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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0017710-91.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Conforme já adequadamente observado em primeiro grau de jurisdição, inexistem registros de vínculos laborais na CPTS apresentada com relação a tais períodos; também não constam registros no CNIS de que tenham sido vertidas contribuições previdenciárias naqueles interregnos. Nem sequer foram apresentados carnês que pudessem comprovar que existiram recolhimentos previdenciários nas épocas vindicadas. E com relação às microfichas colacionadas aos autos, estas não comprovam ter havido contribuições nos períodos em que se busca reconhecimento: apenas demonstram a existência de recolhimentos acumulados vertidos em nome da autora, mas não especificam quando tais contribuições foram efetivamente realizadas, o que pode ter ocorrido, inclusive, antes de 1974. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245980 - 0017710-91.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017710-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017710-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA DE CASTRO DA SILVA
ADVOGADO:SP280552 GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10031853720168260400 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Conforme já adequadamente observado em primeiro grau de jurisdição, inexistem registros de vínculos laborais na CPTS apresentada com relação a tais períodos; também não constam registros no CNIS de que tenham sido vertidas contribuições previdenciárias naqueles interregnos. Nem sequer foram apresentados carnês que pudessem comprovar que existiram recolhimentos previdenciários nas épocas vindicadas. E com relação às microfichas colacionadas aos autos, estas não comprovam ter havido contribuições nos períodos em que se busca reconhecimento: apenas demonstram a existência de recolhimentos acumulados vertidos em nome da autora, mas não especificam quando tais contribuições foram efetivamente realizadas, o que pode ter ocorrido, inclusive, antes de 1974.
3. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 27/11/2017 15:55:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017710-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017710-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA DE CASTRO DA SILVA
ADVOGADO:SP280552 GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10031853720168260400 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade. Busca provar tais circunstâncias mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.


A r. sentença julgou improcedente a pretensão constante da inicial e, em consequência, resolveu o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observando que sua exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.


Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que faz jus ao reconhecimento dos interregnos laborais vindicados, pois a documentação colacionada aos autos comprova ter a parte autora vertido contribuições suficientes para concessão da benesse pleiteada.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício requerido foi atingida pela parte autora em 2009, haja vista haver nascido em 31/08/1954, segundo atesta sua documentação (fls. 11vº). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.


O ponto controverso da lide reside na ausência de reconhecimento, pela r. sentença, de supostos períodos laborais e/ou de contribuição, ocorridos nos interregnos de 23/12/1975 a 31/08/1976 e 29/04/1979 a 31/12/1981.


Sustenta a parte autora que tais períodos se encontram comprovados pelo documento de fls. 18vº (Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição) e que podem ser corroborados pelos demais documentos acostados aos autos, incluindo as microfichas.


Entretanto, razão não lhe assiste.

Conforme já adequadamente observado em primeiro grau de jurisdição, inexistem registros de vínculos laborais na CPTS apresentada com relação a tais períodos; também não constam registros no CNIS de que tenham sido vertidas contribuições previdenciárias naqueles interregnos. Nem sequer foram apresentados carnês que pudessem comprovar que existiram recolhimentos previdenciários nas épocas vindicadas.


E com relação às microfichas colacionadas aos autos, estas não comprovam ter havido contribuições nos períodos em que se busca reconhecimento: apenas demonstram a existência de recolhimentos acumulados vertidos em nome da autora, mas não especificam quando tais contribuições foram efetivamente realizadas, o que pode ter ocorrido, inclusive, antes de 1974.

Assim, não tendo as razões recursais demonstrado o desacerto do decisum, não possuindo a autora carência necessária à concessão da benesse vindicada, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.


Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se os benefícios da justiça gratuita a que a parte autora faz jus.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2017 15:55:07



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