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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RPPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AP...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RPPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. A autora possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, inclusive tendo se aposentado no ano de 2009. 5. Depreende-se do seu CNIS (fls. 67/79) que a autora verteu contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, nos períodos de 01/08/2009 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/08/2011 a 31/07/2013. O documento de fl. 80 comprova a inscrição da autora como contribuinte facultativo desde 26/08/2009. 6. Dentro desse contexto, insta dizer que, a pretensão de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201, que visou impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar", situação diversa daquela em que o servidor volta a exercer outra atividade profissional que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência. 7. Como é cediço, ao servidor público participante de RPPS somente é admitida a participação no RGPS se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não comprovada pela parte autora, não havendo nos autos nenhum início de prova material de eventual comprovação de atividade profissional. 8. Considerando que o INSS apurou até 28/02/07 (última contribuição) tempo de contribuição de 11 anos, 04 meses e 19 dias (ou 139 contribuições) – fl. 51/54, forçoso reconhecer a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. 9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 10. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5037020-61.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5037020-61.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. RPPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADA FACULTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Aautora possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo,
inclusive tendo se aposentado no ano de 2009.
5. Depreende-se do seu CNIS (fls. 67/79)que a autora verteu contribuições ao RGPS, como
segurada facultativa, nos períodos de 01/08/2009 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011,
01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/08/2011 a 31/07/2013. O documento de fl. 80 comprova a
inscrição da autora como contribuinte facultativo desde 26/08/2009.
6. Dentro desse contexto, insta dizer que, apretensão de ver considerados, para fins de carência,
os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa, encontra óbice em expressa
vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201, que visou impedir que o servidor público
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar",
situação diversa daquela em queo servidor volta a exercer outra atividade profissional que o
enquadre como segurado obrigatório da Previdência.
7. Como é cediço, ao servidor público participante de RPPS somente é admitida a participação no
RGPS se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não
comprovada pela parte autora, não havendo nos autos nenhum início de prova material de
eventual comprovação de atividade profissional.
8. Considerando que oINSS apurou até 28/02/07 (última contribuição) tempo de contribuição de
11 anos, 04 meses e 19 dias (ou 139 contribuições) – fl. 51/54, forçoso reconhecer a não
comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
10. Recurso desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037020-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CECILIA DE FATIMA ARRUDA IWAMI

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037020-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CECILIA DE FATIMA ARRUDA IWAMI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037020-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CECILIA DE FATIMA ARRUDA IWAMI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 20/08/2013, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Ao compulsar os autos verifico que a autora possui vínculo com Regime Próprio de Previdência
Social do Estado de São Paulo, inclusive tendo se aposentado no ano de 2009.
Depreende-se do seu CNIS (fls. 67/79)que a autora verteu contribuições ao RGPS, como
segurada facultativa, nos períodos de 01/08/2009 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011,
01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/08/2011 a 31/07/2013. O documento de fl. 80 comprova a

inscrição da autora como contribuinte facultativo desde 26/08/2009.
Dentro desse contexto, insta dizer que, apretensão de ver considerados, para fins de carência, os
recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa, encontra óbice em expressa
vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201, que visou impedir que o servidor público
fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar",
situação diversa daquela em queo servidor volta a exercer outra atividade profissional que o
enquadre como segurado obrigatório da Previdência.

Como é cediço, ao servidor público participante de RPPS somente é admitida a participação no
RGPS se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não
comprovada pela parte autora, não havendo nos autos nenhum início de prova material de
eventual comprovação de atividade profissional.
Considerando que oINSS apurou até 28/02/07 (última contribuição) tempo de contribuição de 11
anos, 04 meses e 19 dias (ou 139 contribuições) – fl. 51/54, forçoso reconhecer a não
comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, .desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. RPPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADA FACULTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Aautora possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo,
inclusive tendo se aposentado no ano de 2009.
5. Depreende-se do seu CNIS (fls. 67/79)que a autora verteu contribuições ao RGPS, como

segurada facultativa, nos períodos de 01/08/2009 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011,
01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/08/2011 a 31/07/2013. O documento de fl. 80 comprova a
inscrição da autora como contribuinte facultativo desde 26/08/2009.
6. Dentro desse contexto, insta dizer que, apretensão de ver considerados, para fins de carência,
os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa, encontra óbice em expressa
vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201, que visou impedir que o servidor público
fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar",
situação diversa daquela em queo servidor volta a exercer outra atividade profissional que o
enquadre como segurado obrigatório da Previdência.
7. Como é cediço, ao servidor público participante de RPPS somente é admitida a participação no
RGPS se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não
comprovada pela parte autora, não havendo nos autos nenhum início de prova material de
eventual comprovação de atividade profissional.
8. Considerando que oINSS apurou até 28/02/07 (última contribuição) tempo de contribuição de
11 anos, 04 meses e 19 dias (ou 139 contribuições) – fl. 51/54, forçoso reconhecer a não
comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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