Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004888-77.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ARTIGO 201, § 5º, CF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PAR FINS DE CARÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. O ponto controverso trazido em sede recursal reside na possibilidade de ser computado, para
fins de carência, o período no qual o autor (aposentado como Policial Militar em RPPS, segundo
informou) adimpliu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, após
jubilação, visando a seu aproveitamento para fins de carência e concessão de aposentação por
idade em RGPS.
3. Em tal contexto, consigno que a pretensão de ver considerados, para fins de carência, os
recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, encontra óbice em expressa
vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201.
4. Como se observa, a inclusão de referido dispositivo no Texto Constitucional visou a impedir
que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de
"Previdência Complementar". Ao servidor público, participante de RPPS, somente será admitida a
participação no RGPS (e o consequente cômputo de contribuições para fins de carência), se e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Precedente.
5. Desse modo, considerando os períodos considerados em primeiro grau (ID 152465473) e
excluído o interregno onde o autor verteu contribuições na qualidade de facultativo (de
01/02/2019 a 30/06/2019), vejo que o autor não completa a carência mínima necessária, não
fazendo jus à aposentação pretendida.
6. Fica mantida, no entanto, a averbação determinada em primeiro grau com relação aos demais
períodos, até porque não houve irresignação recursal em relação a eles.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004888-77.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO DELACAGE PORCER
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004888-77.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO DELACAGE PORCER
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a
concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer o tempo
comum de atividade, consubstanciado nas contribuições previdenciárias efetuadas nos
períodos de 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/02/2006 a 30/09/2007, 01/12/2007 a 31/05/2008,
01/09/2008 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/09/2009 a
30/11/2009 e 01/02/2019 a 30/06/2019 , determinando a averbação pelo INSS, no bojo do
processo administrativo E/NB 41/194.590.269-5 e condenou o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por idade em favor do autor desde a data de entrada do requerimento
administrativo, em 01/08/2019 (DER-DIB).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a
parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida,
motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos a reforma da r. sentença, para
julgar improcedente o pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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APELADO: MAURO DELACAGE PORCER
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2019, haja vista
haver nascido em 25/07/1954, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com base no conjunto probatório, no entanto, verifico que a parte autora não comprovou
carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado.
O ponto controverso trazido em sede recursal reside na possibilidade de ser computado, para
fins de carência, o período no qual o autor (aposentado como Policial Militar em RPPS, segundo
informou) adimpliu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, após
jubilação, visando a seu aproveitamento para fins de carência e concessão de aposentação por
idade em RGPS.
Em tal contexto, consigno que a pretensão de ver considerados, para fins de carência, os
recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, encontra óbice em expressa
vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201:
“(...)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)”
Como se observa, a inclusão de referido dispositivo no Texto Constitucional visou a impedir que
o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência
Complementar". Ao servidor público, participante de RPPS, somente será admitida a
participação no RGPS (e o consequente cômputo de contribuições para fins de carência), se e
quando exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório.
Jurisprudência desta E. Corte corrobora nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. CONTAGEM DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de contagem, como carência, dos períodos em que o
autor, já aposentado no regime próprio, recolheu contribuições previdenciárias como segurado
facultativo.
- Vislumbro da pesquisa CNIS que, excluindo os períodos já utilizados para o regime próprio, o
demandante possui contribuições previdenciárias de 13.04.89 a 31.05.89 (contribuinte
individual); 01.09.05 a 31.12.06 (facultativo); 01.01.07 a 31.01.07 (contribuinte individual);
01.02.07 a 31.12.09 (facultativo); 01.01.10 a 31.12.11 (facultativo); 01.01.12 a 28.02.14
(contribuinte individual); 01.03.14 a 31.05.16 (facultativo); 01.06.16 a 30.06.19 (contribuinte
individual).
- Os recolhimentos, como segurado facultativo, efetuados por segurado ou aposentado do
regime próprio de Previdência, não integram o cômputo da carência, ante à vedação disposta
no § 5º do artigo 201 da Constituição Federal.
- Conforme bem fundamentado pela r. sentença, “a previsão do artigo 165 da IN 77/2020,
invocada pelo Autor, contempla hipóteses excepcionais, todas restritas a determinados
períodos (distintos daqueles nos quais o Autor efetuou recolhimentos como contribuinte
facultativo), e em situação de afastamento sem vencimentos ou de acompanhamento de
cônjuge em prestação de serviço no exterior, nas quais não se enquadra o Autor, que recolheu
como facultativo já aposentado, a partir do ano de 2005”.
- Nos períodos em que o demandante recolheu como facultativo, não há nos autos
comprovação de que tenha ocorrido qualquer equívoco de processamento das contribuições
pelo INSS ou que o demandante exercia atividade que o enquadrasse como segurado
obrigatório, restando, assim, afastada a alegação de que caberia ao Instituto orientar o
segurado, a fim de que ele pudesse “fazer valer seus direitos e expectativas naturais da
Previdência Social” (ID 153781761, p. 9).
- Computados apenas os períodos como contribuinte individual, conta o demandante, até
30.06.19, com apenas 5 anos, 5 meses e 18 dias de recolhimentos, insuficientes para o
preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria, restando mantida a
sentença de improcedência.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005136-
98.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado
em 29/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021) (g.n)
Desse modo, considerando os períodos considerados em primeiro grau (ID 152465473) e
excluído o interregno onde o autor verteu contribuições na qualidade de facultativo (de
01/02/2019 a 30/06/2019), vejo que o autor não completa a carência mínima necessária, não
fazendo jus à aposentação pretendida.
Fica mantida, no entanto, a averbação determinada em primeiro grau com relação aos demais
períodos, até porque não houve irresignação recursal em relação a eles.
Por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ARTIGO 201, § 5º, CF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PAR FINS DE
CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto controverso trazido em sede recursal reside na possibilidade de ser computado, para
fins de carência, o período no qual o autor (aposentado como Policial Militar em RPPS, segundo
informou) adimpliu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, após
jubilação, visando a seu aproveitamento para fins de carência e concessão de aposentação por
idade em RGPS.
3. Em tal contexto, consigno que a pretensão de ver considerados, para fins de carência, os
recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, encontra óbice em expressa
vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201.
4. Como se observa, a inclusão de referido dispositivo no Texto Constitucional visou a impedir
que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de
"Previdência Complementar". Ao servidor público, participante de RPPS, somente será admitida
a participação no RGPS (e o consequente cômputo de contribuições para fins de carência), se e
quando exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Precedente.
5. Desse modo, considerando os períodos considerados em primeiro grau (ID 152465473) e
excluído o interregno onde o autor verteu contribuições na qualidade de facultativo (de
01/02/2019 a 30/06/2019), vejo que o autor não completa a carência mínima necessária, não
fazendo jus à aposentação pretendida.
6. Fica mantida, no entanto, a averbação determinada em primeiro grau com relação aos
demais períodos, até porque não houve irresignação recursal em relação a eles.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
