Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078519-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE CÔNJUGES. CONDIÇÃO DE
EMPREGADA DESQUALIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. O ponto controverso da lide consiste na possibilidade de ser reconhecido, para fins
previdenciários, o vínculo laboral havido entre a parte autora e seu cônjuge, titular de firma
individual, porquanto o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa 77/2015, somente autorizaria a
filiação previdenciária do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por
sociedadeemnomecoletivo, em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio.
3. Nesse ponto, destaco que a insurgência recursal não merece acolhimento, independentemente
de entender que inexiste vedação legal para que tal relação de trabalho pudesse ser considerada
válida para fins previdenciários. No caso em tela, verifica-se a regular anotação do vínculo de
trabalho em CTPS, bem como a existência dos recolhimentos tempestivos das contribuições
previdenciárias devidas por todo o interregno em que perdurou a alegada relação trabalhista;
seria possível, assim, presumir sua condição de empregada e, portanto, segurada obrigatória da
previdência social.
4. No entanto, a prova oral desqualificou tal presunção, na medida em que se observa que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora não conseguiu comprovar sua condição de mera empregada. Ela faz suas refeições na
própria residência, localizada nos fundos da loja de seu esposo (ou em casa que possui ligação
direta com tal estabelecimento comercial), atende clientes inclusive fora do horário de expediente
e não se observa a necessária subordinação. E importante notar, nesse sentido, que a autora
sequer sabe o valor do salário que recebe. Sua qualificação como sócia de fato do referido
estabelecimento é aquela mais se adéqua ao caso dos autos e, nesse contexto, como também
consignado pela decisão guerreada, há aparente desvio de finalidade em seu registro profissional
como empregada, o que reduziu indevidamente a alíquota de pagamento que seria devida.
Assim, os recolhimentos efetuados nessa condição não servem para fins de carência e a
manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078519-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LENI BARBOSA SANDOVAL MENDES
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078519-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LENI BARBOSA SANDOVAL MENDES
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros
em CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Em razão da sucumbência,
condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, julgando extinta a fase de conhecimento, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que possui direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078519-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LENI BARBOSA SANDOVAL MENDES
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários.
A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em
2015, haja vista haver nascido em 07/09/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo,
necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação
dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou carência
superior ao mínimo exigível ao caso em tela.
O ponto controverso da lide consiste na possibilidade de ser reconhecido, para fins
previdenciários, o vínculo laboral havido entre a parte autora e seu cônjuge, titular de firma
individual, porquanto o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa 77/2015, somente autorizaria a
filiação previdenciária do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por
sociedadeemnomecoletivo, em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio.
Nesse ponto, destaco que a insurgência recursal não merece acolhimento, independentemente
de entender que inexiste vedação legal para que tal relação de trabalho pudesse ser considerada
válida para fins previdenciários. No caso em tela, verifica-se a regular anotação do vínculo de
trabalho em CTPS, bem como a existência dos recolhimentos tempestivos das contribuições
previdenciárias devidas por todo o interregno em que perdurou a alegada relação trabalhista;
seria possível, assim, presumir sua condição de empregada e, portanto, segurada obrigatória da
previdência social.
No entanto, a prova oral desqualificou tal presunção, na medida em que se observa que a autora
não conseguiu comprovar sua condição de mera empregada. Ela faz suas refeições na própria
residência, localizada nos fundos da loja de seu esposo (ou em casa que possui ligação direta
com tal estabelecimento comercial), atende clientes inclusive fora do horário de expediente e não
se observa a necessária subordinação. E importante notar, nesse sentido, que a autora sequer
sabe o valor do salário que recebe.
Sua qualificação como sócia de fato do referido estabelecimento é aquela mais se adéqua ao
caso dos autos e, nesse contexto, como também consignado pela decisão guerreada, há
aparente desvio de finalidade em seu registro profissional como empregada, o que reduziu
indevidamente a alíquota de pagamento que seria devida. Assim, os recolhimentos efetuados
nessa condição não servem para fins de carência e a manutenção da r. sentença de
improcedência é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE CÔNJUGES. CONDIÇÃO DE
EMPREGADA DESQUALIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. O ponto controverso da lide consiste na possibilidade de ser reconhecido, para fins
previdenciários, o vínculo laboral havido entre a parte autora e seu cônjuge, titular de firma
individual, porquanto o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa 77/2015, somente autorizaria a
filiação previdenciária do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por
sociedadeemnomecoletivo, em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio.
3. Nesse ponto, destaco que a insurgência recursal não merece acolhimento, independentemente
de entender que inexiste vedação legal para que tal relação de trabalho pudesse ser considerada
válida para fins previdenciários. No caso em tela, verifica-se a regular anotação do vínculo de
trabalho em CTPS, bem como a existência dos recolhimentos tempestivos das contribuições
previdenciárias devidas por todo o interregno em que perdurou a alegada relação trabalhista;
seria possível, assim, presumir sua condição de empregada e, portanto, segurada obrigatória da
previdência social.
4. No entanto, a prova oral desqualificou tal presunção, na medida em que se observa que a
autora não conseguiu comprovar sua condição de mera empregada. Ela faz suas refeições na
própria residência, localizada nos fundos da loja de seu esposo (ou em casa que possui ligação
direta com tal estabelecimento comercial), atende clientes inclusive fora do horário de expediente
e não se observa a necessária subordinação. E importante notar, nesse sentido, que a autora
sequer sabe o valor do salário que recebe. Sua qualificação como sócia de fato do referido
estabelecimento é aquela mais se adéqua ao caso dos autos e, nesse contexto, como também
consignado pela decisão guerreada, há aparente desvio de finalidade em seu registro profissional
como empregada, o que reduziu indevidamente a alíquota de pagamento que seria devida.
Assim, os recolhimentos efetuados nessa condição não servem para fins de carência e a
manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
