Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5107127-28.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O
SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA
1125/STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, não há que se falar em não
apresentação de prova material com relação aos períodos de 01/09/2001 a 30/08/2002, de
01/03/2004 a 31/03/2007/2007 e de 01/10/2007 a 31/10/2012, uma vez que tais interregnos não
estão amparados somente nas declarações prestadas pelos antigos empregadores da autora,
mas também se encontram regularmente comprovados pelos extratos de FGTS colacionados no
processado, além de outros documentos colacionados aos autos, como livros de registros.
3. Com relação ao período de 01/06/2003 a 31/07/2003, a irresignação da Autarquia
Previdenciária não comporta acolhimento, uma vez que tal interregno já havia sido reconhecido
na seara administrativa para fins de carência, conforme observado pelo documento ID 161305724
- pág. 40.
4. Esclareço, no mais, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em
razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que
são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho
(intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as
expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais
de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que os períodos de 16/10/2009 a 15/11/2009 e
de 23/11/2011 a 31/07/2012, onde a autora percebeu benefícios por incapacidade, se deram na
constância do próprio vínculo laboral relacionado à Churrascaria Zambiasi Ltda (de 01/10/2007 a
31/10/2012), e o período de 19/06/2013 a 30/01/2014, por sua vez, foi intercalado entre períodos
laborais.
5. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na
sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107127-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE SOUSA LEAL
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107127-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE SOUSA LEAL
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido constante da exordial para condenar o INSS a
conceder em favor da autora a aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento
administrativo (24/05/2018). Destacou que as prestações em atraso não abarcadas pela
prescrição qüinqüenal deverão ser pagas de uma só vez e consignou os consectários legais
aplicáveis na espécie. Concedeu a tutela de evidência em favor da parte autora para determinar
a implantação do benefício concedido. Condenou a Autarquia Previdenciária, por fim, ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado
da condenação, nos termos da Súmula nº 111 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça,
isentando-a, contudo, do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual
n° 11.608 de 2003.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora
não possui direito à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107127-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE SOUSA LEAL
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista
haver nascido em 08/05/1954, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que deve ser mantida a r. decisão guerreada, nos seus exatos termos, pois a
parte autora comprovou possuir carência necessária para a concessão da benesse pretendida
na DER, consistente em 15 anos de carência, conforme observado na tabela ora colacionada e
que passa a fazer parte deste julgado.
No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, não há que se falar em não
apresentação de prova material com relação aos períodos de 01/09/2001 a 30/08/2002, de
01/03/2004 a 31/03/2007/2007 e de 01/10/2007 a 31/10/2012, uma vez que tais interregnos não
estão amparados somente nas declarações prestadas pelos antigos empregadores da autora,
mas também se encontram regularmente comprovados pelos extratos de FGTS colacionados
no processado, além de outros documentos colacionados aos autos, como livros de registros.
Com relação ao período de 01/06/2003 a 31/07/2003, a irresignação da Autarquia
Previdenciária não comporta acolhimento, uma vez que tal interregno já havia sido reconhecido
na seara administrativa para fins de carência, conforme observado pelo documento ID
161305724 - pág. 40.
Esclareço, no mais, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em
razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de
que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido
de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que os períodos de
16/10/2009 a 15/11/2009 e de 23/11/2011 a 31/07/2012, onde a autora percebeu benefícios por
incapacidade, se deram na constância do próprio vínculo laboral relacionado à Churrascaria
Zambiasi Ltda (de 01/10/2007 a 31/10/2012), e o período de 19/06/2013 a 30/01/2014, por sua
vez, foi intercalado entre períodos laborais.
Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
Portanto, é o caso de ser mantida integralmente a r. sentença.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O
SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA
1125/STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, não há que se falar em não
apresentação de prova material com relação aos períodos de 01/09/2001 a 30/08/2002, de
01/03/2004 a 31/03/2007/2007 e de 01/10/2007 a 31/10/2012, uma vez que tais interregnos não
estão amparados somente nas declarações prestadas pelos antigos empregadores da autora,
mas também se encontram regularmente comprovados pelos extratos de FGTS colacionados
no processado, além de outros documentos colacionados aos autos, como livros de registros.
3. Com relação ao período de 01/06/2003 a 31/07/2003, a irresignação da Autarquia
Previdenciária não comporta acolhimento, uma vez que tal interregno já havia sido reconhecido
na seara administrativa para fins de carência, conforme observado pelo documento ID
161305724 - pág. 40.
4. Esclareço, no mais, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em
razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de
que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido
de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que os períodos de
16/10/2009 a 15/11/2009 e de 23/11/2011 a 31/07/2012, onde a autora percebeu benefícios por
incapacidade, se deram na constância do próprio vínculo laboral relacionado à Churrascaria
Zambiasi Ltda (de 01/10/2007 a 31/10/2012), e o período de 19/06/2013 a 30/01/2014, por sua
vez, foi intercalado entre períodos laborais.
5. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
6. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
