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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. TRF3. 6072515-18.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal. 3. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 4. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 5. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 6. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS e as guias de recolhimento da previdência Social. 7. O próprio INSS reconheceu administrativamente 112 contribuições, deixou de considerar o período em que, embora devidamente anotado na CTPS da autora, não há prova dos recolhimentos e períodos não constantes no CNIS.. 8. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 9. A CTPS (fls. 243/252)da autora está devidamente anotada, sem rasuras, comprovando o vínculo empregatício entre 01/03/1966 e 18/12/1968 (02 anos, 09 meses e 18 dias., 10. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado. 11. As contribuições de 1970 até agosto de 1972 estão comprovadas às fls. 254/300, estando ausente unicamente a competência do mês de setembro de 1972, portanto, 43 meses. juntou as Guias de 1973 (fls. 239/242) ausente apenas a contribuição de março/1973; as contribuições de março de 2004 até 30/03/2006 encontram-se nas folhas 206/230. Em 2007 foram dez meses contribuindo, de janeiro até outubro, entretanto a contribuição de março foi abaixo do mínimo (fls. 195/ 205). No ano de 2013 as contribuições individuais iniciaram em maio e seguiram de forma ininterrupta até março de 2019, totalizando 71 pagamentos (fls.125/195) 12. Somando-se os períodos anotados em sua CTPS, não constantes do CNIS e as contribuições realizadas, verifica-se que a autora comprovou ter cumprido com a carência necessária. 13. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor. 14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 17. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 18. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6072515-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072515-18.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.

3. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
4.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011 , devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
6. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS e as guias de
recolhimento da previdência Social.
7. O próprio INSS reconheceu administrativamente 112 contribuições, deixou de considerar o
período em que, embora devidamente anotado na CTPS da autora, não há prova dos
recolhimentos e períodos não constantes no CNIS..
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
9. A CTPS (fls. 243/252)da autora está devidamente anotada, sem rasuras, comprovando o
vínculo empregatício entre 01/03/1966 e 18/12/1968 (02 anos, 09 meses e 18 dias.,
10. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
11. As contribuições de 1970 até agosto de 1972 estão comprovadas às fls. 254/300, estando
ausente unicamente a competência do mês de setembro de 1972, portanto, 43 meses. juntou as
Guias de 1973 (fls. 239/242) ausente apenas a contribuição de março/1973; as contribuições de
março de 2004 até 30/03/2006 encontram-se nas folhas 206/230. Em 2007 foram dez meses
contribuindo, de janeiro até outubro, entretanto a contribuição de março foi abaixo do mínimo (fls.
195/ 205). No ano de 2013 as contribuições individuais iniciaram em maio e seguiram de forma
ininterrupta até março de 2019, totalizando 71 pagamentos (fls.125/195)
12. Somando-se os períodos anotados em sua CTPS, não constantes do CNIS e as contribuições
realizadas, verifica-se que a autora comprovou ter cumprido com a carência necessária.
13. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência do pedido é de rigor.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
17. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
18. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.




Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072515-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: INES MARIA DE LIMA ZAGO

Advogado do(a) APELADO: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072515-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES MARIA DE LIMA ZAGO
Advogado do(a) APELADO: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
urbano, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
do mérito, em atenção ao artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar a INÊS MARIA DE LIMA ZAGO o
benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora urbana, desde 05/04/2019 (a
partir de quando passam a incidir correção monetária e juros de mora), no valor de um salário
mínimo mensal, benefício de caráter vitalício. Incidirão, até a conta final que servir de base para a
expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em sua atual redação, conforme
Manual de Cálculos elaborado pela Justiça Federal, de acordo com recente orientação do STF,
suspendendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, considerando o julgamento das
ADIs 4357 e 4425 e o Recurso Extraordinário n. 870947, com suas modulações. Deixo de

condenar o Instituto réu ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º,
da Lei 8.620 de 1993. Sucumbente, responderá o requerido pelos honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% do valor referente às parcelas vencidas até a data da publicação desta
sentença. P.I.
O recorrente argui, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, pede a reforma da
sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072515-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES MARIA DE LIMA ZAGO
Advogado do(a) APELADO: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nessa esteira é o entendimento do Eg. STJ, consolidado na Súmula 85:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Sobre a prescrição, trago à colação a Súmula 74 da TNU:
“O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a
correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 13/04/2011, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS e as guias de
recolhimento da Previdência Social
A controvérsia cinge-se ao cômputo de períodos anotados em CTPS e dos períodos que não
constantes do CNIS.
O próprio INSS reconheceu administrativamente 112 contribuições, deixou de considerar o
período em que, embora devidamente anotado na CTPS da autora, não há prova dos
recolhimentos e períodos não constantes no CNIS..
Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
A CTPS (fls. 243/252) da autora está devidamente anotada, sem rasuras, comprovando o vínculo
empregatício entre 01/03/1966 e 18/12/1968 (02 anos, 09 meses e 18 dias).
No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
As contribuições de 1970 até agosto de 1972 estão comprovadas às fls. 254/300, estando
ausente unicamente a competência do mês de setembro de 1972, portanto, 43 meses. A autora
juntou as Guias de 1973 (fls. 239/242) ausente apenas a contribuição de março/1973; as
contribuições de março de 2004 até 30/03/2006 encontram-se nas folhas 206/230. Em 2007
foram dez meses contribuindo, de janeiro até outubro, entretanto a contribuição de março foi
abaixo do mínimo (fls. 195/ 205). No ano de 2013 as contribuições individuais iniciaram em maio
e seguiram de forma ininterrupta até março de 2019, totalizando 71 pagamentos (fls.125/195).
Portanto, somando-se os períodos anotados em sua CTPS, não constantes do CNIS e as
contribuições realizadas, verifica-se que a autora comprovou ter cumprido a carência necessária.
Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência
do pedido é de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério

estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.

3. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
4.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011 , devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
6. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS e as guias de
recolhimento da previdência Social.
7. O próprio INSS reconheceu administrativamente 112 contribuições, deixou de considerar o
período em que, embora devidamente anotado na CTPS da autora, não há prova dos
recolhimentos e períodos não constantes no CNIS..
8. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
9. A CTPS (fls. 243/252)da autora está devidamente anotada, sem rasuras, comprovando o
vínculo empregatício entre 01/03/1966 e 18/12/1968 (02 anos, 09 meses e 18 dias.,
10. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,

não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
11. As contribuições de 1970 até agosto de 1972 estão comprovadas às fls. 254/300, estando
ausente unicamente a competência do mês de setembro de 1972, portanto, 43 meses. juntou as
Guias de 1973 (fls. 239/242) ausente apenas a contribuição de março/1973; as contribuições de
março de 2004 até 30/03/2006 encontram-se nas folhas 206/230. Em 2007 foram dez meses
contribuindo, de janeiro até outubro, entretanto a contribuição de março foi abaixo do mínimo (fls.
195/ 205). No ano de 2013 as contribuições individuais iniciaram em maio e seguiram de forma
ininterrupta até março de 2019, totalizando 71 pagamentos (fls.125/195)
12. Somando-se os períodos anotados em sua CTPS, não constantes do CNIS e as contribuições
realizadas, verifica-se que a autora comprovou ter cumprido com a carência necessária.
13. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência do pedido é de rigor.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
17. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
18. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu , negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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