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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COMO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:39:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COMO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. O ponto recursal controverso diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda. 3. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. 4. In casu, consoante bem delineado pelo Processo Administrativo colacionado aos autos (ID 158339581 – pág. 44), verifica-se que os interregnos de recolhimentos efetuados nessa condição não podem ser considerados para fins de carência, uma vez que as contribuições de 05/12 a 04/14 não teriam sido validadas em razão de a renda familiar per capita ser superior ao permitido e o período de 05/2014 a 10/2017 não ter sido validado por inexistir atualização no respectivo cadastro, sendo certo que a demandante só propôs sua reinclusão (e não atualização) no Cadúnico aos 09/02/2018 (ID 158339500). E, diferentemente do que consta em contrarrazões, a negativa administrativa se deu em razão da desconsideração desses recolhimentos, e nunca com relação ao período em que trabalhou na empresa Calçados Terra, conforme verificado na contagem de tempo ID 158339581 – pág. 47. 5. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma da r. sentença, é medida que se impõe. 6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio usualmente utilizado, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081595-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5081595-52.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
RECOLHIMENTOS VERTIDOS COMO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CONDIÇÃO NÃO
COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. O ponto recursal controverso diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins
de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante na qualidade de
contribuinte facultativa de baixa renda.
3. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de
baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria;
dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; a família esteja inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja
menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
4. In casu, consoante bem delineado pelo Processo Administrativo colacionado aos autos (ID
158339581 – pág. 44), verifica-se que os interregnos de recolhimentos efetuados nessa condição
não podem ser considerados para fins de carência, uma vez que as contribuições de 05/12 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

04/14 não teriam sido validadas em razão de a renda familiar per capita ser superior ao permitido
e o período de 05/2014 a 10/2017 não ter sido validado por inexistir atualização no respectivo
cadastro, sendo certo que a demandante só propôs sua reinclusão (e não atualização) no
Cadúnico aos 09/02/2018 (ID 158339500). E, diferentemente do que consta em contrarrazões, a
negativa administrativa se deu em razão da desconsideração desses recolhimentos, e nunca com
relação ao período em que trabalhou na empresa Calçados Terra, conforme verificado na
contagem de tempo ID 158339581 – pág. 47.
5. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito
inaugural, com a reforma da r. sentença, é medida que se impõe.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio
usualmente utilizado, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081595-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARLENE APARECIDA PEREIRA SILVA

Advogados do(a) APELADO: RENATA OLIVEIRA DA SILVA - SP395104-N, SERGIO COELHO
LANZA - SP349096-A, EVERTON NERY COMODARO - SP275138-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081595-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE APARECIDA PEREIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATA OLIVEIRA DA SILVA - SP395104-N, SERGIO COELHO
LANZA - SP349096-A, EVERTON NERY COMODARO - SP275138-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o requerido a pagar à autora,
mensalmente, aposentadoria por idade, a partir da citação, concedendo a tutela de urgência
para implantação do referido benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses
termos, a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081595-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE APARECIDA PEREIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATA OLIVEIRA DA SILVA - SP395104-N, SERGIO COELHO
LANZA - SP349096-A, EVERTON NERY COMODARO - SP275138-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam

preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista
haver nascido em 08/11/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Entretanto, com base na documentação colacionada aos autos, entendo que a parte autora não
comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
O ponto recursal controverso diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins
de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante na qualidade de
contribuinte facultativa de baixa renda.
Delineada a controvérsia, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária.
De fato, os recolhimentos previdenciários efetuado como contribuinte facultativo de baixa renda,
para que possam ser considerados válidos para fins de carência, devem atender a alguns
requisitos.
Confira-se a redação do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
12.470/2011:
"§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo
de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que:
- Não tenha renda própria;
- Dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência;
- A família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
In casu, consoante bem delineado pelo Processo Administrativo colacionado aos autos (ID
158339581 – pág. 44), verifica-se que os interregnos de recolhimentos efetuados nessa
condição não podem ser considerados para fins de carência, uma vez que as contribuições de
05/12 a 04/14 não teriam sido validadas em razão de a renda familiar per capita ser superior ao
permitido e o período de 05/2014 a 10/2017 não ter sido validado por inexistir atualização no
respectivo cadastro, sendo certo que a demandante só propôs sua reinclusão (e não

atualização) no Cadúnico aos 09/02/2018 (ID 158339500). E, diferentemente do que consta em
contrarrazões, a negativa administrativa se deu em razão da desconsideração desses
recolhimentos, e nunca com relação ao período em que trabalhou na empresa Calçados Terra,
conforme verificado na contagem de tempo ID 158339581 – pág. 47.
Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito
inaugural, com a reforma da r. sentença, é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a
autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio
usualmente utilizado, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido
inaugural e revogando a tutela concedida pela r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COMO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto recursal controverso diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para
fins de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante na qualidade de
contribuinte facultativa de baixa renda.
3. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo
de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda
própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; a família esteja
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda
mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
4. In casu, consoante bem delineado pelo Processo Administrativo colacionado aos autos (ID
158339581 – pág. 44), verifica-se que os interregnos de recolhimentos efetuados nessa
condição não podem ser considerados para fins de carência, uma vez que as contribuições de
05/12 a 04/14 não teriam sido validadas em razão de a renda familiar per capita ser superior ao
permitido e o período de 05/2014 a 10/2017 não ter sido validado por inexistir atualização no
respectivo cadastro, sendo certo que a demandante só propôs sua reinclusão (e não
atualização) no Cadúnico aos 09/02/2018 (ID 158339500). E, diferentemente do que consta em
contrarrazões, a negativa administrativa se deu em razão da desconsideração desses
recolhimentos, e nunca com relação ao período em que trabalhou na empresa Calçados Terra,
conforme verificado na contagem de tempo ID 158339581 – pág. 47.
5. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito
inaugural, com a reforma da r. sentença, é medida que se impõe.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio
usualmente utilizado, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela concedida pela r.
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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