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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. TRF3. 5005001-02.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 07/09/2016 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005001-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005001-02.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 07/09/2016, devendo comprovar
a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência da ação era de rigor.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005001-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITA SANTANA DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005001-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITA SANTANA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005001-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITA SANTANA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 07/09/2016, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Segundo a inicial, a Parte Autora constituiu um sociedade limitada no ano de 1988, onde
constavam como sócios Luiz Soares de Carvalho e ela, Benedita Santana de Carvalho, sendo
que a razão social foi definida como “Auto Peças Carvalho Ltda-ME, com endereço na Avenida
Dorvalino dos Santos, 241, Centro, Sidrolândia – MS. A empresa tinha como atividade principal
prestação de serviços: reparação e manutenção de motores e veículos rodoviários. A parte
Autora como sócia da empresa, sempre trabalhou no local físico da oficina, na função de
administradora, secretaria, serviços de limpeza e serviços gerais. Como sócia da empresa
sempre realizou recolhimentos previdenciários conforme legislação pertinente através da
empresa.
Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos: segunda alteração do Contrato
particular de sociedade por quotas de responsabilidade LTDA em nome de Antonio Alves de
Oliveira e Luiz Soares de Carvalho, com a retirada do primeiro e ingresso da ora autora – 1988
(ID 4965972); Ficha de Cadastro Nacional Sociedades – 1988 (ID 4965972 - Pág. 21); IRPJ –
1990 (ID 4965972 - Pág. 23/24); Terceira alteração do Contrato particular de sociedade por
quotas de responsabilidade LTDA – 1990 (ID 4965972 - Pág. 25); IRPJ 1989 (ID 4965972 - Pág.
26); cartão de identificação da PJ : validade de 19/11/1986 a 30/06/2000 (ID 4965972 - Pág. 27);
cadastro de contribuintes do ICM (ID 4965972 - Pág. 31); Ficha de atualização cadastral (ID
4965972 - Pág. 32); certidão negativa de débito (ID 4965972 - Pág. 33); documento de
arrecadação de receitas previdenciárias (ID 4965972 - Pág. 34/44); GRPS (ID 4965972 - Pág.
45/68).
A controvérsia cinge-se em saber se a autora faz jus ao benefício pleiteado.
A resposta negativa se impõe.
A parte autora não possui nenhuma contribuição previdenciária em seu nome. Nesse sentido,
verificoqueas guias de recolhimento (ID 4965972 - Pág. 45/68)., referem-se a pessoa jurídica
“AUTO PEÇAS CARVALHO LTDA”, não fazendo qualquer alusão à autora. Ao compulsar os
documentos trazidos aos autos percebe-se a inexistência de qualquer indicação de que a autora

era empregada, tampouco de seus recolhimentos.É certo que, para fazer jus à cobertura
previdenciária vindicada é necessária a comprovação de contribuição ao RGPS na condição de
pessoa física, o que não ocorreu.
A pessoa jurídica da qual a autora era sócia possui recolhimento de contribuições, porém não há
qualquer especificação em favor de quem foram vertidas as contribuições, podendo ser em favor
de qualquer dos sócios e/ou de empregados conforme destacado peloINSS.
Assim, não há elementos nos autos para concluir que a autora contribuiu com a Previdência
Social, bem como que preenche o requisito de carência, não servindo, para tanto, a prova
meramente testemunhal.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir..
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 07/09/2016, devendo comprovar
a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência da ação era de rigor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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