D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte Autora e dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044964-56.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e de Recursos de Apelação interpostos em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (07/02/2008), acrescida de juros e correção monetária. Tutela antecipada concedida. Honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, alega o INSS ser indevido o período reconhecido em ação trabalhista; a necessidade de devolução da CTC do período de 24/09/1986 a 13/05/1987 a fim de se evitar duplicidade. Postula a exclusão do período de 04/1995 a 12/1995, devendo se restringir ao lapso de 04 a 06/1995. Subsidiariamente, requer sejam os juros e a correção monetária fixados nos moldes da Lei nº 11.960/2009.
Por sua vez, em suas razões, a autora postula o reconhecimento do tempo de serviço exercido como costureira, de 15/02/1968 a 30/03/1971 junto à Petistil Industrial S/A, que somados aos demais períodos, totaliza 265 contribuições vertidas ao INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente, seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
No caso em apreço, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 22/01/2008. De acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, seriam necessários 162 meses de contribuição para cumprir a carência exigida.
A autora apresentou cópia da CTPS onde constam registros nos seguintes períodos 15/02/1968 a 30/03/1971, 08/09/1972 a 09/04/1983, 24/09/1986 a 13/05/1987, 01/04/1995 a 07/06/1995, 06/11/1996 a 05/11/1997, 06/11/1997 a 11/03/1998 e 17/07/1998 a 17/05/2004 (fls. 19/29); Ficha de Registro de Empregado e declaração da empregadora Petistil Modas Infantis S/A corroborando o exercício da atividade de costureira no período de 15/02/1968 a 30/03/1971.
A certidão de objeto e pé apresentada (fl. 207) revela que a autora ajuizou Reclamação Trabalhista com trâmite perante a 18ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, nº 1353/1983, em face da empregadora Iracema Albrechet Bar, cuja ação foi julgada procedente para reconhecer o labor da autora no lapso de 08/09/1972 a 09/04/1983 laborado como garçonete, tendo sido determinada a respectiva anotação na CTPS (fls. 205/207).
Impende salientar que a reprodução de documentos sem autenticação tem a mesma força probante do original, se aqueles contra quem foi reproduzido não alega a sua falsidade, sendo despicienda a mera impugnação, sob o aspecto formal, da falta de autenticação.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte Regional:
A arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, que as deduz da remuneração de seu empregado (artigo 30 da Lei nº 8.212/91), não podendo, assim, haver prejuízo ao segurado em razão de irregularidades por aquele cometidas. Outrossim, a autarquia dispõe de meios para fazer valer o seu direito de arrecadação, contando, ainda, com prazo prescricional privilegiado.
Relativamente ao período de 24/09/1986 a 13/05/1987, a certidão acostada às fls. 142/143 revela que a autora não percebe aposentadoria no regime próprio, inexistindo óbice à percepção da aposentadoria por idade pelo RGPS.
Note-se que, a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.
Ainda, cumpre consignar que o art. 96, III, da Lei n° 8.213/91 veda, expressamente, a utilização do mesmo tempo de serviço em mais de um sistema previdenciário, in verbis:
Sobre o tema, confira-se:
Destarte, a soma dos períodos laborados pela autora, conforme planilha anexa, perfaz o total de 265 contribuições mensais.
Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Tendo em vista o reconhecimento da sucumbência recíproca, proceder-se-á a compensação dos honorários advocatícios, arcando cada parte, com tais despesas, ante seus mandatários( art. 21, caput, do CPC), ficando a parte autora isenta do pagamento da aludida verba por estar ao abrigo da justiça gratuita.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, no que tange ao reconhecimento do lapso de 04 a 06/1995 e aos juros e correção monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/07/2017 16:39:24 |