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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. PROVA PLENA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3. 59887...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. PROVA PLENA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou, efetivamente, possuir carência superior à mínima necessária, pois juntou aos autos documentação suficiente para comprovar o exercício de suas atividades formais urbanas nos períodos compreendidos entre 01.02.1966 a 05.12.1968, laborado na empresa “Indústrias Gessy Lever Ltda Unilever”, bem como o período compreendido entre 26.12.1968 a 30.05.1974, laborado na “Empresa Tapon Cortiças S/A – Tapon Corona Metal – Plástico Ltda.”. Apresentou, para esse fim, Fichas de Registro de Empregados de tais empresas, pois sua CTPS restou extraviada. Além disso, observe-se que tais documentos vieram acompanhados por declarações dos respectivos empregadores, e não se verifica a existência de qualquer elemento a macular a veracidade de tais documentos. Nem isso foi alegado no processado. Esta E. Corte já firmou entendimento no sentido de que a Ficha de Registro de Empregados, por si só, é prova plena do labor exercido. 3. Não há que se falar, outrossim, que a carência deve ser estabelecida de acordo com o ano em que se deu o requerimento administrativo, e não quando completado o requisito etário, pois tal questão já restou superada nos termos deste arrazoado, além de se tratar a questão de inovação recursal, posto que sequer alegada na fase instrutória e, portanto, incabível de conhecimento neste momento. 4. Recurso de apelação do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5988701-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5988701-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. PROVA PLENA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora comprovou, efetivamente, possuir carência superior à
mínima necessária, pois juntou aos autos documentação suficiente para comprovar o exercício de
suas atividades formais urbanas nos períodos compreendidos entre 01.02.1966 a 05.12.1968,
laborado na empresa “Indústrias Gessy Lever Ltda Unilever”, bem como o período compreendido
entre 26.12.1968 a 30.05.1974, laborado na “Empresa Tapon Cortiças S/A – Tapon Corona Metal
– Plástico Ltda.”. Apresentou, para esse fim, Fichas de Registro de Empregados de tais
empresas, pois sua CTPS restou extraviada. Além disso, observe-se que tais documentos vieram
acompanhados por declarações dos respectivos empregadores, e não se verifica a existência de
qualquer elemento a macular a veracidade de tais documentos. Nem isso foi alegado no
processado. Esta E. Corte já firmou entendimento no sentido de que a Ficha de Registro de
Empregados, por si só, é prova plena do labor exercido.
3. Não há que se falar, outrossim, que a carência deve ser estabelecida de acordo com o ano em
que se deu o requerimento administrativo, e não quando completado o requisito etário, pois tal
questão já restou superada nos termos deste arrazoado, além de se tratar a questão de inovação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recursal, posto que sequer alegada na fase instrutória e, portanto, incabível de conhecimento
neste momento.
4. Recurso de apelação do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5988701-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BELMIRO DE DEUS GARCIA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5988701-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BELMIRO DE DEUS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo o feito, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o trabalho exercido
pelo autor nos períodos compreendidos entre 01.02.1966 a 05.12.1968; 26.12.1968 a 30.05.1974,
consignando que a autarquia previdenciária deverá proceder à averbação de tais interregnos e
condenou o INSS a pagar ao autor aposentadoria por idade em favor do postulante, nos termos

da lei, a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, delineando os
consectários legais aplicáveis na espécie. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas conforme Súmula nº 111, do C. STJ e nos termos do artigo
85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses
termos, a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5988701-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BELMIRO DE DEUS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.

"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria

prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2000, haja vista haver
nascido em 1935, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 114 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com base na documentação colacionada aos autos, entendo que a parte autora comprovou a
carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
No caso dos autos, a parte autora comprovou, efetivamente, possuir carência superior à mínima
necessária, pois juntou aos autos documentação suficiente para comprovar o exercício de suas
atividades formais urbanas nos períodos compreendidos entre 01.02.1966 a 05.12.1968, laborado
na empresa “Indústrias Gessy Lever Ltda Unilever”, bem como o período compreendido entre
26.12.1968 a 30.05.1974, laborado na “Empresa Tapon Cortiças S/A – Tapon Corona Metal –
Plástico Ltda.”. Apresentou, para esse fim, Fichas de Registro de Empregados de tais empresas,
pois sua CTPS restou extraviada. Além disso, observe-se que tais documentos vieram
acompanhados por declarações dos respectivos empregadores, e não se verifica a existência de
qualquer elemento a macular a veracidade de tais documentos. Nem isso foi alegado no
processado.
Esta E. Corte já firmou entendimento no sentido de que a Ficha de Registro de Empregados, por
si só, é prova plena do labor exercido.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FICHA DE REGISTRO DE
EMPREGADO. PROVA PLENA.
1. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos
respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
2. O tempo de serviço comum urbano entre 14/02/1973 a 24/08/1973 restou comprovado nos
autos com folha de registro de empregado fornecida pelo respectivo empregador.
3. A autoria faz jus à averbação do tempo de serviço assentado na folha de registro de
empregado da empresa.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2251837 - 0003013-
19.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em

17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019)
Não há que se falar, outrossim, que a carência deve ser estabelecida de acordo com o ano em
que se deu o requerimento administrativo, e não quando completado o requisito etário, pois tal
questão já restou superada nos termos deste arrazoado, além de se tratar a questão de inovação
recursal, posto que sequer alegada na fase instrutória e, portanto, incabível de conhecimento
neste momento.
Assim, a parte autora, por possuir os requisitos necessários, faz jus, efetivamente, ao benefício
vindicado, nos termos delineados pela decisão guerreada, tendo havido negativa indevida da
Autarquia Previdenciária em não atender ao pleito autoral.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. PROVA PLENA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora comprovou, efetivamente, possuir carência superior à
mínima necessária, pois juntou aos autos documentação suficiente para comprovar o exercício de
suas atividades formais urbanas nos períodos compreendidos entre 01.02.1966 a 05.12.1968,
laborado na empresa “Indústrias Gessy Lever Ltda Unilever”, bem como o período compreendido
entre 26.12.1968 a 30.05.1974, laborado na “Empresa Tapon Cortiças S/A – Tapon Corona Metal
– Plástico Ltda.”. Apresentou, para esse fim, Fichas de Registro de Empregados de tais
empresas, pois sua CTPS restou extraviada. Além disso, observe-se que tais documentos vieram
acompanhados por declarações dos respectivos empregadores, e não se verifica a existência de
qualquer elemento a macular a veracidade de tais documentos. Nem isso foi alegado no
processado. Esta E. Corte já firmou entendimento no sentido de que a Ficha de Registro de
Empregados, por si só, é prova plena do labor exercido.
3. Não há que se falar, outrossim, que a carência deve ser estabelecida de acordo com o ano em
que se deu o requerimento administrativo, e não quando completado o requisito etário, pois tal
questão já restou superada nos termos deste arrazoado, além de se tratar a questão de inovação
recursal, posto que sequer alegada na fase instrutória e, portanto, incabível de conhecimento
neste momento.
4. Recurso de apelação do INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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