Pizzaria Vilela e
Azevedo”, conhecido como “Restaurante Paladar”, mas sem registro em CTPS, de 01/07/2003 a
01/07/2005, quando foi regularmente registrada.
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em
sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos
documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a
prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de
pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se
pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse
comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para
demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é
diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova
documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende
comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o
período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente
exercido atividade urbana pelo período alegado.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, constando um vínculo empregatício na condição de cozinheira junto ao citado
restaurante, de 01/07/2005 a 30/09/2006, verifica-se que o conjunto probatório apresentado e
produzido não é o bastante para se concluir acerca do exercício de atividade urbana por todo
período pleiteado pela autora.
Inicialmente, conforme ressaltado na r. sentença (ID 131308121 – p. 146), “embora a data de
admissão escrita à mão” na CTPS, “não esteja suficientemente legível/clara, evidencia que o ano
é 2005 (e não 2003 como consta na inicial), posto que percepitível a diferença da grafia entre os
números ‘3’ e ‘5’ no campo C.B.O. situado acima (vide f. 111). Ademais, conforme destacado na
contestação, há alterações de salários desse vínculo apenas em 01/11/2005 e 01/05/2006, não
existindo nenhuma anotação anterior a 2005 relativa a tal vínculo empregatício (vide f. 114).”
No mais, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se
vagas e imprecisas, apresentando testemunhos genéricos a respeito das datas e da atividade
efetivamente exercida pela autora no período que pretende comprovar. Assim, a prova oral
produzida não fornece elementos seguros a possibilitar, com razoável grau de certeza, serem
admitidas como verdadeiras as alegações acerca da atividade da autora junto ao “Restaurante &
Pizzaria Vilela e Azevedo” desde 2003.
Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o início do vínculo junto ao
“Restaurante & Pizzaria Vilela e Azevedo” em momento anterior ao efetivamente registrado em
carteira profissional.
Assim, no caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como
empregada e contribuinte, nos períodos de 17/12/1987 a 30/01/1990, 01/02/1995 a 15/12/1999,
01/07/2005 a 30/09/2006, 01/07/2009 a 08/01/2010, 01/03/2010 a 31/12/2010, 01/05/2011 a
31/01/2015 e 01/03/2015 a 31/05/2015, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS (ID 131308121 – p. 12/16 e ID 131308121 – p. 108/117), extratos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (ID 131308121 – p. 97/103 e ID 131308121 – p. 120/122) e guias de
recolhimento (ID 131308121 – p. 17/76).
Dessa forma, verifica-se que a autora conta com 166 (cento e sessenta e seis) contribuições,
número inferior às 180 (cento e oitenta) contribuições exigidas pelo artigo 142 e artigo 25, inciso
II, ambos da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de
aposentadoria por idade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CARÊNCIA
LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
exercício de atividade como empregada doméstica, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91.
3. No caso, o início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente
para configuração do exercício de atividade no período postulado, e não foi corroborado pela
prova oral produzida.
4. A parte autora conta com número inferior às contribuições exigidas (artigo 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91).
5. Não cumprida a carência legal, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
