
| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031492-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade. Busca provar tais circunstâncias mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou improcedente a pretensão constante da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que faz jus ao reconhecimento dos interregnos laborais vindicados para fins de carência, pois tais períodos não foram utilizados por ocasião de sua jubilação em RPPS perante o município de Sorocaba/SP.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O feito foi convertido em diligência para esclarecimentos necessários (fls.289), que restaram prestados nas fls. 294/296 e 297/303. As partes, intimadas para eventual manifestação acerca das provas acrescidas, quedaram-se inertes (fls. 304vº/305).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício requerido foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver nascido em 03/05/1946, segundo atesta sua documentação (fls. 13/14). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não restou comprovada no processado, conforme observado pelos documentos trazidos ao feito em razão de esclarecimentos requeridos por esta Relatoria junto à Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
O ponto controverso da lide reside na ausência de reconhecimento, para fins de carência, de períodos laborais supostamente não utilizados por ocasião de sua jubilação em RPPS perante o município de Sorocaba/SP, descritos na tabela de fls. 275/276, constante da peça recursal.
Delineado o ponto controverso, verifico que, de todos os interregnos vindicados para reconhecimento na peça recursal, somente o vínculo laboral havido junto ao Município de São Carlos (fls. 65), constante de CTPS, pode ser averbado pelo INSS e considerado para fins de carência (01/04/1971 a 31/12/1971), porquanto não utilizado para sua aposentação estatutária.
Quanto aos demais interregnos, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois já utilizados para aposentação no RPPS ou concomitantes, no mesmo regime, com outros vínculos já averbados e utilizados.
Observe-se:
- O vínculo relacionado ao empregador Município de Monte Aprazível já foi utilizado para aposentação em RPPS, conforme observado nas fls. 298;
- O vínculo relacionado ao empregador Município de Nipoã é concomitante, no mesmo regime, com o vínculo exercido junto à E.N.G.E. de Neves Paulista, conforme observado nas fls. 298;
- O vínculo relacionado ao empregador Estado de São Paulo é concomitante, no mesmo regime, com o vínculo exercido junto à Prefeitura Municipal de Sorocaba, conforme observado nas fls. 298;
- O vínculo relacionado ao empregador Município de Sorocaba já foi utilizado para aposentação em RPPS, conforme observado nas fls. 298;
Quanto ao último período vindicado (Fundação PUC), nada a decidir, pois já averbado em CNIS para todos os efeitos.
Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo:
Dessa forma, verifica-se que a parte autora, inequivocamente, não possui carência necessária à aposentação requerida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para considerar que o vínculo laboral havido junto ao Município de São Carlos (fls. 65), constante de CTPS, deve ser averbado pelo INSS e considerado para fins de carência (01/04/1971 a 31/12/1971), nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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