Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016539-79.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. VÍNCULO LABORAL
CONTROVERSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em
Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que a anotação em CTPS de tal vínculo, por si só, não é suficiente
para a comprovação de todo o período vindicado (em especial o interregno reconhecido pela r.
sentença), pois se verifica que o registro laboral da autora é manifestamente extemporâneo (a
CTPS apresentada nos autos se trata de 2ª via e foi emitida somente em 10/04/2017). Nenhum
outro documento foi juntado aos autos para indicar que ela, de fato, tenha iniciado seu labor na
residência da contratante em 2002, nem foi produzida qualquer prova na esfera administrativa ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial para esse fim. A declaração extemporânea da suposta empregadora não serve nem como
início de prova material, pois se trata de mero depoimento reduzido a termo, com o agravante de
não ter sido produzido sob o crivo do contraditório.
5. Do que se observa do procedimento administrativo, consta que foi apresentada uma CTPS de
mesma numeração (nº 125063957 - pág. 11), possivelmente a primeira via do documento, que
aqui restou omitida, em que pese a autora indicar na exordial que tal documento, estranhamente,
não constou no processo administrativo. Verifica-se no PA em questão que o trabalho da autora
teria se iniciado, de fato, aos 01/04/2008, e não em 2002, como alegou na exordial. O CNIS é
consentâneo com tal constatação, pois as contribuições previdenciárias vertidas tempestivamente
só existem a partir de tal ocasião. Com relação à declaração firmada pela empregadora de que a
autora teria iniciado seu trabalho ali em 2002, não entendi sua relevância para o processado, já
que tal documento seria absolutamente desnecessário se a CTPS já apontasse, por si só, tal
situação. E, por fim, consigno que, somente em 25/08/2018, foram vertidas todas as contribuições
em atraso relativas ao alegado período de trabalho de 2002 a 2008, que não podem ser
computadas para fins de carência porquanto o trabalho da autora naquele local a partir de 2002
não restou comprovado. Assim, constata-se a não implementação do número de meses de
contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse requerida. Impõe-se, por isso,
reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016539-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA RENOR DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: APARECIDA RENOR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016539-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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SANTOS
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- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente a ação para reconhecer como tempo de atividade comum o
período de 01/04/2002 a 01/04/2008, laborado pela autora como empregada doméstica,
determinando ao INSS que proceda sua averbação e para conceder o benefício de aposentadoria
por idade à postulante (NB 41/ 184.575.968-87), desde a data do requerimento administrativo
(24/08/2017). Condenou, também, o INSS, ao pagamento das diferenças vencidas desde a data
do requerimento administrativo, descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria por
invalidez (NB 628.310.412-0), devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal. Observou que, no cálculo, deverá ser considerada a
prescrição quinquenal, assim como os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos
da lei. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, salientando que os
percentuais serão definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º,
do artigo 85 do C`PC, com observância do disposto na Súmula n. 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, no qual é solicitada a fixação da verba
honorária.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que o período de labor
controverso não pode ser reconhecido, pois não restou comprovada a realização do trabalho
alegado no período reconhecido em razão da extemporaneidade do vínculo anotado, não tendo
sido apresentada qualquer outra prova a indicar a realização de trabalho naquele interregno.
Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido inaugural.
Subsidiariamente, requer a suspensão do feito em razão da existência de recurso repetitivo e que
a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora restaram rejeitados.
Apela, também, a parte autora, postulando a fixação da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016539-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA RENOR DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: APARECIDA RENOR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista haver
nascido em 10/03/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Entretanto, com base na documentação colacionada aos autos, entendo que a parte autora não
comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
O ponto controverso da lide se consubstancia na possibilidade de reconhecimento de um período
de trabalho urbano prestado pela autora como empregada doméstica, no período de 01/04/2002 a
01/04/2008.
Pois bem.
Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).(g.n.)
A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira
Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
No caso vertente, entendo que a anotação em CTPS de tal vínculo, por si só, não é suficiente
para a comprovação de todo o período vindicado (em especial o interregno reconhecido pela r.
sentença), pois se verifica que o registro laboral da autora é manifestamente extemporâneo (a
CTPS apresentada nos autos se trata de 2ª via e foi emitida somente em 10/04/2017). Nenhum
outro documento foi juntado aos autos para indicar que ela, de fato, tenha iniciado seu labor na
residência da contratante em 2002, nem foi produzida qualquer prova na esfera administrativa ou
judicial para esse fim. A declaração extemporânea da suposta empregadora não serve nem como
início de prova material, pois se trata de mero depoimento reduzido a termo, com o agravante de
não ter sido produzido sob o crivo do contraditório.
Do que se observa do procedimento administrativo, consta que foi apresentada uma CTPS de
mesma numeração (nº 125063957 - pág. 11), possivelmente a primeira via do documento, que
aqui restou omitida, em que pese a autora indicar na exordial que tal documento, estranhamente,
não constou no processo administrativo. Verifica-se no PA em questão que o trabalho da autora
teria se iniciado, de fato, aos 01/04/2008, e não em 2002, como alegou na exordial. O CNIS é
consentâneo com tal constatação, pois as contribuições previdenciárias vertidas tempestivamente
só existem a partir de tal ocasião. Com relação à declaração firmada pela empregadora de que a
autora teria iniciado seu trabalho ali em 2002, não entendi sua relevância para o processado, já
que tal documento seria absolutamente desnecessário se a CTPS já apontasse, por si só, tal
situação. E, por fim, consigno que, somente em 25/08/2018, foram vertidas todas as contribuições
em atraso relativas ao alegado período de trabalho de 2002 a 2008, que não podem ser
computadas para fins de carência porquanto o trabalho da autora naquele local a partir de 2002
não restou comprovado.
Assim, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo
inviável a concessão da benesse requerida. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença,
com a improcedência do pedido inaugural.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se,
contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito inaugural,
nos termos ora consignados, restando prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. VÍNCULO LABORAL
CONTROVERSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em
Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que a anotação em CTPS de tal vínculo, por si só, não é suficiente
para a comprovação de todo o período vindicado (em especial o interregno reconhecido pela r.
sentença), pois se verifica que o registro laboral da autora é manifestamente extemporâneo (a
CTPS apresentada nos autos se trata de 2ª via e foi emitida somente em 10/04/2017). Nenhum
outro documento foi juntado aos autos para indicar que ela, de fato, tenha iniciado seu labor na
residência da contratante em 2002, nem foi produzida qualquer prova na esfera administrativa ou
judicial para esse fim. A declaração extemporânea da suposta empregadora não serve nem como
início de prova material, pois se trata de mero depoimento reduzido a termo, com o agravante de
não ter sido produzido sob o crivo do contraditório.
5. Do que se observa do procedimento administrativo, consta que foi apresentada uma CTPS de
mesma numeração (nº 125063957 - pág. 11), possivelmente a primeira via do documento, que
aqui restou omitida, em que pese a autora indicar na exordial que tal documento, estranhamente,
não constou no processo administrativo. Verifica-se no PA em questão que o trabalho da autora
teria se iniciado, de fato, aos 01/04/2008, e não em 2002, como alegou na exordial. O CNIS é
consentâneo com tal constatação, pois as contribuições previdenciárias vertidas tempestivamente
só existem a partir de tal ocasião. Com relação à declaração firmada pela empregadora de que a
autora teria iniciado seu trabalho ali em 2002, não entendi sua relevância para o processado, já
que tal documento seria absolutamente desnecessário se a CTPS já apontasse, por si só, tal
situação. E, por fim, consigno que, somente em 25/08/2018, foram vertidas todas as contribuições
em atraso relativas ao alegado período de trabalho de 2002 a 2008, que não podem ser
computadas para fins de carência porquanto o trabalho da autora naquele local a partir de 2002
não restou comprovado. Assim, constata-se a não implementação do número de meses de
contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse requerida. Impõe-se, por isso,
reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
