Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5213712-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Nos termos do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de
serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior,
conforme dispuser o regulamento.
3. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum, o que não
prevalece quando as anotações apresentam divergências importantes, como no caso dos autos,
onde sequer é possível saber quando, efetivamente, tais vínculos teriam se encerrado. A perícia
requerida em sede recursal é medida inócua e despicienda, pois a autora sequer sabe onde a
empregadora em questão reside atualmente. Na verdade, do depoimento pessoal, observa-se
que ela nem se recorda do local onde disse ter laborado por cerca de 9 anos. O alegado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cerceamento de defesa não se encontra configurado.
4. No caso vertente, mesmo que fosse possível considerar a CTPS colacionada aos autos como
início material, a prova testemunhal não corrobora as alegações constantes da peça inaugural,
pois depreende-se dos depoimentos prestados que as testemunhas apenas acompanhavam a
autora em direção ao trabalho e, decerto, se a viram trabalhar, foi em alguma situação
esporádica. Nada além disso. A manutenção da r. sentença de improcedência, portanto, é medida
que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213712-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA MARIA DA COSTA CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213712-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA MARIA DA COSTA CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condenou a autora no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00,
nos termos do art. 85, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de
tais verbas enquanto perdurar o seu estado de pobreza.
Irresignada, a parte ofertou apelação, pleiteando, em apertada síntese, a anulação da sentença
em razão de suposto cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual e
realização de perícia técnica na CTPS da apelante, afim de esclarecer e apontar a veracidade
das informações ali existentes, porquanto a r. sentença teria julgado improcedente o pedido em
razão de suposta existência de rasuras e ilegibilidade da CTPS acostada aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213712-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA MARIA DA COSTA CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver
nascido em 15/05/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos e depois de produzida a prova oral, verifico que a parte autora não comprovou a
carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
Alega a parte autora na exordial que teria trabalhado, na qualidade de empregada doméstica,
para a Sr. ª Rosane Paro Webber Canduro, a partir de 01/03/1990 e até 1998, quando então
passou a trabalhar para outro empregador. Este é o ponto controverso da lide.
Verifico, de início, que a CTPS colacionada aos autos, relacionada ao período controverso,
apresentam três anotações da mencionada empregadora: 1) de 1º/03/1990 e término em 1º de
janeiro, onde o ano está ilegível; 2) de 1º/03/1992 e término em 31/03, onde o ano está,
igualmente, ilegível e, por fim, 3) de 16/04/1994, sem constar data de saída. Não é possível saber
quando tal CTPS foi expedida ou mesmo a qualificação da titular da carteira profissional em
questão, pois tais peças não foram apresentadas. E verifica-se das três anotações que elas foram
grafadas por pessoas diferentes, apesar de estarem relacionadas à mesma empregadora.
Pois bem.
Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum, o que não
prevalece quando as anotações apresentam divergências importantes, como no caso dos autos,
onde sequer é possível saber quando, efetivamente, tais vínculos teriam se encerrado. A perícia
requerida em sede recursal é medida inócua e despicienda, pois a autora sequer sabe onde a
empregadora em questão reside atualmente. Na verdade, do depoimento pessoal, observa-se
que ela nem se recorda do local onde disse ter laborado por cerca de 9 anos. O alegado
cerceamento de defesa não se encontra configurado.
Nos termos do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de
serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior,
conforme dispuser o regulamento.
No caso vertente, mesmo que fosse possível considerar a CTPS colacionada aos autos como
início material, a prova testemunhal não corrobora as alegações constantes da peça inaugural,
pois depreende-se dos depoimentos prestados que as testemunhas apenas acompanhavam a
autora em direção ao trabalho e, decerto, se a viram trabalhar, foi em alguma situação
esporádica. Nada além disso.
A manutenção da r. sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Nos termos do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de
serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior,
conforme dispuser o regulamento.
3. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum, o que não
prevalece quando as anotações apresentam divergências importantes, como no caso dos autos,
onde sequer é possível saber quando, efetivamente, tais vínculos teriam se encerrado. A perícia
requerida em sede recursal é medida inócua e despicienda, pois a autora sequer sabe onde a
empregadora em questão reside atualmente. Na verdade, do depoimento pessoal, observa-se
que ela nem se recorda do local onde disse ter laborado por cerca de 9 anos. O alegado
cerceamento de defesa não se encontra configurado.
4. No caso vertente, mesmo que fosse possível considerar a CTPS colacionada aos autos como
início material, a prova testemunhal não corrobora as alegações constantes da peça inaugural,
pois depreende-se dos depoimentos prestados que as testemunhas apenas acompanhavam a
autora em direção ao trabalho e, decerto, se a viram trabalhar, foi em alguma situação
esporádica. Nada além disso. A manutenção da r. sentença de improcedência, portanto, é medida
que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
