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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS E COM RASURA. VÍNCULOS LABORAIS CONTROVERSOS PA...

Data da publicação: 22/08/2020, 07:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS E COM RASURA. VÍNCULOS LABORAIS CONTROVERSOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. 3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. 4. No caso vertente, entendo que as anotações constantes em CTPS, por si só, não permitem a comprovação de todo o período reconhecido pela r. sentença. O período no qual a autora teria trabalhado em uma sorveteria, de 10/01/1980 a 30/12/1980 é incontroverso, pois constante de CTPS (ID 99573637 - pág. 4) e também do CNIS. Com relação ao período no qual a autora, supostamente, teria laborado como empregada doméstica (01/04/2002 a 20/02/2006 - ID 99573637 - pág. 4), entendo pela impossibilidade de reconhecimento, pois as anotações constantes da CTPS foram realizadas de forma extemporânea, não há contribuições em CNIS para refletir a veracidade de tal vínculo e não foi produzida nos autos qualquer outra prova de modo a traduzir compreensão em sentido diverso. Por derradeiro, entendo que o reconhecimento do vínculo dela no tocante ao trabalho que realizou como ajudante de cozinha para Maria José Simões - ME só pode se dar no período de 01/03/2006 até 31/03/2010 (o qual deve ser anotado em CNIS), pois há visível rasura na data de saída de tal vínculo (ID 99573637 - pág. 4) e o CNIS só aponta recolhimentos previdenciários até esse mês. 5. Assim, excluído um vínculo controverso e reduzido o período de reconhecimento de outro, observo que a parte autora não possui a carência necessária, sendo inviável a concessão da benesse requerida. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. 6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6100110-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6100110-89.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS E COM RASURA. VÍNCULOS
LABORAIS CONTROVERSOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em
Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que as anotações constantes em CTPS, por si só, não permitem a
comprovação de todo o período reconhecido pela r. sentença. O período no qual a autora teria
trabalhado em uma sorveteria, de 10/01/1980 a 30/12/1980 é incontroverso, pois constante de
CTPS (ID 99573637 - pág. 4) e também do CNIS. Com relação ao período no qual a autora,
supostamente, teria laborado como empregada doméstica (01/04/2002 a 20/02/2006 - ID
99573637 - pág. 4), entendo pela impossibilidade de reconhecimento, pois as anotações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

constantes da CTPS foram realizadas de forma extemporânea, não há contribuições em CNIS
para refletir a veracidade de tal vínculo e não foi produzida nos autos qualquer outra prova de
modo a traduzir compreensão em sentido diverso. Por derradeiro, entendo que o reconhecimento
do vínculo dela no tocante ao trabalho que realizou como ajudante de cozinha para Maria José
Simões - ME só pode se dar no período de 01/03/2006 até 31/03/2010 (o qual deve ser anotado
em CNIS), pois há visível rasura na data de saída de tal vínculo (ID 99573637 - pág. 4) e o CNIS
só aponta recolhimentos previdenciários até esse mês.
5. Assim, excluído um vínculo controverso e reduzido o período de reconhecimento de outro,
observo que a parte autora não possui a carência necessária, sendo inviável a concessão da
benesse requerida. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do
pedido inaugural.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de
devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução,
após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100110-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA GERALDA MARSAL DE CARVALHO SILVARES

Advogado do(a) APELADO: MAISA CRISTINA SANTOS - SP340119-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100110-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GERALDA MARSAL DE CARVALHO SILVARES
Advogado do(a) APELADO: MAISA CRISTINA SANTOS - SP340119-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, a ser calculado nos termos do art. 50, observando-se, ainda, o abono
anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (13.10.2018). Consignou os consectários aplicáveis na espécie e condenou o INSS
ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor devido
sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, e da Súmula 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela para implantação do
benefício concedido.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência, em especial em
razão de indícios de falsidade e contemporaneidade na CTPS apresentada. Requer, nesses
termos, a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente,
requer a suspensão do feito em razão da existência de recurso repetitivo (Tema 810) e a a
alteração da DIB.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100110-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GERALDA MARSAL DE CARVALHO SILVARES
Advogado do(a) APELADO: MAISA CRISTINA SANTOS - SP340119-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2018, haja vista haver
nascido em 18/08/1958, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Entretanto, com base na documentação colacionada aos autos, entendo que a parte autora não
comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
Os pontos recursais controversos estão relacionados ao reconhecimento, feito pela r. sentença,
de três interregnos de suposta atividade urbana dela: o primeiro, quanto a autora teria laborado
como empregada doméstica de 01/04/2002 até 20/02/2006; o segundo, quando ela teria
trabalhado como ajudante de cozinha, no período de 01/03/2006 a 24/12/2010 e o terceiro,
quando a postulante teria trabalhado em uma sorveteria, no período de 10/01/1980 a 30/12/1980.
Pois bem.
Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.

Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).(g.n.)
A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira
Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
No caso vertente, entendo que as anotações constantes em CTPS, por si só, não permitem a
comprovação de todo o período reconhecido pela r. sentença.
O período no qual a autora teria trabalhado em uma sorveteria, de 10/01/1980 a 30/12/1980 é
incontroverso, pois constante de CTPS (ID 99573637 - pág. 4) e também do CNIS.
Com relação ao período no qual a autora, supostamente, teria laborado como empregada
doméstica (01/04/2002 a 20/02/2006 - ID 99573637 - pág. 4), entendo pela impossibilidade de
reconhecimento, pois as anotações constantes da CTPS foram realizadas de forma
extemporânea, não há contribuições em CNIS para refletir a veracidade de tal vínculo e não foi
produzida nos autos qualquer outra prova de modo a traduzir compreensão em sentido diverso.
Por derradeiro, entendo que o reconhecimento do vínculo dela no tocante ao trabalho que
realizou como ajudante de cozinha para Maria José Simões - ME só pode se dar no período de
01/03/2006 até 31/03/2010 (o qual deve ser anotado em CNIS), pois há visível rasura na data de
saída de tal vínculo (ID 99573637 - pág. 4) e o CNIS só aponta recolhimentos previdenciários até
esse mês.
Assim, excluído um vínculo controverso e reduzido o período de reconhecimento de outro,
observo que a parte autora não possui a carência necessária, sendo inviável a concessão da
benesse requerida. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do
pedido inaugural.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se,
contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito
inaugural e revogando a tutela concedida, nos termos ora consignados.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS E COM RASURA. VÍNCULOS
LABORAIS CONTROVERSOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em
Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que as anotações constantes em CTPS, por si só, não permitem a
comprovação de todo o período reconhecido pela r. sentença. O período no qual a autora teria
trabalhado em uma sorveteria, de 10/01/1980 a 30/12/1980 é incontroverso, pois constante de
CTPS (ID 99573637 - pág. 4) e também do CNIS. Com relação ao período no qual a autora,
supostamente, teria laborado como empregada doméstica (01/04/2002 a 20/02/2006 - ID
99573637 - pág. 4), entendo pela impossibilidade de reconhecimento, pois as anotações
constantes da CTPS foram realizadas de forma extemporânea, não há contribuições em CNIS
para refletir a veracidade de tal vínculo e não foi produzida nos autos qualquer outra prova de
modo a traduzir compreensão em sentido diverso. Por derradeiro, entendo que o reconhecimento
do vínculo dela no tocante ao trabalho que realizou como ajudante de cozinha para Maria José
Simões - ME só pode se dar no período de 01/03/2006 até 31/03/2010 (o qual deve ser anotado
em CNIS), pois há visível rasura na data de saída de tal vínculo (ID 99573637 - pág. 4) e o CNIS
só aponta recolhimentos previdenciários até esse mês.
5. Assim, excluído um vínculo controverso e reduzido o período de reconhecimento de outro,

observo que a parte autora não possui a carência necessária, sendo inviável a concessão da
benesse requerida. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do
pedido inaugural.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de
devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução,
após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito
inaugural e revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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