Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5901656-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2017, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Opróprio INSS reconheceu administrativamente 151contribuições, deixando de considerar os
períodos compreendidos entre 01/09/2012 e 31/12/2012 e 01/01/2013 a31/12/2013 em que a
autora recolheu como contribuinte individual empresária e os períodos de01/09/2005 a
31/12/2005, 01/02/2006 a 30/04/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007 .
5. A primeira controvérsia cinge-se aoreconhecimento de tempo de serviço na qualidade de
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIA (EMPRESA: ANTONIA FAVARO-MECNPJ.
51.314.311/0001-55), nos períodos compreendidos entre 01/09/2012 e 31/12/2012 e 01/01/2013
a31/12/2013.
6. Os períodos em comento devem ser computados para fins de carência porque a parte
comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias nesse período, as quais foram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhidas em seu nome como Microemprendedora Individual - ME (Guiasde recolhimento das
competências de 09/2012 a 12/2013 -ID . 82955472 - Pág. 2/17eGuias de recolhimento das
competências de 01/2012 a 12/2012 -ID 82955444 - Pág. 1/12);
7.Quantoos períodos compreendidos entre 01/09/2005 a 31/12/2005 e 01/02/2006 a 30/04/2006,
as guias de recolhimento da Previdência juntadas aos autos comprovam o recolhimento em
nomeda empresa "DÓRIO E FERRO COM. MÓVEIS ELETR. LTDA", não havendo documentos
suficientes para esclarecer se os recolhimentos referem-se ao exercício de sua atividade como
empresária, de empregados, ou de prestadores de serviços, motivo pelo qual não há como serem
considerados tais recolhimentos para fins de carência (GPS em nome de DORIO E FERRO COM.
MÓVEIS de 09/2005 a 12/2005 e de 02/2006 a 04/2006 (ID 82955434 - Pág. 1/13).
8. Quanto ao período de08/2006 a 12/2006 e de 01/2007 a 04/2007, a parte autora trouxe aos
autos asGuias de recolhimento de referidas competências, as quais estão em seu nome e foram
recolhidas sob o código 1406, aplicando-se a alíquota de 20%,(ID 82955439 - Pág. 1/9), de sorte
que esses interstícios devem serreconhecidos com os incontroversos.
9. Todavia, somando-se os interstícios ora reconhecidos com os incontroversos, não resta
superada a carência exigida.
10. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido orecurso da autora para determinar a
averbação dos períodos de 01/08/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 30/04/2007. Mantida,no
mais,a r. sentença.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5901656-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LENI APARECIDA NESPOLO FERRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LENI APARECIDA NESPOLO
FERRO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5901656-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LENI APARECIDA NESPOLO FERRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
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FERRO
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face
da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, verbis:
"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LENI APARECIDA NESPOLO FERRO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço para: (a) reconhecer
as contribuições previdenciárias realizadas nos períodos de 01/09/2012 a 31/12/2012 e de
01/01/2013 a 31/12/2013 como contribuinte individual; e (b) determinar suas averbações para fins
de contagem de carência e/ou tempo de serviço. As prestações vencidas deverão ser acrescidas
de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e de
juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia), podendo ser
descontados os valores já recebidos administrativamente. Em razão da sucumbência recíproca,
condeno a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, inciso III do NCPC,
observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Ainda, condeno o INSS ao
pagamento de eventuais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte
contrária que fixo, também, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º
e 4º, inciso III do NCPC. Custas na forma da lei. P.I.C. Após, adotadas as cautelas de praxe,
arquivem-se."
O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
prescrição quinquenal;não comprovação dos supostos períodos de exercício de atividade como
contribuinte individual EMPRESÁRIA:de 01/09/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 31/12/2013
como contribuinte individual;juros de mora e correção monetária.
A parte autora pede a reforma parcial da sentença ao argumento, em síntese decomprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5901656-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LENI APARECIDA NESPOLO FERRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LENI APARECIDA NESPOLO
FERRO
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo
asapelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
Pela presente ação, postula a parte autora, que seja o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria idade urbana, bem como o
reconhecimento do período como contribuinte individual, indeferido adinistrativamente por não
contar com a carência mínima exigida.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 21/05/2017, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Colho dos autos que opróprio INSS reconheceu administrativamente 151contribuições, deixando
de considerar os períodos compreendidos entre 01/09/2012 e 31/12/2012 e 01/01/2013
a31/12/2013 em que a autora recolheu como contribuinte individual empresária e os períodos
de01/09/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 30/04/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007 .
A primeira controvérsia cinge-se aoreconhecimento de tempo de serviço na qualidade de
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIA (EMPRESA: ANTONIA FAVARO-MECNPJ.
51.314.311/0001-55), nos períodos compreendidos entre 01/09/2012 e 31/12/2012 e 01/01/2013
a31/12/2013.
Os períodos em comento devem ser computados para fins de carência porque a parte comprovou
o recolhimento das contribuições previdenciárias nesse período, as quais foram recolhidas em
seu nome como Microemprendedora Individual - ME (Guiasde recolhimento das competências de
09/2012 a 12/2013 -ID . 82955472 - Pág. 2/17eGuias de recolhimento das competências de
01/2012 a 12/2012 -ID 82955444 - Pág. 1/12);
Portanto, irretorquível o decisum nesse ponto e, nesse aspecto, sem razão o INSS..
Quantoos períodos compreendidos entre 01/09/2005 a 31/12/2005 e 01/02/2006 a 30/04/2006,
melhor sorte não merece o recurso da autora porque, as guias de recolhimento da Previdência
juntadas aos autos comprovam o recolhimento em nomeda empresa "DÓRIO E FERRO COM.
MÓVEIS ELETR. LTDA", não havendo documentos suficientes para esclarecer se os
recolhimentos referem-se ao exercício de sua atividade como empresária, de empregados, ou de
prestadores de serviços, motivo pelo qual não há como serem considerados tais recolhimentos
para fins de carência (GPS em nome de DORIO E FERRO COM. MÓVEIS de 09/2005 a 12/2005
e de 02/2006 a 04/2006 (ID 82955434 - Pág. 1/13).
Todavia, quanto ao período de08/2006 a 12/2006 e de 01/2007 a 04/2007, a parte autora trouxe
aos autos asGuias de recolhimento de referidas competências, as quais estão em seu nome e
foram recolhidas sob o código 1406, aplicando-se a alíquota de 20%,(ID 82955439 - Pág. 1/9), de
sorte que esses interstícios devem serreconhecidos com os incontroversos.
Todavia, somando-se os interstícios ora reconhecidos com os incontroversos, não resta superada
a carência exigida.
A sentença deve, no mais, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto,nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da
autora para determinar a averbação dos períodos de 01/08/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a
30/04/2007 e, no mais, mantenho a r. sentença.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2017, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Opróprio INSS reconheceu administrativamente 151contribuições, deixando de considerar os
períodos compreendidos entre 01/09/2012 e 31/12/2012 e 01/01/2013 a31/12/2013 em que a
autora recolheu como contribuinte individual empresária e os períodos de01/09/2005 a
31/12/2005, 01/02/2006 a 30/04/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007 .
5. A primeira controvérsia cinge-se aoreconhecimento de tempo de serviço na qualidade de
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIA (EMPRESA: ANTONIA FAVARO-MECNPJ.
51.314.311/0001-55), nos períodos compreendidos entre 01/09/2012 e 31/12/2012 e 01/01/2013
a31/12/2013.
6. Os períodos em comento devem ser computados para fins de carência porque a parte
comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias nesse período, as quais foram
recolhidas em seu nome como Microemprendedora Individual - ME (Guiasde recolhimento das
competências de 09/2012 a 12/2013 -ID . 82955472 - Pág. 2/17eGuias de recolhimento das
competências de 01/2012 a 12/2012 -ID 82955444 - Pág. 1/12);
7.Quantoos períodos compreendidos entre 01/09/2005 a 31/12/2005 e 01/02/2006 a 30/04/2006,
as guias de recolhimento da Previdência juntadas aos autos comprovam o recolhimento em
nomeda empresa "DÓRIO E FERRO COM. MÓVEIS ELETR. LTDA", não havendo documentos
suficientes para esclarecer se os recolhimentos referem-se ao exercício de sua atividade como
empresária, de empregados, ou de prestadores de serviços, motivo pelo qual não há como serem
considerados tais recolhimentos para fins de carência (GPS em nome de DORIO E FERRO COM.
MÓVEIS de 09/2005 a 12/2005 e de 02/2006 a 04/2006 (ID 82955434 - Pág. 1/13).
8. Quanto ao período de08/2006 a 12/2006 e de 01/2007 a 04/2007, a parte autora trouxe aos
autos asGuias de recolhimento de referidas competências, as quais estão em seu nome e foram
recolhidas sob o código 1406, aplicando-se a alíquota de 20%,(ID 82955439 - Pág. 1/9), de sorte
que esses interstícios devem serreconhecidos com os incontroversos.
9. Todavia, somando-se os interstícios ora reconhecidos com os incontroversos, não resta
superada a carência exigida.
10. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido orecurso da autora para determinar a
averbação dos períodos de 01/08/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 30/04/2007. Mantida,no
mais,a r. sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso
da autora para determinar a averbação dos períodos de 01/08/2006 a 31/12/2006 e de
01/01/2007 a 30/04/2007 e, no mais, manter a r. sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
