Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019882-83.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AVERBAÇÃO DE ALGUNS PERÍODOS
DE TRABALHO URBANO DETERMINADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
RESTOU IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Com relação aos pontos de insurgência recursais e, também, no tocante aos vínculos de labor
urbano ainda controversos, constantes de CTPS, prestados pela parte autora na qualidade de
empregada doméstica (Empregadora: Ninon Leemann Berengut - de 01/05/1977 a 04/11/1977;
Empregadora: Heloisa Monteiro Pereira - de 23/06/1981 a 01/09/1981 e Empregadora: Edy
Ferreira da Silva Paulucci - de 07/09/1981 a 30/12/1985), entendo não existir óbice à averbação,
porquanto as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes
indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que
não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas
em contrário a embasar entendimento em sentido diverso.(...) Ademais, a obrigatoriedade de
comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do empregador constante dos vínculos
laborais controversos.
3. No entanto, observo que a r. sentença não reconheceu a possibilidade de serem computados,
para fins de carência, os recolhimentos efetuados pela autora a menor na qualidade de
contribuinte individual, mesmo que posteriormente complementados, e não houve insurgência
recursal autoral expressa nesse sentido, a impedir a análise do pedido inaugural nesse ponto.
Desse modo, verifico estar ausente a carência necessária para concessão da benesse vindicada,
por ocasião da DER, e também não conheço do recurso autárquico no tocante à impossibilidade
de cômputo de contribuições individuais complementadas extemporaneamente para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência, pois inexiste pretensão recursal nesse ponto.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, restou improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019882-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ROSA FERNANDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BUENO DE CAMARGO - SP343528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA FERNANDES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BUENO DE CAMARGO - SP343528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019882-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA FERNANDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BUENO DE CAMARGO - SP343528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA FERNANDES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BUENO DE CAMARGO - SP343528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou extinta a pretensão inaugural em relação à averbação do período de
01.03.1979 a 22.12.1979 (“METALÚRGICA TEIMOSO LTDA”), por falta de interesse processual,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente a lide para o fim de
reconhecer à autora o direito à averbação dos períodos de 02.04.1975 a 22.06.1976 (“HAROLDO
DE OLIVEIRA”) e de 22.11.1977 a 30.11.1978 e 02.01.1980 a 22.06.1981 (“CLOTILDE
MACHADO ANTIMORI”) como atividade comum urbana, junto ao NB 41/170.807.297-4,
determinando ao INSS a devida somatória de tais interregnos com eventuais outros já
computados administrativamente. Em face da sucumbência mínima do INSS, condenou a autora
ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observada a causa suspensiva da execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do
Código de Processo Civil. Por fim, concedeu a tutela antecipada para o fim de determinar ao
INSS a averbação dos períodos reconhecidos como atividade comum urbana e sua somatória
com eventuais outros já computados administrativamente, afetos a tais NB 41/170.807.297-4.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que os demais
períodos de labor urbano constantes de CTPS devem ser averbados pela Autarquia
Previdenciária e considerados para fins de carência (Empregadora: Ninon Leemann Berengut - de
01/05/1977 a 04/11/1977; Empregadora: Heloisa Monteiro Pereira - de 23/06/1981 a 01/09/1981 e
Empregadora: Edy Ferreira da Silva - de 07/09/1981 a 30/12/1985). Requer, nesses termos, o
reconhecimento de tais interregnos e a concessão da benesse vindicada.
Insurge-se também o INSS, aduzindo que as contribuições individuais extemporâneas somente
poderão ser aceitas se comprovado o efetivo exercício de
atividade laborativa da autora nas respectivas competências, bem como sustenta que a anotação
em CTPS não é prova absoluta e pode ser refutada mediante apresentação de prova em
contrário. Postula, portanto, reforma da r. sentença e a improcedência do pleito inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019882-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA FERNANDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BUENO DE CAMARGO - SP343528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA FERNANDES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BUENO DE CAMARGO - SP343528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver
nascido em 02/10/1954, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada,
verifico que a parte autora não comprovou possuir a carência mínima exigível ao caso em tela.
Com relação aos pontos de insurgência recursais e, também, no tocante aos vínculos de labor
urbano ainda controversos, constantes de CTPS, prestados pela parte autora na qualidade de
empregada doméstica (Empregadora: Ninon Leemann Berengut - de 01/05/1977 a 04/11/1977;
Empregadora: Heloisa Monteiro Pereira - de 23/06/1981 a 01/09/1981 e Empregadora: Edy
Ferreira da Silva Paulucci - de 07/09/1981 a 30/12/1985), entendo não existir óbice à averbação,
porquanto as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes
indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que
não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas
em contrário a embasar entendimento em sentido diverso.
Confira-se:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Ademais, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do
empregador constante dos vínculos laborais controversos, conforme abaixo exposto:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO QUE CONDICIONA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ARTIGO 36 DA LEI
8213/91. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O desempenho da função de empregada doméstica restou comprovado por razoável início de
prova documental, apoiado em prova testemunhal coerente e idônea, nos períodos de 01.01.1969
a 15.02.1971 e de 01.03.1971 a 30.07.1976, excluído o restante.
- Não se pode condicionar a procedência da demanda ao preenchimento de determinados
requisitos pelo autor. Aplicação do artigo 460, parágrafo único, do CPC.
- A Lei n.º 5859, de 11 de dezembro de 1972, no seu artigo 4º, é que conferiu aos empregados
domésticos a qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social e lhes estendeu os
direitos e obrigações, pois, anteriormente à sua edição, eles estavam excluídos do regime de
previdência social instituído pela Lei n. º 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispunha sobre a
Lei Orgânica da Previdência Social (artigo 3º, inciso II). Ainda que evidenciado que os períodos
anteriores a 10.12.1972 não determinavam filiação obrigatória, não se aplica o parágrafo 1º do
artigo 55 da Lei n.º 8213/91, vigente à época da propositura da ação. No caso "sub judice",
demonstrado o exercício da atividade como doméstica , há que ser observada a disposição
contida no artigo 36 do mesmo diploma legal que excepciona tal regra.
- Após a edição da Lei 5859, de 11.12.72, compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 30, inciso V, da Lei 8212/91 e
ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização
do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado,
portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de
fiscalização, sendo inaplicável, "in casu", o artigo 96, inciso IV, da Lei 8213/91, e o regulamento
respectivo.
- Honorários advocatícios reduzidos para R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), em
consonância com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
- Remessa oficial e apelo autárquico parcialmente providos."
(TRF 3ª REGIÃO, AC 547238/SP, 5ª T., Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, D: 27-11-2001, DJU:
08-10-2002, pág 384).
No entanto, observo que a r. sentença não reconheceu a possibilidade de serem computados,
para fins de carência, os recolhimentos efetuados pela autora a menor na qualidade de
contribuinte individual, mesmo que posteriormente complementados, e não houve insurgência
recursal autoral expressa nesse sentido, a impedir a análise do pedido inaugural nesse ponto.
Observe-se excerto do referido decisum:
“(...)
Por fim, remanescem os períodos de 01.03.2009 a 30.06.2013 e de 01.07.2013 a 06.10.2014, em
que a autora sustenta ter recolhido contribuições previdenciárias como ‘contribuinte individual’.
Com efeito, deve-se partir da premissa de que, é da natureza do sistema da Seguridade Social a
nominada solidariedade contributiva, norma constitucional, reproduzida no artigo 10, da Lei
8212/91. A sociedade, de uma forma geral, direta ou indiretamente, tem de arcar com o ônus
financeiro, necessário para que o Estado possa implementar as políticas públicas, mantenedoras
da seguridade social. E, sob este prisma, se o cidadão pretende estar vinculado ao sistema, deve
comprometer-se com o respectivo financiamento. Entretanto, esta não é a hipótese nos autos,
haja vista que, desde o início, ainda na fase administrativa, o autor sequer se comprometeu a
efetuar ditos recolhimentos.
Paralelamente, o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, como
autônomo/empresário, surge no momento da filiação. Assim, antecedente necessário, no qual
compreendido o período, seria não só a demonstração por parte do autor de que, já época, era
filiado (obrigatório) ao sistema previdenciário, mas, também e, principalmente, o recolhimento dos
valores devidos dentro do prazo e, não, extemporaneamente, na medida em que aquelas
contribuições recolhidas com atraso não são consideradas para efeito de carência, nos termos do
expressamente consignado pelo artigo 27, da Lei 8213/91.
Ao período em que defende a autora ter havido recolhimentos como contribuinte individual, não
apresentadas respectivas guias de recolhimento. Noutro turno, os extratos atualizados do CNIS,
ora obtidos pelo Juízo e que seguem anexos, indicam o tipo de filiação aos períodos em
controvérsia como ‘contribuinte individual’. Ocorre que, segundo se observa dos extratos, houve o
recolhimento de valor inferior à alíquota de 20% (vinte por cento) do salário mínimo da época, que
deve ser paga pelo contribuinte individual ou facultativo. É fato que houve determinadas
complementações de recolhimentos de contribuições extemporâneas, contudo, tais não resultam
em direito à período de carência, somente em inserção junto ao cálculo de salário de benefício.
(...)”
Desse modo, verifico estar ausente a carência necessária para concessão da benesse vindicada,
por ocasião da DER, e também não conheço do recurso autárquico no tocante à impossibilidade
de cômputo de contribuições individuais complementadas extemporaneamente para fins de
carência, pois inexiste pretensão recursal nesse ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar a
averbação em CNIS de alguns interregnos de labor urbano prestados pela parte autora,
constantes de CTPS (Empregadora: Ninon Leemann Berengut - de 01/05/1977 a 04/11/1977;
Empregadora: Heloisa Monteiro Pereira - de 23/06/1981 a 01/09/1981 e Empregadora: Edy
Ferreira da Silva Paulucci - de 07/09/1981 a 30/12/1985), não conheço de parte do recurso
interposto pelo INSS e, na parte conhecida, nego provimento ao apelo, mantidos os demais
termos da decisão guerreada, inclusive no tocante à verba sucumbencial fixada, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AVERBAÇÃO DE ALGUNS PERÍODOS
DE TRABALHO URBANO DETERMINADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
RESTOU IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Com relação aos pontos de insurgência recursais e, também, no tocante aos vínculos de labor
urbano ainda controversos, constantes de CTPS, prestados pela parte autora na qualidade de
empregada doméstica (Empregadora: Ninon Leemann Berengut - de 01/05/1977 a 04/11/1977;
Empregadora: Heloisa Monteiro Pereira - de 23/06/1981 a 01/09/1981 e Empregadora: Edy
Ferreira da Silva Paulucci - de 07/09/1981 a 30/12/1985), entendo não existir óbice à averbação,
porquanto as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes
indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que
não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas
em contrário a embasar entendimento em sentido diverso.(...) Ademais, a obrigatoriedade de
comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do empregador constante dos vínculos
laborais controversos.
3. No entanto, observo que a r. sentença não reconheceu a possibilidade de serem computados,
para fins de carência, os recolhimentos efetuados pela autora a menor na qualidade de
contribuinte individual, mesmo que posteriormente complementados, e não houve insurgência
recursal autoral expressa nesse sentido, a impedir a análise do pedido inaugural nesse ponto.
Desse modo, verifico estar ausente a carência necessária para concessão da benesse vindicada,
por ocasião da DER, e também não conheço do recurso autárquico no tocante à impossibilidade
de cômputo de contribuições individuais complementadas extemporaneamente para fins de
carência, pois inexiste pretensão recursal nesse ponto.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, restou improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar
a averbação em CNIS de alguns interregnos de labor urbano prestados pela parte autora,
constantes de CTPS, não conheceu de parte do recurso interposto pelo INSS e, na parte
conhecida, negou provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
