
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028735-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente a demanda para condenar o INSS a pagar à Autora o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade urbana, desde o requerimento na via administrativa (06/07/2015 - fls. 21/22). Destacou que o INSS deverá pagar as prestações atrasadas em uma única parcela, corrigidas monetariamente desde os respetivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se, quanto a estes, o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) e, no que tange à correção monetária, o artigo 5º da Lei 11.960/09 foi declarado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento da ADI 4.357/DF pelo STF, não mais prevalecendo a TR como índice de atualização dos débitos fazendários. Assim, observou que deve se aplicar, ao caso em exame, o artigo 41-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/2006, e o art. 175 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.722/2008, utilizando-se o INPC para correção das parcelas em atraso, isentando a Autarquia Previdenciária de custas, nos termos das Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Por fim, consignou que os honorários advocatícios deverão incidir sobre o montante das parcelas em atraso, nos termos da Súmula 111 do STJ, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação (art. 85, §4°, II).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a r. sentença computou períodos de labor que não poderiam ser considerados, em razão da extemporaneidade de registro constante da CTPS colacionada, cuja anotação carece de veracidade, não havendo respaldo do suposto vínculo laboral em CNIS. Aduz, ainda, acerca da necessidade de comprovação de recolhimento de contribuições para o empregado doméstico e acerca da ausência de início de prova material, não podendo a prova testemunhal, isoladamente, comprovar o labor vindicado. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença com relação aos consectários legais aplicados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Sobreveio determinação de diligência por esta Relatoria (fls.100), atendida pela parte autora (fls. 104/106). Instado o INSS a manifestar-se a respeito, nada requereu. (fls. 107).
É o relatório.
VOTO
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista haver nascido em 10/06/1952, segundo atesta sua documentação (fls. 10). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 13/22, complementada por aquela trazida nas fls. 104/106, e após a prova oral produzida, verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
Alega o INSS sobre a impossibilidade de ser computado suposto período de labor, prestado na qualidade de empregada doméstica na Fazenda Palmares no interregno de 01/07/1967 a 18/03/1979, em razão da extemporaneidade de registro constante da CTPS colacionada, cuja anotação carece de veracidade, até por não possuir respaldo do vínculo laboral em questão em CNIS.
Delineado o principal ponto controverso da lide, consigno que assiste razão à Autarquia Previdenciária.
Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum, o que não prevalece quando as anotações não sejam contemporâneas aos períodos de labor que se deseja comprovar. Insta ainda observar que a exceção a esta regra ocorre em situações nas quais existam provas que contrariem e/ou apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
Nesse sentido:
Nos termos do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme dispuser o regulamento.
No caso vertente, a anotação extemporânea em CTPS não se mostra suficiente para a comprovação de início de prova material acerca do vínculo laboral que se busca reconhecimento, pois se observa do processado inconsistências relevantes em relação a tal anotação, confrontando-se com as demais provas dos autos, de modo a suscitar dúvidas quanto à autenticidade daquela anotação.
Nesse ponto, destaco que a CTPS da testemunha José Benedito de Assis Maranho, contendo vínculos laborais atestados contemporaneamente pelo mesmo empregador, sugere que não haveria qualquer óbice daquele empregador para proceder às anotações devidas na CTPS da autora, caso o labor tivesse sido exercido, na forma alegada pela exordial. Cumpre consignar, ainda, que as assinaturas constantes de fls. 106 apresentam divergências importantes daquelas exaradas nas fls. 15, observando-se, nesse contexto, a diferença de poucos meses entre a saída do vínculo laboral da testemunha em 06/1978 e o preenchimento extemporâneo da CTPS da autora em 03/1979.
Além disso, observo que os depoimentos das testemunhas também não se mostraram suficientemente elucidativos quanto à real forma de prestação de serviços da autora, não trazendo elementos mínimos para se aferir o tempo em que ali permaneceu, sua carga horária, jornada de trabalho, e nem mesmo se trabalhava, apenas, naquele local, na condição de diarista, atividade já exercida pela autora, conforme consta dos depoimentos prestados.
Desse modo, forçoso reconhecer que o conjunto probatório dos autos se basearia, unicamente, na prova testemunhal produzida (insuficiente, por sinal), o que não é permitido. A improcedência da ação, nesses termos, com a reforma da r. sentença, é imperativa.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 15:02:45 |
