Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049656-54.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada,
verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela,
conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
3. A controvérsia dos autos está fixada em dois pontos: o primeiro, relacionado ao vínculo laboral
reconhecido pela r. sentença, no interregno de 01/03/1973 a 12/10/1974, exercido pela autora na
empresa Embalagens Mara Ltda e o segundo, no qual a Autarquia Previdenciária sustenta que os
períodos nos quais a autora teria vertido contribuições previdenciárias não serviriam para fins de
carência (01/04/2006 a 31/07/2006; 01/01/2011 a 30/09/2011 e de 01/02/2016 a 31/12/2016),
uma vez que haveria contribuições extemporâneas quanto ao último período e sua condição
como contribuinte obrigatória não teria restado comprovada.
4. Quanto ao primeiro ponto, como bem salientado pela decisão guerreada, vejo inexistir óbice à
manutenção do reconhecimento efetuado pela r. decisão vergastada, uma vez que a parte autora
apresentou no processado Ficha de Registro de Empregados, PPP e Declaração do respectivo
empregador, documentos aptos a comprovar o exercício laboral exercido para a empresa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Embalagens Mara Ltda (ID 154454703 – págs. 11/13), considerando ter ocorrido o extravio da
CTPS da autora.
5. No tocante ao segundo ponto, observe-se que a Autarquia Previdenciária já havia considerado
na seara administrativa, como regulares e para fins de carência, os períodos de 01/04/2006 a
31/07/2006 e de 01/01/2011 a 30/09/2011 (ID 154454703 – págs. 25/26), tornando-os
incontroversos, totalizando, na ocasião, um total de 163 contribuições, período esse que, somado
ao reconhecimento efetuado em primeiro grau, superou a carência mínima exigível
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049656-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANITA RUIZ DIAS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049656-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANITA RUIZ DIAS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, concedendo-lhe aposentadoria por idade, a
partir de 27 julho de 2.017. Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie e condenou
a Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da
Súmula 178, do C.STJ, alertando que a verba honorária será arbitrada por ocasião da
liquidação do julgado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a
reforma da r. sentença, com a improcedência do pleito inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049656-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANITA RUIZ DIAS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista
haver nascido em 10/09/2054, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada,
verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela,
conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
A controvérsia dos autos está fixada em dois pontos: o primeiro, relacionado ao vínculo laboral
reconhecido pela r. sentença, no interregno de 01/03/1973 a 12/10/1974, exercido pela autora
na empresa Embalagens Mara Ltda e o segundo, no qual a Autarquia Previdenciária sustenta
que os períodos nos quais a autora teria vertido contribuições previdenciárias não serviriam
para fins de carência (01/04/2006 a 31/07/2006; 01/01/2011 a 30/09/2011 e de 01/02/2016 a
31/12/2016), uma vez que haveria contribuições extemporâneas quanto ao último período e sua
condição como contribuinte obrigatória não teria restado comprovada.
Quanto ao primeiro ponto, como bem salientado pela decisão guerreada, vejo inexistir óbice à
manutenção do reconhecimento efetuado pela r. decisão vergastada, uma vez que a parte
autora apresentou no processado Ficha de Registro de Empregados, PPP e Declaração do
respectivo empregador, documentos aptos a comprovar o exercício laboral exercido para a
empresa Embalagens Mara Ltda (ID 154454703 – págs. 11/13), considerando ter ocorrido o
extravio da CTPS da autora.
No tocante ao segundo ponto, observe-se que a Autarquia Previdenciária já havia considerado
na seara administrativa, como regulares e para fins de carência, os períodos de 01/04/2006 a
31/07/2006 e de 01/01/2011 a 30/09/2011 (ID 154454703 – págs. 25/26), tornando-os
incontroversos, totalizando, na ocasião, um total de 163 contribuições, período esse que,
somado ao reconhecimento efetuado em primeiro grau, superou a carência mínima exigível.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte
autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, pois foi possível verificar haver resistência
injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, e isso
independentemente do último interregno de contribuições (01/02/2016 a 31/12/2016), não
computado, de forma acertada, nem em sede administrativa, e nem em sede judicial, porquanto
recolhidos extemporaneamente e sem comprovação de regularidade da respectiva atividade
laboral.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação
apresentada, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao
caso em tela, conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
3. A controvérsia dos autos está fixada em dois pontos: o primeiro, relacionado ao vínculo
laboral reconhecido pela r. sentença, no interregno de 01/03/1973 a 12/10/1974, exercido pela
autora na empresa Embalagens Mara Ltda e o segundo, no qual a Autarquia Previdenciária
sustenta que os períodos nos quais a autora teria vertido contribuições previdenciárias não
serviriam para fins de carência (01/04/2006 a 31/07/2006; 01/01/2011 a 30/09/2011 e de
01/02/2016 a 31/12/2016), uma vez que haveria contribuições extemporâneas quanto ao último
período e sua condição como contribuinte obrigatória não teria restado comprovada.
4. Quanto ao primeiro ponto, como bem salientado pela decisão guerreada, vejo inexistir óbice
à manutenção do reconhecimento efetuado pela r. decisão vergastada, uma vez que a parte
autora apresentou no processado Ficha de Registro de Empregados, PPP e Declaração do
respectivo empregador, documentos aptos a comprovar o exercício laboral exercido para a
empresa Embalagens Mara Ltda (ID 154454703 – págs. 11/13), considerando ter ocorrido o
extravio da CTPS da autora.
5. No tocante ao segundo ponto, observe-se que a Autarquia Previdenciária já havia
considerado na seara administrativa, como regulares e para fins de carência, os períodos de
01/04/2006 a 31/07/2006 e de 01/01/2011 a 30/09/2011 (ID 154454703 – págs. 25/26),
tornando-os incontroversos, totalizando, na ocasião, um total de 163 contribuições, período
esse que, somado ao reconhecimento efetuado em primeiro grau, superou a carência mínima
exigível
6. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
