Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703453-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APRESENTAÇÃO CTC. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA O RGPS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada,
verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela,
conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada. Não há que se falar em apresentação
de CTC no caso em tela, porquanto se observa dos autos que o período de labor urbano prestado
pela autora como professora no interregno de 01/04/1973 a 20/12/1985, para a PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE UAUÁ – BAHIA, não está vinculado a regime próprio, conforme se observa dos
registros efetuados em CTPS e Certidão de Tempo de Serviço apresentada (ID 66290215 - pág.
1). Ademais, em consulta efetuada no CNIS, observo que a própria Autarquia Previdenciária, em
sede administrativa, já confirmou a veracidade e efetuou o cômputo de tal vínculo, conforme
observado.
3. No tocante ao pedido subsidiário, com relação aos consectários legais, esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703453-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703453-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, em especial sua
CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para conceder à autora a aposentadoria por
idade urbana, observando que o benefício será devido desde a data do requerimento
administrativo. Destacou que, observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão
ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da
data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da
citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas
após sua vigência. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das despesas
processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça. Por fim, concedeu tutela antecipada para determinar a implantação do
benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que o período de labor
urbano prestado pela autora no interregno de 01/04/1973 a 20/12/1985, como servidora da
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE UAUÁ – BAHIA, não pode ser computado no RGPS para fins
de carência em razão de não ter sido apresentada a respectiva CTC. Subsidiariamente, pleiteia
que seja aplicada a Taxa Referencial como índice de correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703453-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON LOIOLA DIAS - SP355978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo (considerando a
tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver
nascido em 28/05/1954, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada,
verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela,
conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
Não há que se falar em apresentação de CTC no caso em tela, porquanto se observa dos autos
que o período de labor urbano prestado pela autora como professora no interregno de 01/04/1973
a 20/12/1985, para a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE UAUÁ – BAHIA, não está vinculado a
regime próprio, conforme se observa dos registros efetuados em CTPS e Certidão de Tempo de
Serviço apresentada (ID 66290215 - pág. 1).
Ademais, em consulta efetuada no CNIS, observo que a própria Autarquia Previdenciária, em
sede administrativa, já confirmou a veracidade e efetuou o cômputo de tal vínculo, conforme
abaixo observado:
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora
faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, consoante fixado pela r. sentença,
oportunidade na qual foi possível verificar haver resistência injustificada da Autarquia
Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
No tocante ao pedido subsidiário, com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993), considerando, inclusive, a tutela concedida no processado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os
consectários legais aplicáveis na espécie, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APRESENTAÇÃO CTC. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA O RGPS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada,
verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela,
conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada. Não há que se falar em apresentação
de CTC no caso em tela, porquanto se observa dos autos que o período de labor urbano prestado
pela autora como professora no interregno de 01/04/1973 a 20/12/1985, para a PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE UAUÁ – BAHIA, não está vinculado a regime próprio, conforme se observa dos
registros efetuados em CTPS e Certidão de Tempo de Serviço apresentada (ID 66290215 - pág.
1). Ademais, em consulta efetuada no CNIS, observo que a própria Autarquia Previdenciária, em
sede administrativa, já confirmou a veracidade e efetuou o cômputo de tal vínculo, conforme
observado.
3. No tocante ao pedido subsidiário, com relação aos consectários legais, esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
