Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000611-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. VÍNCULO LABORAL CONTROVERSO COM INCONSISTÊNCIAS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em
Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que a anotações constantes em CTPS não permitem comprovar que
o trabalho da autora, como empregada doméstica, tenha, de fato, se iniciado em 01/01/2002,
conforme alegado. Da CTPS, em que pese constar na página 10 que o início de seu labor ocorreu
em janeiro de 2002, é incontroverso no referido documento (fl.38) que o primeiro período
aquisitivo de férias da demandante teve como marco inicial o mês de fevereiro de 2004 (e a partir
daí, subsequentemente), sendo esse, possivelmente, o real de início de seu trabalho para a
respectiva empregadora. Corroboram esse entendimento verificar que a primeira alteração de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salários teria ocorrido apenas em 01/05/2004 (e nada antes disso), além de se observar do CNIS
que a primeira contribuição sem atraso ocorreu somente em relação à competência 02/2004. As
demais contribuições previdenciárias, relativas às competências 01/2002 a 12/2003 foram todas
vertidas em atraso (nos dias 23/12/2013 ou 27/12/2013) e a competência de 01/2004, em 2009. A
manifestação da autora, após instada a esclarecer tais constatações, não trouxeram elementos
aptos a alterar tal entendimento.
5. Assim, considerando que o início do labor da demandante para a empregadora se iniciou, de
fato, somente em fevereiro de 2004, e não em janeiro de 2002, conforme alegado, verifica-se que,
por ocasião da DER, a parte autora não possuía a carência necessária, sendo inviável a
concessão da benesse requerida e acertada a negativa autárquica na ocasião. Impõe-se, por
isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de
devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução,
após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000611-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA HELENA PEREIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000611-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA HELENA PEREIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, com base no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial para conceder aposentadoria por
idade urbana em favor da autora, na condição de empregada doméstica, no valor equivalente a
01 (um) salário-mínimo mensal, com DIB fixada na data do requerimento administrativo
(11/01/2017). Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie, ficando determinada a
compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de
benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o concedido. Fixou a verba honorária
em 10% (dez por cento), a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da r.
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, atualizada monetariamente desde então, com
custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul nº
1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Por fim, considerando
estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses
termos, a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente,
requer a isenção das custas processuais e alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Nesta E. Corte, o feito foi convertido em diligência para que fossem prestados alguns
esclarecimentos pela parte autora, tendo em vista divergências constatadas na CTPS
apresentada. A parte autora, em atendimento à determinação judicial, manifestou-se com relação
ao determinado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000611-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA HELENA PEREIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 10/01/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Entretanto, com base na documentação colacionada aos autos, entendo que a parte autora não
comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado, por ocasião da DER.
Pois bem.
Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).(g.n.)
A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira
Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
No caso vertente, entendo que a anotações constantes em CTPS não permitem comprovar que o
trabalho da autora, como empregada doméstica, tenha, de fato, se iniciado em 01/01/2002,
conforme alegado.
Da CTPS, em que pese constar na página 10 que o início de seu labor ocorreu em janeiro de
2002, é incontroverso no referido documento (fl.38) que o primeiro período aquisitivo de férias da
demandante teve como marco inicial o mês de fevereiro de 2004 (e a partir daí,
subsequentemente), sendo esse, possivelmente, o real de início de seu trabalho para a
respectiva empregadora. Corroboram esse entendimento verificar que a primeira alteração de
salários teria ocorrido apenas em 01/05/2004 (e nada antes disso), além de se observar do CNIS
que a primeira contribuição sem atraso ocorreu somente em relação à competência 02/2004. As
demais contribuições previdenciárias, relativas às competências 01/2002 a 12/2003 foram todas
vertidas em atraso (nos dias 23/12/2013 ou 27/12/2013) e a competência de 01/2004, em 2009.
A manifestação da autora, após instada a esclarecer tais constatações, não trouxeram elementos
aptos a alterar tal entendimento.
Assim, considerando que o início do labor da demandante para a empregadora se iniciou, de fato,
somente em fevereiro de 2004, e não em janeiro de 2002, conforme alegado, verifica-se que, por
ocasião da DER, a parte autora não possuía a carência necessária, sendo inviável a concessão
da benesse requerida e acertada a negativa autárquica na ocasião. Impõe-se, por isso, reforma
integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se,
contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito
inaugural e revogando a tutela concedida, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. VÍNCULO LABORAL CONTROVERSO COM INCONSISTÊNCIAS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em
Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que a anotações constantes em CTPS não permitem comprovar que
o trabalho da autora, como empregada doméstica, tenha, de fato, se iniciado em 01/01/2002,
conforme alegado. Da CTPS, em que pese constar na página 10 que o início de seu labor ocorreu
em janeiro de 2002, é incontroverso no referido documento (fl.38) que o primeiro período
aquisitivo de férias da demandante teve como marco inicial o mês de fevereiro de 2004 (e a partir
daí, subsequentemente), sendo esse, possivelmente, o real de início de seu trabalho para a
respectiva empregadora. Corroboram esse entendimento verificar que a primeira alteração de
salários teria ocorrido apenas em 01/05/2004 (e nada antes disso), além de se observar do CNIS
que a primeira contribuição sem atraso ocorreu somente em relação à competência 02/2004. As
demais contribuições previdenciárias, relativas às competências 01/2002 a 12/2003 foram todas
vertidas em atraso (nos dias 23/12/2013 ou 27/12/2013) e a competência de 01/2004, em 2009. A
manifestação da autora, após instada a esclarecer tais constatações, não trouxeram elementos
aptos a alterar tal entendimento.
5. Assim, considerando que o início do labor da demandante para a empregadora se iniciou, de
fato, somente em fevereiro de 2004, e não em janeiro de 2002, conforme alegado, verifica-se que,
por ocasião da DER, a parte autora não possuía a carência necessária, sendo inviável a
concessão da benesse requerida e acertada a negativa autárquica na ocasião. Impõe-se, por
isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de
devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução,
após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, revogando a tutela concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
