
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-37.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-37.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo o período de 19/07/1975 a 15/11/1976 como tempo de serviço urbano; condenou o INSS a conceder a aposentadoria programada desde a DER (15/01/2021), com o pagamento dos valores em atraso, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Foi concedida a antecipação de tutela. (ID 290929991)
Em razões recursais, alega o INSS que a parte autora não apresentou a cópia integral da CTPS no requerimento administrativo, logo não teve ciência do vínculo reconhecido (Supermercados Vem Ka Ltda. – 19/07/1975 a 15/11/1976) na r. sentença. Pugna o INSS pela reforma parcial da sentença fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou a suspensão do recurso até a deliberação definitiva do tema 1124 no STJ.
Subsidiariamente, prequestiona a matéria. (id 290929998)
Sem contrarrazões.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
aya
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-37.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO. Da lei
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido".
2. CASO DOS AUTOS
TERMO INICIAL
Insurge-se o INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.
No presente caso, foi juntado ao processo administrativo documento suficiente para o reconhecimento do vínculo junto ao Supermercados Vem Ka Ltda. e para a concessão do benefício, conforme id 290929965, pág. 12.
Assim, mantenho os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento (15/01/2021).
3. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observado o exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência dos vínculos constantes da CTPS, faz jus a autora ao reconhecimento do tempo de serviço dos intervalos. Somando-se os vínculos constantes no conjunto probatório juntado aos autos, a autora totaliza tempo de contribuição que supera a carência exigida para a concessão do benefício, sendo imperativo o seu deferimento.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, foi juntado documento apto a reconhecer o vínculo controverso. Mantida a data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.