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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS LABORAIS EM CTPS APRESENTANDO INCONSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECON...

Data da publicação: 01/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS LABORAIS EM CTPS APRESENTANDO INCONSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. 3. A exceção ocorre em situações onde existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. No caso vertente, entendo que algumas anotações constantes em CTPS, não refletidas em CNIS, não permitem, por si só, a comprovação dos interregnos referidos. 4. Segundo a tabela elaborada na peça recursal, a autora possuiria 15 anos, um mês e 20 dias de tempo de contribuição/carência, incluída a única contribuição vertida após a DER, em 12/11/2019 (ID 140619042 – pág. 3). No entanto, verifico, logo de início, que os vínculos laborais, constantes de CTPS no documento ID 140619015 - pág. 21, não podem ser automaticamente validados pela Autarquia Previdenciária para fins de carência, como pretende o postulante, na medida em que se observa que o primeiro vínculo laboral constante do referido documento foi anotado por uma pessoa física (Antonio Dequeche – de 02/01/1985 a 20/05/1986), de modo que parece ser estranha a diferença de grafia (e, aparentemente, de signatário) observada nos momentos de admissão/demissão da autora, a demandar a necessidade de apresentação de documentação complementar para tentar comprovar a veracidade do que foi ali escrito, tais como comprovantes de pagamento de salários, Termo de Rescisão Contratual ou mesmo o extrato de FGTS respectivo, por exemplo. Quanto ao outro vínculo (Irmãs Fogaça Ltda ME - de 02/06/1986 a 31/08/1986), vejo que ele não apresenta quaisquer assinaturas do suposto contratante na página relacionada ao Contrato de Trabalho respectivo, e nem na página de opção de FGTS, a tornar impossível seu cômputo para fins de carência, considerando nada mais haver para corroborá-lo. 5. Assim, excluídos tais interregnos da planilha autoral, observo que a parte autora não possui a carência necessária e, portanto, não tem direito à concessão da benesse requerida, ao menos enquanto não conseguir comprovar adequadamente a veracidade dos vínculos laborais referidos (ônus que lhe pertence) ou verter as contribuições previdenciárias faltantes. 6. Apelação da parte autora improvida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5313441-40.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. VÍNCULOS LABORAIS EM CTPS APRESENTANDO INCONSISTÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. No caso vertente, entendo
que algumas anotações constantes em CTPS, não refletidas em CNIS, não permitem, por si só, a
comprovação dos interregnos referidos.
4. Segundo a tabela elaborada na peça recursal, a autora possuiria 15 anos, um mês e 20 dias de
tempo de contribuição/carência, incluída a única contribuição vertida após a DER, em 12/11/2019
(ID 140619042 – pág. 3). No entanto, verifico, logo de início, que os vínculos laborais, constantes
de CTPS no documento ID 140619015 - pág. 21, não podem ser automaticamente validados pela
Autarquia Previdenciária para fins de carência, como pretende o postulante, na medida em que se
observa que o primeiro vínculo laboral constante do referido documento foi anotado por uma
pessoa física (Antonio Dequeche – de 02/01/1985 a 20/05/1986), de modo que parece ser
estranha a diferença de grafia (e, aparentemente, de signatário) observada nos momentos de
admissão/demissão da autora, a demandar a necessidade de apresentação de documentação
complementar para tentar comprovar a veracidade do que foi ali escrito, tais como comprovantes
de pagamento de salários, Termo de Rescisão Contratual ou mesmo o extrato de FGTS
respectivo, por exemplo. Quanto ao outro vínculo (Irmãs Fogaça Ltda ME - de 02/06/1986 a
31/08/1986), vejo que ele não apresenta quaisquer assinaturas do suposto contratante na página
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

relacionada ao Contrato de Trabalho respectivo, e nem na página de opção de FGTS, a tornar
impossível seu cômputo para fins de carência, considerando nada mais haver para corroborá-lo.
5. Assim, excluídos tais interregnos da planilha autoral, observo que a parte autora não possui a
carência necessária e, portanto, não tem direito à concessão da benesse requerida, ao menos
enquanto não conseguir comprovar adequadamente a veracidade dos vínculos laborais referidos
(ônus que lhe pertence) ou verter as contribuições previdenciárias faltantes.
6. Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313441-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: VERA LUCIA FAVERO

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313441-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA FAVERO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do

artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC, foram fixados em 10 % do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade processual
deferida no processado.
Irresignada, a postulante ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que possui direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma
da r. sentença com a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313441-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA FAVERO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.

"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria

prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2018, haja vista haver
nascido em 06/10/1958, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Entretanto, com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não
comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona

Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).(g.n.)
A exceção ocorre em situações onde existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. No caso vertente, entendo
que algumas anotações constantes em CTPS, não refletidas em CNIS (abaixo colacionado), não
permitem, por si só, a comprovação dos interregnos referidos.




Segundo a tabela elaborada na peça recursal, a autora possuiria 15 anos, um mês e 20 dias de
tempo de contribuição/carência, incluída a única contribuição vertida após a DER, em 12/11/2019
(ID 140619042 – pág. 3).
No entanto, verifico, logo de início, que os vínculos laborais, constantes de CTPS no documento
ID 140619015 - pág. 21, não podem ser automaticamente validados pela Autarquia Previdenciária
para fins de carência, como pretende o postulante, na medida em que se observa que o primeiro
vínculo laboral constante do referido documento foi anotado por uma pessoa física (Antonio
Dequeche – de 02/01/1985 a 20/05/1986), de modo que parece ser estranha a diferença de grafia
(e, aparentemente, de signatário) observada nos momentos de admissão/demissão da autora, a
demandar a necessidade de apresentação de documentação complementar para tentar
comprovar a veracidade do que foi ali escrito, tais como comprovantes de pagamento de salários,
Termo de Rescisão Contratual ou mesmo o extrato de FGTS respectivo, por exemplo. Quanto ao
outro vínculo (Irmãs Fogaça Ltda ME - de 02/06/1986 a 31/08/1986), vejo que ele não apresenta
quaisquer assinaturas do suposto contratante na página relacionada ao Contrato de Trabalho
respectivo, e nem na página de opção de FGTS, a tornar impossível seu cômputo para fins de
carência, considerando nada mais haver para corroborá-lo.
Assim, excluídos tais interregnos da planilha autoral, observo que a parte autora não possui a
carência necessária e, portanto, não tem direito à concessão da benesse requerida, ao menos
enquanto não conseguir comprovar adequadamente a veracidade dos vínculos laborais referidos
(ônus que lhe pertence) ou verter as contribuições previdenciárias faltantes.
Impõe-se, por isso, a manutenção integral da r. sentença, com a procedência do pedido
inaugural.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO

PREENCHIDOS. VÍNCULOS LABORAIS EM CTPS APRESENTANDO INCONSISTÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. No caso vertente, entendo
que algumas anotações constantes em CTPS, não refletidas em CNIS, não permitem, por si só, a
comprovação dos interregnos referidos.
4. Segundo a tabela elaborada na peça recursal, a autora possuiria 15 anos, um mês e 20 dias de
tempo de contribuição/carência, incluída a única contribuição vertida após a DER, em 12/11/2019
(ID 140619042 – pág. 3). No entanto, verifico, logo de início, que os vínculos laborais, constantes
de CTPS no documento ID 140619015 - pág. 21, não podem ser automaticamente validados pela
Autarquia Previdenciária para fins de carência, como pretende o postulante, na medida em que se
observa que o primeiro vínculo laboral constante do referido documento foi anotado por uma
pessoa física (Antonio Dequeche – de 02/01/1985 a 20/05/1986), de modo que parece ser
estranha a diferença de grafia (e, aparentemente, de signatário) observada nos momentos de
admissão/demissão da autora, a demandar a necessidade de apresentação de documentação
complementar para tentar comprovar a veracidade do que foi ali escrito, tais como comprovantes
de pagamento de salários, Termo de Rescisão Contratual ou mesmo o extrato de FGTS
respectivo, por exemplo. Quanto ao outro vínculo (Irmãs Fogaça Ltda ME - de 02/06/1986 a
31/08/1986), vejo que ele não apresenta quaisquer assinaturas do suposto contratante na página
relacionada ao Contrato de Trabalho respectivo, e nem na página de opção de FGTS, a tornar
impossível seu cômputo para fins de carência, considerando nada mais haver para corroborá-lo.
5. Assim, excluídos tais interregnos da planilha autoral, observo que a parte autora não possui a
carência necessária e, portanto, não tem direito à concessão da benesse requerida, ao menos
enquanto não conseguir comprovar adequadamente a veracidade dos vínculos laborais referidos
(ônus que lhe pertence) ou verter as contribuições previdenciárias faltantes.
6. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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