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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. TRF3. 0001204-74.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:36:43

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão é possível dizer que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. II - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. III - Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. IV - A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos. V - Consoante Lei 10.666/2003, para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. VI - O trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado. VII - Comprovados os requisitos necessários, a concessão do benefício era de rigor. VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. IX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. X - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. XI - Reexame necessário não conhecido. Recurso parcialmente provido para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009. DE ofício, alterados os critérios da correção monetária, nos termos expendidos no voto. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130902 - 0001204-74.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001204-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001204-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL VIEIRA ROMAO
ADVOGADO:SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE OSVALDO CRUZ SP
No. ORIG.:30007746820138260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão é possível dizer que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
III - Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
IV - A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
V - Consoante Lei 10.666/2003, para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.



VI - O trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.
VII - Comprovados os requisitos necessários, a concessão do benefício era de rigor.
VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
IX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XI - Reexame necessário não conhecido. Recurso parcialmente provido para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009. DE ofício, alterados os critérios da correção monetária, nos termos expendidos no voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 e de ofício, alterar os critérios da correção monetária,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001204-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001204-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL VIEIRA ROMAO
ADVOGADO:SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE OSVALDO CRUZ SP
No. ORIG.:30007746820138260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a pagar o benefício a partir da citação (27/09/2013), com renda mensal a ser calculada nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, abono anual, parcelas atrasadas referentes ao período compreendido desde a data da citação até a efetiva implantação do benefício, serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde quando devidas e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, com o apostilamento dos títulos, observando-se o artigo 13 da Lei 12.153/09 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e b) juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É o relatório.








VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).

Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão é possível dizer que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).

2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada.

3. Apelação improvida.

(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017)


A aposentadoria por idade está prevista no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.

Cabe mencionar, ainda, que a Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, preceitua que:


"Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".

Da leitura do dispositivo legal em comento verifica-se que, para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


É dizer, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.


Sobre a questão ora posta em debate, o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.


Nessa esteira, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região erigiu a Súmula nº 02, que porta o seguinte enunciado:


"Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente."

Acrescento que a Terceira Seção desta Corte Regional sedimentou o entendimento de que o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.666/03 abrange apenas a aposentadoria por idade urbana.

Transcrevo:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO COMTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A ÓBITO DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E GENÉRICA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. (...)
10. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08). Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
(...)
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015." (AR nº 0001100-82.2011.4.03.0000/SP, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 08/03/2018)

Por fim, muito embora o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado deva contar com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

Feitas essas considerações, ingresso na análise do caso concreto.


CASO CONCRETO


A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 28/08/2002, tendo em vista ter nascido em 28/08/1937 (fl. 10).

A parte autora deve comprovar o recolhimento de 126 contribuições.

O autor alega que exerceu a função de secretário de escola, sem registro em carteira, de 01/03/1996 a 31/12/2003 (07 anos, 09 meses e 30 dias), junto ao empregador SERVIÇO DE EDUCAÇÃO DA ALTA PAULISTA S/C LTDA, quando encerradas sua atividades.

Encerradas as atividades da referida empresa, o autor passou a laborar como secretario da escola COOPERADO DO CENTRO EDUCACIONAL COOPERATIVO DE OSVALDO CRUZ, contribuindo na condição de contribuinte individual, de 01/03/2004 até a data do ajuizamento da ação (15/08/2013), perfazendo um total de 09 anos, 04 meses e 14 dias que, somado ao tempo anterior, resulta no cumprimento da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana.

Para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos referentes ao labor exercido sem registro em carteira: fichas de frequência de agosto/96 a dezembro/2001 onde consta que o autor é secretário junto ao empregador Serviços de Educação da Alta Paulista S/C Ltda (fls. 13/79), recibos de pagamento pelos serviços prestados como secretário da empresa Serviços de Educação da Alta Paulista S/C Ltda. , atas de mestres da escola Alto Padrão de Osvaldo Cruz de 1996 a 200, instrumento público de mandato comprovando a existência da empresa Serviços de Educação da Alta Paulista S/C Ltda, Portaria da Delegacia de Ensino publicada no DOE de 23/02/96 autorizando o funcionamento da escola "Padrão Anglo de Osvaldo Cruz, mantida pelo "Serviços de Educação da Alta Paulista S/C Ltda. , alvarás de funcionamento dos anos de 1996 e 1998 concedendo licença para funcionamento de "Serviços de Educação da Alta Paulista S/C Ltda., cartão de identificação da pessoa jurídica da empresa Serviços de Educação da Alta Paulista S/C Ltda, CNIS (fls. 106/108), recibo de pagamento de autônomo (2013), comprovantes de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica "Serviços de Educação da Alta Paulista S/C Ltda., aberta em 08/01/1996, ativa em 2001/2002/2003.

A prova testemunhal é uníssona e coesa em comprovar o período laboral sem registro em carteira.

Benedita da Silva conhece o autor desde 1996, ano em que abriu a escola, fundou a escola, tendo o autor entrado na escola aproximadamente 06 meses depois da testemunha. O autor trabalha na escola há 18 anos (audiência realizada em 2015), desde quando ela abriu. Ele continua trabalhando lá como secretário.

Maria Aparecida Lucenti conheceu o autor em 1998, quando a testemunha entrou na escola, sabendo informar que o autor estava lá desde 1996. "Ele era escriturário. Trabalha na secretaria."

Marina Pereira dos Santos conhece o autor desde 1997. Sabe que o autor está na escola desde 1996, desde o início.

Indagado pelo magistrado a quo, a testemunha declarou:

"Função dele? Olha, como é uma escola particular, tinha o recebimento das mensalidades, tinha toda parte burocrática da secretaria, que ele fazia, questão de notas, tudo, né, pagamentos, ali. E era isso a função dele."

Ao proceder ao cálculo das contribuições vertidas verifica-se que, até a data do ajuizamento da ação, o autor comprovou o recolhimento de número maior ao exigido por ocasião do implemento da idade - 126 meses, cumprindo a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.

Relativamente ao segurado empregado, importante dizer que o dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.

Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido."(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.

De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO da remessa oficial, (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, (a) para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 e iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
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Data e Hora: 29/11/2018 19:04:47



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