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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRF3. 5021922-62.2023.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários, de rigor a concessão do benefício. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021922-62.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021922-62.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ROSALVO DE JESUS PAES

Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021922-62.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ROSALVO DE JESUS PAES

Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade.

Inconformado, o autor sustenta que os todos os períodos anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem ser considerados para fins de carência e, consequentemente, entende ser devida a concessão do benefício previdenciário.

Subsidiariamente, requer a reafirmação da Data do Requerimento Administrativo (DER) à data em que preenche os requisitos necessário à aposentadoria por idade.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021922-62.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ROSALVO DE JESUS PAES

Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O - V I S T A

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:

Com a devida vênia divirjo da eminente relatora.

1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO. 

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos: 

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios". 

Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. 

Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei. 

Não é diferente o entendimento da doutrina: 

"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.

(...). 

A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra. 

(...)

Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369). 

Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento. 

Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada: 

"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido". 

1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS 

Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. 

Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 

O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS. 

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura. 

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados têm presunção juris tantum de legitimidade. 

O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. 

Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. 

1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS 

As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 

Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações. 

A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. 

A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 

A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor: 

"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. 

Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. 

A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). 

Recurso desprovido." 

(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436). 

Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento: 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 

I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão. 

II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço. 

III - Embargos de declaração providos". 

(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401). 

Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu: 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. 

(...) 

2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários. 

3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. 

(...) 

7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida". 

(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718). 

Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos.

CASO DOS AUTOS:

O autor complementou 65 anos em 15/04/2019, vindo a requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 24/07/2019.

Como bem esclarecido no voto da e. relatora a controvérsia dos autos cinge-se à presunção de veracidade da atividade laboral do autor nos períodos de 5/2/1973 22/6/1973, de 24/2/1974 a 30/9/1974, de 23/4/1975 a 10/9/1975, de 24/2/1976 a 15/4/1976, de 10/5/1976 a 25/11/1976, de 9/12/1976 a 11/5/1977 e de 8/1/1979 a 15/9/1982, não registrados nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e anotados na CTPS (ID 288331121).

Administrativamente, apurou-se que o autor comprovou 145 contribuições e todos os vínculos constantes na CTPS (ID 288331108, pg26) desconsiderados, sob o seguinte fundamento ID 288331111, 32/37:

“A Carteira de Trabalho apresentada (fls. 197 do processo e-sisrec completo), não possui dados de identificação do titular para regularização dos vínculos, bem como no extrato analítico do FGTS não constam os períodos mencionados na petição anexa ao evento 20.”

Referida CTPS, emitida em 31/01/1973, encontra-se em mau estado de conservação, sem a foto do trabalhador, como também a borda das páginas iniciais estão bastante avariadas, impossibilitando a verificação integral de seu número e outras informações.

De outro lado, o segurado apresentou nos presentes autos mais 05 (cinco) CTPS (ID 288331122, emitida em 25/05/1977; ID 288331124, emitida em 18/10/1984; ID 288331125, emitida em 02/05/1995; ID 288331128, emitida em 12/07/2010 e; ID 288331191, emitida em 21/08/2014).

Pois bem, do exame da documentação acostada, entendo que apesar da ausência de foto e da impossibilidade de se verificar o número de identificação da CTPS objeto da controvérsia, tal documento é apto a produzir efeitos para os fins destinados e comprovar os vínculos anotados.

De fato, o nome da mãe do autor e a data de nascimento do autor estão controvertidas em relação à carteira de identidade apresentada (ID 288331094) e a CTPS em questão (ID 288331121).

Enquanto na carteira de identidade consta o nome da mãe como Belarmina de Jesus Paes - sem anotação do nome do pai - e o autor tendo por data de nascimento 15/04/1954, na indigitada CTPS, a mãe consta como Belarmina Maria de Jesus, o pai como sendo Joaquim Marim Ferreira no campo da data de nascimento um primeiro dígito que seria dia como sendo 9 e o restante (mês e ano) danificados.

 Ocorre que a mesma informação sobre o nome dos pais (Belarmina Maria de Jesus e o pai Joaquim Marim Ferreira) e a data de nascimento informada nas CTPS como sendo 09/04/1954 também estão nas CTPS (ID 288331122, emitida em 25/05/1977; ID 288331124, emitida em 18/10/1984; ID 288331125, emitida em 02/05/1995.

Somente nas CTPS emitidas a partir de 2010:  ID 288331128, emitida em 12/07/2010 e; ID 288331191, emitida em 21/08/2014) a filiação (somente a mãe Berlamina de Jesus Paes) e data de nascimento (15/04/1954) correspondem à carteira de identidade.

Cabe aqui ponderar, que o autor ante as profissões exercidas (construção civil), presume-se pessoa de baixa escolaridade, e por motivos desconhecidos, talvez por ouvir dizer que nasceu em 09 de abril e seu pai ou padrasto tinha a alcunha de Joaquim Marim Ferreira, assim informou nos documentos. É certo que até pouco tempo não era incomum as pessoas possuírem mais de uma identidade, CPFs e NITs. Além disso, era comum os nascimentos ocorrerem em casa e os pais registrarem os filhos em data diversa do nascimento, inclusive, extemporaneamente.

Certo é, que Rosalvo de Jesus Paes, pela ordem dos sobrenomes, de modo muito incomum teria a filiação de Joaquim Marim Ferreira e Belarmina Maria de Jesus, porém é coerente ter na filiação oficial unicamente a mão de nome Belarmina de Jesus Paes.

Desta feita, entendo que, no tangente à questão da qualificação na CTPS em exame, trata-se de efetivo documento relacionado ao autor.

Passo à análise dos demais elementos constantes no documento. 

Em relação às anotações das atividades laborais relacionadas na CTPS: de 05/2/1973 22/6/1973, de 24/2/1974 a 30/9/1974, de 23/4/1975 a 10/9/1975, de 24/2/1976 a 15/4/1976, de 10/5/1976 a 25/11/1976, de 9/12/1976 a 11/5/1977 e de 8/1/1979 a 15/9/1982, verifica-se que se respeita a cronologia das anotações e as folhas do documento relacionam-se à esta CTPS.

Constam anotações de contribuições sindicais, alterações de salários, anotações de férias, FGTS e outras anotações.

Somente esclareço, que a intercalação de vínculos entre CTPS não pressupõe ou presume qualquer falsidade Isso porque, tinha-se a mentalidade que vínculos curtos “sujavam a carteira” e assim alguns trabalhadores mantinham duas ou mais CTPS para evitar que a principal ficasse “suja”.  É evidente que hoje se perde o sentido de tal manobra, uma vez que os vínculos estão armazenados eletronicamente, mas no presente caso, estamos tratando de vínculos anotados entre 1972 e 1982.

Some-se a isso, que em relações à empresa Liberal & Liberal, constante na CTPS avariada, consta nas anotações do CNIS outros vínculos em relação à mesma empresa, sendo esta mais uma prova indiciária da veracidade das anotações  

Desta feita, por entender que, de fato, a CTPS ID 288331121 pertence ao autor e as anotações ali constantes não apresentam qualquer elemento que indique tentativa de fraude ou falsidade nas informações, reconheço os respectivos períodos laborais como aptos a computar carência para a obtenção da aposentadoria requerida.

Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 

(...) 

II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante. 

(...) 

IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente". 

(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58). 

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. 

(...) 

3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo. 

(...) 

5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação. 

6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável. 

7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento". 

(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607). 

  

Assim, computando-se os períodos laborais comprovados pelo autor, presentes os requisitos para a aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo.

CONSECTÁRIOS  

CORREÇÃO MONETÁRIA  

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.  

JUROS DE MORA  

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 

DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021  

A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.  

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. 

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do(a) segurado(a) somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. 

EVENTUALMENTE

Na hipótese de vencido na concessão do benefício, voto por converter os autos em diligência, a fim de determinar ao autor que apresente em Secretaria a CTPS ID 288331121 original, para apreciação do documento pelos demais magistrados que compõem a Nona Turma.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com a devida vênia à e. relatora, voto por dar provimento à apelação do autor, a fim de conceder o benefício da aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação. Caso vencido, voto por converter este julgamento em diligência a fim de determinar ao autor que apresente em Secretaria a CTPS ID 288331121 original para apreciação do documento pelos demais magistrados que compõem a Nona Turma.

É como voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021922-62.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ROSALVO DE JESUS PAES

Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:

“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)”

A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)” (grifo nosso).

Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:

a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;

b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;

c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.

Quanto à qualidade de segurado, desde a vigência da Lei n. 10.666/2003 (art. 3º, § 1º) sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria em debate, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.

No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/4/2019, quando o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Administrativamente, foram computados 145 (cento e quarenta e cinco) meses de carência, motivando o indeferimento do benefício.

Cinge-se a controvérsia recursal ao cômputo dos períodos de 5/2/1973 a 22/6/1973, de 23/2/1974 a 30/9/1974, de 23/4/1975 a 10/9/1975, de 24/2/1976 a 15/4/1976, de 10/5/1976 a 25/11/1976, de 9/12/1976 a 11/5/1977 e de 8/1/1979 a 15/9/1982, não registrados nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Todos esses vínculos estariam anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) acostada aos autos (Id 288331109 – p. 50-72).

Em relação à veracidade das informações constantes na CTPS, essas gozam de presunção de veracidade juris tantum e, nessa esteira, as regulares anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na hipótese, contudo, tal CTPS está em estado de decomposição avançado, razão pela qual fica comprometida a fidedignidade das informações lançadas.

A CTPS apresentada pelo autor está sem foto de identificação do titular e danificada, não sendo possível identificar informações básicas, como o número e série. Não há outras anotações nessa CTPS, além das que o autor pretende ver reconhecidas. Os demais vínculos estão anotados em outras carteiras, emitidas em 1977, 1984, 1995, 2010 e 2014.

Observa-se, ainda, que houve emissão de outra CPTS em 27/5/1977, o que torna incompreensível e pouco crível a existência e anotação do vínculo de 8/1/1979 a 15/9/1982 na carteira danificada.

É impossível ignorar, ainda, na folha de identificação da CTPS apresentada – parcialmente danificada (rasgada) –, a anotação do número “9” no primeiro campo relativo à “Data de Nascimento”, sendo que o autor, segundo cópia de sua carteira de identidade, nasceu no dia 15 de abril de 1954. No mesmo sentido, o nome da genitora “Belarmina Maria de Jesus”, enquanto que em sua carteira de identidade e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), consta o nome de “Belarmina de Jesus Paes”.

Aqui, mesmo que os registros de trabalho sejam posteriores à data de emissão da CTPS acostada (31/1/1973), existem inconsistências notáveis quanto à identificação de seu titular, elidindo a validade probatória do documento.

Consequentemente, a CTPS passa a não ser mais admitida como prova plena da perpetuação desses vínculos, mormente quando não foram registrados nos dados do CNIS, passando a ser necessária a apresentação de outros elementos materiais de prova.

Como não foram apresentados quaisquer outros documentos que confirmem os vínculos em questão, tem-se que não é viável as pretendidas averbações.

À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo, para fins de carência, verifica-se que o requisito da carência não foi cumprido, sendo impossível a concessão do benefício de aposentadoria por idade na Data do Requerimento Administrativo (DER).

Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchidos os requisitos temporal.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


E M E N T A

                                      


 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.

- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.

- Tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários, de rigor a concessão do benefício.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Apelação da parte autora provida. 
 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Desembargadora Federal Cristina Melo (4º voto) e pelo Juiz Federal Convocado Denilson Branco (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento à apelação. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC . Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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