
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011853-68.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ESMERIA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: AMIRA ABDUL EL KADRI - SP420468-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011853-68.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ESMERIA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: AMIRA ABDUL EL KADRI - SP420468-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade urbana, de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019 e com DIB na DER (25/01/2023).
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Irresignada, a demandante ofertou apelação alegando, em apertada síntese, que comprovou possuir direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pleito inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011853-68.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ESMERIA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: AMIRA ABDUL EL KADRI - SP420468-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
De início, destaco que a r. sentença, por sua vez, assim analisou o processado:
“(...)
As partes controvertem acerca do direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do período comum de 12.03.1992 a 07.08.2007, em que laborou como empregada da pessoa jurídica "Ludens Diversões Eletrônicas Ltda.".
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a autora e as testemunhas por ela arroladas.
A autora, em síntese, aduziu que suas atividades na empresa consistiam, basicamente, em abrir e fechar o estabelecimento, realizar o fechamento de caixa e efetuar o atendimento ao cliente; que se tratava de estabelecimento de entretenimento com fliperama e bingo; que trabalhava de segunda a domingo, até cerca de 23h30min, sendo que o estabelecimento abria por volta das 8h; que, além dela, havia uma menina que a ajudou, por pouco tempo, com faxina; recebia em 2007 cerca de R$ 2.200,00; que saiu da empresa com seu fechamento; que conhecia o dono, Sr. Luís Ângelo, do qual recebia ordens diretas; que Marcos Paulo era funcionário do Sr. Luis; e que Silvando trabalhava como manobrista em frente ao estabelecimento e o frequentava.
A testemunha Marcos Paulo informou que trabalhou por 11 anos na empresa, de 1995 a 2006, como subgerente da matriz, localizada em Santo Amaro; que se tratava de empresa de diversões eletrônicas, com máquinas de jogos e entretenimento; que a autora era gerente da casa/estabelecimento situado no Belenzinho (espécie de filial); que ela cuidava do processo administrativo e gestão de funcionários; que havia pelo menos 2 funcionários, em turnos diferentes, que a auxiliavam no controle e fluxo de caixa e limpeza; que não havia manobrista e havia segurança; que a filial abria de domingo a domingo das 9 às 24h; que a autora estava constantemente na filial, e que ia pelo menos uma vez por semana na filial para emissão de relatórios das máquinas e levar instrumentos para a autora; e que a autora respondia a Luís Ângelo, dono da empresa.
Por sua vez, a testemunha Silvando afirmou que trabalhava no Largo de São José de Belém em 2002; que ao fim de seu expediente tomava cerveja e jogava no estabelecimento onde a autora trabalhava; que era manobrista; que o estabelecimento onde a autora trabalhava era uma casa de jogos (máquinas de caça níqueis); que de 2002 a 2007 frequentou a casa e a sempre encontrava a autora; que a autora era funcionária, não dona do estabelecimento; que não se recorda de outro funcionário do estabelecimento; que terminava seu expediente às 19h e permanecia até cerca de 22h na casa de jogos; que não se recorda do horário de abertura; e que não conhecia os donos.
A representação judicial da parte autora apresentou alegações finais orais e reiterou os termos da petição inicial.
A sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício da autora e a pessoa jurídica "Ludens Diversões Eletrônicas Ltda." de 12.03.1992 a 07.08.2007, condenando-a ao pagamento de diversas parcelas decorrentes do vínculo; à anotação da CTPS da reclamante, sob pena da anotação ser procedida pela Secretaria da Vara; e ao recolhimento, no prazo de lei, a contribuição previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o crédito deferido (Id. 290487661, pp. 54-59), e, após recurso negado, os autos transitaram em julgado. Na liquidação, foi apurado o valor de R$ 337.360,14, para 01.10.2010, de condenação; de R$ 504.140,04, para 01.02.2011, a título de contribuição previdenciária; e de R$ 277.989,32, para 01.10.2010, referente ao recolhimento de imposto de renda (Id. 290487661, pp. 196-197).
Destaco que na ação trabalhista a reclamada não compareceu na audiência nem apresentou resposta escrita, aplicando-se os efeitos da revelia. Trata-se, portanto, de condenação calcada em ficção.
No que tange ao período que se deseja ver reconhecido, de 1992 a 2007, verifico que não existem provas contemporâneas para contabilização do lapso integral pretendido.
Foram apresentados (i) declaração assinada pela empresa, expedida em 10.06.1997, na qual se atesta que a autora lá trabalha desde junho de 1992, e que na época da expedição do documento (10.06.1997), recebia remuneração mensal de R$ 2.200,00 (Id. 290487661, p. 26); (ii) mandado/ofício de intimação expedido em 19.09.1997 pela Vara da Infância e Juventude do Foro Regional do Jabaquara, SP, recebido pela autora no endereço da "Ludens Diversões Eletrônicas Ltda." (Id. 290487661, p. 27); (iii) recibo e atestado de exame admissional da autora, datado de 28.04.2003 (Id. 290487661, pp. 28-29); boletim de ocorrência, datado de 21.02.200, em que a autora foi vítima de roubo na "Ludens Diversões Eletrônicas Ltda." (Id. 290487661, pp. 30-31); (iv) recibo de dedetização expedido em 10.01.2007 (Id. 290487661, pp. 32-35); (v) auto de depósito de máquinas apreendidas na empresa expedido pelo DEIC/Polícia Civil do Estado de São Paulo, em 26.01.2007 (Id. 290487661, pp. 35-37); e (vi) recibo e pagamentos feitos pela "Ludens Diversões Eletrônicas Ltda." para a autora no valor de R$ 10.000,00, nos anos de 2007 e 2008 (Id. 290487661, pp. 39-42).
Com o devido respeito, não é crível que o vínculo tenha tido início no ano de 1992, uma vez que a única prova juntada aos autos da ação trabalhista é uma declaração da própria empresa, datada de 10.06.1997, expedida cinco anos depois, na qual ainda foi atestado o recebimento de R$ 2.200,00 mensais pela autora, valor bastante elevado para a época, eis que havia quase situação de paridade entre o dólar e o real na ocasião (Id. 290487661, p. 26).
De 1997 a 2007, há indícios que sugerem a existência de vínculo de trabalho entre a parte autora e a "Ludens Diversões Eletrônicas Ltda.".
Contudo, deve ser dito que o referido vínculo de trabalho da demandante se deu com estabelecimento no qual eram exercidas atividades ilícitas, como a prática de jogos de azar, tanto que foi alvo de ação policial, por meio da qual houve a apreensão de bens (Id. 290487661, pp. 36-37).
Ademais, considerando as provas apresentadas, não restam dúvidas quanto à ciência da autora de que no estabelecimento eram desenvolvidas atividades ilícitas, notadamente sopesando que desempenhava a função de gerência.
Assim, não obstante tenha havido relação de trabalho, não se trata de vínculo empregatício, e caberia a parte autora, se assim entendesse, ter recolhido contribuições na condição de segurada facultativa.
Segundo John Stuart Mill: "É estranho que homens admitam a validade de argumentos numa discussão livre, mas rejeitem que sejam ‘levados a um extremo’, sem perceber que, a menos que as razões sejam válidas para um caso extremo, não serão válidas para caso nenhum" - foi grifado e colocado em negrito (In MILL, John Stuart. Sobre a liberdade e A sujeição das mulheres. Tradução de Paulo Geiger. São Paulo: Penguin, Edição do Kindle, pp. 83-84).
Nessa senda aberta por John Stuart Mill, com a devida vênia e apenas a título argumentativo, não me parece que o Poder Judiciário reconheceria vínculo empregatício entre, por exemplo, um contador que prestasse atividades exclusivas para uma organização criminosa, razão pela qual também não poderia o Poder Judiciário reconhecer vínculo empregatício entre uma gerente e uma pessoa jurídica que explorasse jogos de azar.
Desse modo, se a atividade é inequivocamente ilícita em ambos os casos citados, não pode ser reconhecido o vínculo empregatício em nenhum deles, tampouco a relação de natureza previdenciária.
Portanto, não é possível o cômputo desse período como tempo de contribuição.
(...)”
Pois bem.
A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2019, haja vista haver nascido em 07/04/1959, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
A controvérsia nos autos está restrita a um período de trabalho urbano supostamente exercido pela autora entre 12/03/1992 a 07/08/2007, oriundo de uma reclamação trabalhista julgada procedente em razão de revelia (ID 286525426 - págs. 55/59).
Preliminarmente, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários.
Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte Superior de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.
3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração rejeitados." (EAARESP 201200102256, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)"
Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Nesse contexto, observe-se o seguinte precedente do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a sentença trabalhista não está fundamentada em elementos probatórios e não há nos autos outros meios de prova suficientes para comprovação da condição de beneficiário.
3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1386640/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
No caso em análise, mostra-se incontroverso que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu somente em razão de revelia e não com base em demais elementos probatórios trazidos naqueles autos, de modo que o julgado trabalhista não serve como início de prova material para fins previdenciários.
Ademais, e a despeito das considerações trazidas pela peça recursal, a atividade irregular/ilícita do empreendimento do qual a autora trabalharia como “Gerente” não permite o reconhecimento do suposto labor exercido para fins previdenciários. Além disso, vejo haver inconsistências relevantes existentes no conjunto indiciário em confronto com a prova oral produzida, destacando-se o fato de que a autora perceberia remuneração de R$ 2.200,00 em 1997 (ID 286525426 – pág.26 – considerado elevado pela r. sentença para a época) e que esse seria o mesmo salário também percebido em 2007 (ID 286525426 - pág. 14), além de observar discrepâncias nos depoimentos prestados no tocante à quantidade de funcionários existentes no local, de modo a torna duvidosa a narrativa trazida pela exordial.
Impõe-se, por isso, manutenção da r. sentença de improcedência.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal em desfavor do autor, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA. LABOR URBANO NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE IRREGULAR/ILÍCITA. INCONSISTÊNCIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2019, haja vista haver nascido em 07/04/1959, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
3. A controvérsia nos autos está restrita a um período de trabalho urbano supostamente exercido pela autora entre 12/03/1992 a 07/08/2007, oriundo de uma reclamação trabalhista julgada procedente em razão de revelia (ID 286525426 - págs. 55/59).
4. Preliminarmente, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários.
5. Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Precedente.
6. No caso em análise, mostra-se incontroverso que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu somente em razão de revelia e não com base em demais elementos probatórios trazidos naqueles autos, de modo que o julgado trabalhista não serve como início de prova material para fins previdenciários.
7. Ademais, e a despeito das considerações trazidas pela peça recursal, a atividade irregular/ilícita do empreendimento do qual a autora trabalharia como “Gerente” não permite o reconhecimento do suposto labor exercido para fins previdenciários. Além disso, vejo haver inconsistências relevantes existentes no conjunto indiciário em confronto com a prova oral produzida, destacando-se o fato de que a autora perceberia remuneração de R$ 2.200,00 em 1997 (ID 286525426 – pág.26 – considerado elevado pela r. sentença para a época) e que esse seria o mesmo salário também percebido em 2007 (ID 286525426 - pág. 14), além de observar discrepâncias nos depoimentos prestados no tocante à quantidade de funcionários existentes no local, de modo a torna duvidosa a narrativa trazida pela exordial.
8. Impõe-se, por isso, manutenção da r. sentença de improcedência.
9. Apelação da parte autora improvida.
