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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUT...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:01:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. O INSS apurou, por ocasião da DER - 23/01/2019, um total de 63 contribuições (fl. 84 e 88) e desconsiderou um total de 96 competências, as quais, somadas às 63 contribuições apuradas administrativamente são insuficientes para comprovar a carência necessária de 180 meses. 5. Não é permitido contribuir como facultativo quando se tem condição de segurado obrigatório como é o empregado. 6. No caso concreto, entre o período 05/2003 a 07/2011 a parte autora era empregada na empresa ENGEBANC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. 7. Logo, só serão consideradas as contribuições como empregado e desconsideradas as como facultativo, como fez o INSS. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6208989-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6208989-93.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O INSS apurou, por ocasião da DER -23/01/2019, um total de 63 contribuições (fl. 84 e 88) e
desconsiderou um total de 96 competências, as quais, somadas às 63 contribuições apuradas
administrativamente são insuficientes para comprovar a carência necessária de 180 meses.
5. Não é permitido contribuir como facultativo quando se tem condição de segurado obrigatório
como é o empregado.
6. No caso concreto, entre o período 05/2003 a 07/2011 a parte autora era empregada na
empresa ENGEBANC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
7. Logo, só serão consideradas as contribuições como empregado e desconsideradas as como
facultativo, como fez o INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208989-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ORLANDA APARECIDA DE FARIA CAVALCANTE

Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208989-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ORLANDA APARECIDA DE FARIA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.reconhecendo as contribuições facultativas concomitantes nos períodos de 05/2003
a07/2011.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208989-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ORLANDA APARECIDA DE FARIA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 14/02/2016, devendo comprovar a
carência de 180meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
O INSS apurou, por ocasião da DER -23/01/2019, um total de 63 contribuições (fl. 84 e 88).
Por sua vez, colho do documento de fl. 81 que foram desconsideradas as seguintescompetências
por estarem abaixo do salario mínimo:
"05/2003; 06/2003; 07/2003; 08/2003; 09/2003; 10/2003; 11/2003; 01/2004; 02/2004 ; 03/2004;
04/2004; 05/2004; 06/2004; 07/2004; 09/2004; 10/2004; 01/2005; 02/2005 03/2005; 04/2005;
05/2005; 06/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 10/2005; 11/2005 12/2005; 01/2006; 02/2006;
03/2006 ; 04/2006; 05/2006; 06/2006; 07/2006; 08/2006; 09/2006 ; 10/2006 ; 11/2006 01/2007;
02/2007; 03/2007; 04/2007; 05/2007; 06/2007; 07/2007; 08/2007; 09/2007 10/2007; 11/2007;
12/2007; 01/2008; 02/2008; 03/2008; 04/2008 ; 05/2008; 06/2008 07/2008; 08/2008 ; 09/2008 ;
10/2008; 11/2008; 12/2008; 01/2009; 02/2009; 03/2009 04/2009; 05/2009 ; 06/2009; 07/2009;
08/2009; 09/2009 ; 10/2009 ; 11/2009; 12/2009 01/2010; 02/2010; 03/2010; 04/2010; 05/2010;
06/2010; 07/2010; 08/2010; 09/2010 10/2010; 11/2010; 12/2010; 01/2011; 02/2011; 03/2011;
04/2011; 05/2011; 06/2011 07/2011; 08/2011; 09/2011".

Portanto, o INSS desconsiderou um total de 96 competências, as quais, somadas às 63
contribuições apuradas administrativamente são insuficientes para comprovar a carência
necessária de 180meses.
Observo que não é permitido contribuir como facultativo quando se tem condição de segurado
obrigatório como é o empregado.
No caso concreto, entre o período 05/2003 a 07/2011 a parte autora era empregada na empresa
ENGEBANC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
Logo, só serão consideradas as contribuições como empregado e desconsideradas as como
facultativo, como fez o INSS.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
*****/gabiv/..soliveir.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O INSS apurou, por ocasião da DER -23/01/2019, um total de 63 contribuições (fl. 84 e 88) e
desconsiderou um total de 96 competências, as quais, somadas às 63 contribuições apuradas
administrativamente são insuficientes para comprovar a carência necessária de 180 meses.
5. Não é permitido contribuir como facultativo quando se tem condição de segurado obrigatório
como é o empregado.
6. No caso concreto, entre o período 05/2003 a 07/2011 a parte autora era empregada na
empresa ENGEBANC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
7. Logo, só serão consideradas as contribuições como empregado e desconsideradas as como
facultativo, como fez o INSS.

8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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