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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: IDADE E CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SÃO INSTITUTOS DISTINTOS. CARÊNCIA INSUFICIENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: IDADE E CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SÃO INSTITUTOS DISTINTOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000695-58.2021.4.03.6317, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000695-58.2021.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: IDADE E
CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SÃO INSTITUTOS DISTINTOS.
CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000695-58.2021.4.03.6317
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LOURDES APARECIDA RINALDI

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000695-58.2021.4.03.6317
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LOURDES APARECIDA RINALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Aduz a parte recorrente que preencheu os requisitos necessários para a concessão do
benefício na data do seu indeferimento na via administrativa (09/08/2019), motivo pelo qual
postula a reforma do julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000695-58.2021.4.03.6317
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: LOURDES APARECIDA RINALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No caso dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“Considerando a data do requerimento administrativo – 03/04/2019 e o pedido de reafirmação
da DER para 09/08/2019, para a concessão de aposentadoria por idade buscada pela parte,
devem ser analisados os requisitos previstos no art. 48 da Lei 8.213/91, sem as modificações
trazidas pela EC 103, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número
mínimo de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria
por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições. Para o caso de
segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a carência
prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Com a edição da Lei 10.666/2003, a perda da
qualidade de segurado, para a aposentadoria por idade, já não será considerada, desde que o
interessado, depois de alcançar 65 anos, se homem, ou 60, se mulher, cumpra a carência
exigida: Art. 3o. (...) § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício. No caso dos autos, trata-se de segurada filiada antes de 24
de julho de 1991, que completou 60 anos em 2016, daí a necessidade de perfazer o mínimo de
180 contribuições. E nem se diga que a carência a ser considerada é a da data do
requerimento. A Lei 10.666/03 apenas impõe que, no momento do requerimento, os requisitos
legais devem estar preenchidos, ainda que o requerimento se dê em outro momento, pena de
afronta ao direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, CF). A questão quanto ao “congelamento” da
carência resta devidamente sedimentada pela TNU, no sentido de que vale, no ponto, a
carência no momento da implementação do requisito etário, segundo a tabela progressiva:
Súmula 44 da TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o

segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de
carência só seja preenchido posteriormente. CASO CONCRETO Relata a parte autora que
apresentou requerimento administrativo do benefício em 03/04/2019, indeferido pela Autarquia
Previdenciária em 09/08/2019, eis que comprovado
apenas 150 meses de contribuições, com o que não concorda ao argumento de que na data do
indeferimento do pedido (09/08/2019) havia cumprido tempo de contribuição superior ao
exigido. Sustenta que verteu contribuições previdenciárias após 03/04/2019 em razão da
existência de vinculo de emprego ativo com a Atento Brasil S/A. Diante disso, entende que na
data do indeferimento do pedido (09/08/2019), consideradas as contribuições recolhidas após a
DER, havia cumprido 15 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de contribuição, suficientes para a
concessão do benefício. De saída, anote-se que não foram apontadas incorreções na contagem
elaborada pelo INSS (fls. 39/42, anexo nº 02). A controvérsia cinge-se na análise do
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício mediante reafirmação da
DER
para 09/08/2019, data de conclusão do processo administrativo, nos termos do artigo 690 da
Instrução Normativa nº 77 de 2015. De fato, se a implementação das condições para a
obtenção do benefício ocorrer durante o transcurso do processo administrativo, ou seja, após a
data de entrada do requerimento (DER) e antes da decisão final da administração
previdenciária, a DER será reafirmada para o momento em que preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício previdenciário, aplicando-se, in casu, o disposto no art. 690 da
Instrução Normativa INSS n. 77/2015: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for
verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito,
mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa
concordância por escrito. (Instrução Normativa INSS n. 77/2015) Assim, resta a análise do
cumprimento dos requisitos na data do encerramento
do processo administrativo (09/08/2019). Consoante contagem elaborada pelo INSS (fls. 39/49,
anexo nº 02) contava a parte autora na DER (03/04/2019) com 150 meses de carência,
insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Consideradas as
contribuições posteriores à DER, em 09/ 08/2019 a demandante ainda não cumpria a carência
mínima exigida, considerando que quando completou 60 anos, era de 180. (TRF-3 - AMS
273.208 - Turma Suplementar da 3ª Seção, rel. Juíza Federal Louise Filgueiras, j. 23/09/2008)
Vale lembrar que até 13/11/2019 data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 o
benefício de aposentadoria por idade exigia dois requisitos: idade mínima idade mínima (65
anos, se homem, e 60 anos, se mulher) e carência (regra: 180 contribuições mensais –
exceção: tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS, para os segurados
filiados ao RGPS até 24.07.1991). A norma não disciplinava acerca da necessidade de
cumprimento de tempo de contribuição mínimo. Por fim, incabível a reafirmação judicial da DER
para momento posterior, diante da concessão administrativa de aposentadoria por idade à
autora com DIB em 29/05/2020 (anexo nº 16, fl. 05).”

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
De fato, o INSS computou 150 meses de carência na data do requerimento administrativo (ID
220071485, fl. 42), de modo que, ainda que se considerassem os recolhimentos promovidos no
curso do processo administrativo, a parte autora passaria a contar com 154 meses de carência,
o que é insuficiente para a concessão do benefício.
Vale destacar que tempo de contribuição e carência são institutos distintos, de modo que é
irrelevante, para fins de aposentadoria por idade, que tem apenas a carência como requisito, a
apuração do tempo de contribuição. A título de exemplo, as contribuições recolhidas de forma
extemporânea podem ser aproveitadas como tempo de contribuição, mas não se prestam para
efeitos de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
No caso em exame, denota-se da contagem elaborada pelo INSS no bojo do processo
administrativo que, não obstante reconhecido quase quinze anos de tempo de contribuição,
alguns períodos foram desconsiderados para efeito de carência.
Ocorre que a parte autora deixou de apontar fundamento jurídico apto a ensejar a invalidação
do ato administrativo nesse particular, de modo que a questão não comporta exame nesta ação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: IDADE E
CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SÃO INSTITUTOS DISTINTOS.
CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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