Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232118-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. A parte autora buscou, no processado, comprovar o direito à benesse vindicada apresentando
diversos carnês de pagamento de contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor, como
autônomo, no interregno de 1975 a 1994, contribuições essas que ultrapassariam, com grande
margem, a carência mínima necessária (ID 30382250 - pág. 1, e documentos seguintes).
Observou-se dos autos que tais contribuições teriam sido vertidas com base no NIT 109.354.457-
11, e que elas estariam, certamente, relacionadas ao postulante, como verificado em todos os
carnês apresentados e no Comprovante de Inscrição ID 130382318 - pág. 2. No entanto, em que
pese o CNIS correspondente também refletir as contribuições vertidas e indicar que elas não
apresentam pendências (de modo a possibilitar a utilização para fins de carência), não apontava
a quem pertencia a inscrição, conforme observado pelos documentos ID 130382333, 130382334
e 130382335), situação essa que só foi dirimida na esfera judicial, mediante a apresentação, pela
parte autora, dos respectivos carnês de recolhimento.
3. Portanto, verifico estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do
benefício, de modo que a parte autora faz jus, efetivamente, à concessão da aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas não a partir da DER, como
consignado pela r. sentença, pelo simples fato de não terem sido apresentados os carnês de
pagamento na esfera administrativa, o que ocorreu apenas em Juízo, impossibilitando o INSS de
efetuar a correta análise dos fatos naquele momento. Desse modo, a DIB deverá ser fixada por
ocasião da citação (27/09/2019 – ID 130382330 - pág. 1), momento no qual a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento da pretensão autoral, com o feito devidamente instruído por
documentos imprescindíveis não colacionados por ocasião da DER, e mesmo assim insurgiu-se
em desfavor da pretensão autoral, injustificadamente.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232118-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BERNARDO INNOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO GATTO JUNIOR - SP423987-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232118-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BERNARDO INNOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO GATTO JUNIOR - SP423987-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS à implementação e
pagamento da aposentadoria por idade urbana, consistente em uma renda mensal inicial (RMI)
correspondente a 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições (art.
50, da Lei 8.213/91), não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício e nunca inferior a um
salário mínimo (art. 33, da Lei 8.213/91). Fixou a data de início do benefício (DIB) na DER
(10/07/2018), consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Determinou a
obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente
pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). Por fim,
condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, isentando-a das custas e
emolumentos.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não faz
jus à benesse vindicada, sustentando que o NIT nº 109.354.457-11 estaria na faixa crítica, não
sendo possível saber quem teria feito os recolhimentos previdenciários observados no CNIS,
sendo do autor, contribuinte individual, a responsabilidade por velar pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data
da citação, alegando que a parte autora não teria apresentado na seara administrativa os carnês
de pagamento que colacionou no processo judicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232118-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BERNARDO INNOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO GATTO JUNIOR - SP423987-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 1994, haja vista haver
nascido em 24/07/1929, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 72 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada, verifico
que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme
também reconhecido pela r. sentença.
A parte autora buscou, no processado, comprovar o direito à benesse vindicada apresentando
diversos carnês de pagamento de contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor, como
autônomo, no interregno de 1975 a 1994, contribuições essas que ultrapassariam, com grande
margem, a carência mínima necessária (ID 30382250 - pág. 1, e documentos seguintes).
Observou-se dos autos que tais contribuições teriam sido vertidas com base no NIT 109.354.457-
11, e que elas estariam, certamente, relacionadas ao postulante, como verificado em todos os
carnês apresentados e no Comprovante de Inscrição ID 130382318 - pág. 2. No entanto, em que
pese o CNIS correspondente também refletir as contribuições vertidas e indicar que elas não
apresentam pendências (de modo a possibilitar a utilização para fins de carência), não apontava
a quem pertencia a inscrição, conforme observado pelos documentos ID 130382333, 130382334
e 130382335), situação essa que só foi dirimida na esfera judicial, mediante a apresentação, pela
parte autora, dos respectivos carnês de recolhimento.
Portanto, verifico estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
de modo que a parte autora faz jus, efetivamente, à concessão da aposentadoria por idade
urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas não a partir da DER, como consignado
pela r. sentença, pelo simples fato de não terem sido apresentados os carnês de pagamento na
esfera administrativa, o que ocorreu apenas em Juízo, impossibilitando o INSS de efetuar a
correta análise dos fatos naquele momento.
Desse modo, a DIB deverá ser fixada por ocasião da citação (27/09/2019 – ID 130382330 - pág.
1), momento no qual a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão autoral, com o
feito devidamente instruído por documentos imprescindíveis não colacionados por ocasião da
DER, e mesmo assim insurgiu-se em desfavor da pretensão autoral, injustificadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar a DIB, nos
termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. A parte autora buscou, no processado, comprovar o direito à benesse vindicada apresentando
diversos carnês de pagamento de contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor, como
autônomo, no interregno de 1975 a 1994, contribuições essas que ultrapassariam, com grande
margem, a carência mínima necessária (ID 30382250 - pág. 1, e documentos seguintes).
Observou-se dos autos que tais contribuições teriam sido vertidas com base no NIT 109.354.457-
11, e que elas estariam, certamente, relacionadas ao postulante, como verificado em todos os
carnês apresentados e no Comprovante de Inscrição ID 130382318 - pág. 2. No entanto, em que
pese o CNIS correspondente também refletir as contribuições vertidas e indicar que elas não
apresentam pendências (de modo a possibilitar a utilização para fins de carência), não apontava
a quem pertencia a inscrição, conforme observado pelos documentos ID 130382333, 130382334
e 130382335), situação essa que só foi dirimida na esfera judicial, mediante a apresentação, pela
parte autora, dos respectivos carnês de recolhimento.
3. Portanto, verifico estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do
benefício, de modo que a parte autora faz jus, efetivamente, à concessão da aposentadoria por
idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas não a partir da DER, como
consignado pela r. sentença, pelo simples fato de não terem sido apresentados os carnês de
pagamento na esfera administrativa, o que ocorreu apenas em Juízo, impossibilitando o INSS de
efetuar a correta análise dos fatos naquele momento. Desse modo, a DIB deverá ser fixada por
ocasião da citação (27/09/2019 – ID 130382330 - pág. 1), momento no qual a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento da pretensão autoral, com o feito devidamente instruído por
documentos imprescindíveis não colacionados por ocasião da DER, e mesmo assim insurgiu-se
em desfavor da pretensão autoral, injustificadamente.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
