Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001129-76.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4.Controverte-se unicamente sobre operíodo de 19/05/1969 à 05/02/1971 em que a autora afirma
ter trabalhado na empresa Cristian Gray Cosméticos LTDA, considerando a extemporaneidade da
anotação na sua CTPS, a ausência de outros documentos comprobatórios e considerandoa
juntada de pesquisas na Base de Dados da Receita Federal, onde constaa oficial abertura da
referida empresa novembro de 1975 e a correção monetária..
5.Ao contrário do sustentado pelo INSS, verifico da Ficha cadastral simplificada (ID 35100912 -
Pág. 1/2) que referida empresa foi constituída em 01/10/1963, e teve seu nome empresarial
alterado para Uirapuru Cosméticos Ltda. , em 27/09/2002.
6. Tratando-se de prova de extrema dificuldade para a autora, que demonstrouter efetuado
diligências no sentido de efetivamente comprovar tal vínculo, não sendo possível fazer a
presunção de que se trata de informação forjada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Considerando que a boa fé deve ser presumida e a má-fé deve ser comprovada, concluo que a
autora comprovou o referido vínculo, o qual está devidamente anotados em sua CTPS.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991.
10.Impõe-se, ainda, observar o princípio da primazia darealidade dos fatos, ao qual o julgador
pode valer-se doaspecto fático da relação jurídica para os fins da jurisdição emelhor meio de
efetivação dos direitos fundamentais de proteção social, em detrimento aos aspectos formais da
relação jurídica, ajustando-os às particularidades do caso concreto.
11.Portanto,prevalece, neste caso, a presunção de veracidade das informações constantes na
CTPS quanto ao vínculo com a empresa Christian Gray Cosméticos Ltda, não havendo indícios
para se sustentar fraude na anotação do vínculo, mesmo que de forma extemporânea.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
15. Assim,- desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na formas
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001129-76.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZILDA RIBEIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001129-76.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZILDA RIBEIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:IDID 35100900 - Pág. 1 e ID 35100905 - Pág. 1
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o processo com julgamento do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para (i) declarar o direito ao cômputo dos
períodos de 01/10/2011 a 30/05/2014 e de 19/05/1969 a 05/02/1971, conforme fundamentação
da sentença, devendo o INSS promover as respectivas averbações, b) CONDENAR o réu a
implantar o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com data de início do benefício
(DIB) em 04/06/2014. DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do
benefício. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado
da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). Oficie-se o INSS, via e-mail, para o
cumprimento da tutela no prazo de 30 dias, servindo cópia da presente decisão como ofício. Após
trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as
diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de
Cálculos do CJF. Ante a sucumbência da ré, condeno-a, ainda, ao reembolso de eventuais
despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do
art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito
econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos
do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do
montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). A presente sentença não está sujeita à
remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação do vínculo empregatício do período de 1/05/1969 a 05/02/1971, impondo-se
observar que, conforme pesquisas na Base de Dados da Receita Federal, a abertura da referida
empresa deu-se apenas em novembro de 1975, período posterior ao que a autora alega ter
trabalhado.Alternativamente, pede a alteração dos critérios de correção monetária
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001129-76.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZILDA RIBEIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 20/02/2011, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Controverte-se unicamente sobre operíodo de 19/05/1969 à 05/02/1971 em que a autora afirma
ter trabalhado na empresa Cristian Gray Cosméticos LTDA, considerando a extemporaneidade da
anotação na sua CTPS, a ausência de outros documentos comprobatórios e considerandoa
juntada de pesquisas na Base de Dados da Receita Federal, onde constaa oficial abertura da
referida empresa novembro de 1975 e a correção monetária..
O recurso não merece prosperar.
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
implantação de aposentadoria por idade desde o requerimento efetivado em 04/06/2014. Afirma
que a ré deixou indevidamente de computar o período de 19/05/1969 à 05/02/1971 anotado em
sua CTPS, bem como o período de recolhimento como contribuinte individual de 01/06/2007 à
30/05/2014, com os quais implementa os requisitos para a concessão do benefício.
No caso em análise a CTPS em que anotado o vínculo com a empresa Christian Gray Corméticos
Ltda. (de 19/05/1969 a 05/02/1971, ou seja, 01 ano, 09 meses e 17 dias) foi emitida em
15/01/1981 (ID 4948498 - Pág. 7 e 8), sendo, portanto, extemporâneo o registro.
Instada a trazer outras provas do indigitado vínculo, a parte autora peticionou informando que não
possui outros documentos ou testemunhas relativas ao trabalho prestado nessa empresa (ID
9580776 - Pág. 1 e 2), assim justificando-se:
“A autora laborou entre o período de 19/05/1969 à 05/02/1971 na empresa Christian Grey
Cosmeticos Ltda, entretanto, esclarece que perdeu a carteira na qual constava o referido vínculo.
Tendo em vista o extravio de sua carteira de trabalho a autora requereu a expedição de uma nova
CTPS. Após a emissão da CTPS a autora levou a mesma na empresa Christian Grey Cosmeticos
Ltda para anotação do vínculo que constava em sua antiga CTPS (Carteira de Trabalho), haja
vista que não havia guardado nenhum documento do período laborado, tais como contrato de
trabalho, termo de rescisão do contrato de trabalho, holerites entre outros. Tendo em vista o
exposto, a autora se dirigiu ao Ministério do Trabalho e a Caixa Econômica Federal para solicitar
a RAIS e o Extrato Analítico do FGTS, referente ao vínculo do período laborado (19/05/1969 à
05/02/1971 na empresa Christian Grey Cosmeticos Ltda), contudo, foi informada que não
constava nenhuma informação, nenhum dado do referido período, eis que nesse período a autora
foi informada que não havia a ARAIS e não constava depósitos de FGTS na conta vinculada. A
autora também tentou entrar em contato com a empresa Christian Grey Cosmeticos Ltda, todavia,
sem sucesso, haja vista que a mesma se encontra com situação baixada desde 09/02/2015, por
omissão contumaz, conforme pesquisa ao site da Receita Federal em anexo”
Ao contrário do sustentado pelo INSS, verifico da Ficha cadastral simplificada (ID 35100912 -
Pág. 1/2) que referida empresa foi constituída em 01/10/1963, e teve seu nome empresarial
alterado para Uirapuru Cosméticos Ltda. , em 27/09/2002.
Como acertadamente destacado no decisum, trata-se de vínculo bastante antigo em que,
efetivamente, há dificuldade em se encontrar testemunhas.Observo queaRAIS foi criada como
Decreto nº 76.900 de 23 de novembro de 1975, tratando-se de prova de extrema dificuldade para
a autora, que demonstrouter efetuado diligências no sentido de efetivamente comprovar tal
vínculo, não sendo possível fazer a presunção de que se trata de informação forjada.
Considerando que a boa fé deve ser presumida e a má-fé deve ser comprovada, concluo que a
autora comprovou o referido vínculo, o qual está devidamente anotados em sua CTPS.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Impõe-se, ainda, observar o princípio da primazia darealidade dos fatos, ao qual o julgador pode
valer-se doaspecto fático da relação jurídica para os fins da jurisdição emelhor meio de efetivação
dos direitos fundamentais de proteção social, em detrimento aos aspectos formais da relação
jurídica, ajustando-os às particularidades do caso concreto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1.
Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção
de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei
8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do
trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos
decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda
Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial
1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se
utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou,
quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou
seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova
técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a
realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A
perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da
primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da
relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo
tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também
dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.“ (STJ,REsp 1.370.229RS, Segunda
Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 11.03.2014, RIOBTP vol. 299, p. 157)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI
N.8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
II-É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido
o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal.
III-Ausência de interesse recursal porquanto ocorrida a habilitação dos sucessores, consoante
atestado pelo Tribunal de origem.
IV-Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do
processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que
tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à coisa julgada.
Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário,
objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação da regra do art.
462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge em perceber a
pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais.
V-Recurso especial improvido.” (REsp 1.320.820/MS, Primeira Turma, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA,DJe 17.05.2016)
Portanto,prevalece, neste caso, a presunção de veracidade das informações constantes na CTPS
quanto ao vínculo com a empresa Christian Gray Cosméticos Ltda, não havendo indícios para se
sustentar fraude na anotação do vínculo, mesmo que de forma extemporânea.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,- desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4.Controverte-se unicamente sobre operíodo de 19/05/1969 à 05/02/1971 em que a autora afirma
ter trabalhado na empresa Cristian Gray Cosméticos LTDA, considerando a extemporaneidade da
anotação na sua CTPS, a ausência de outros documentos comprobatórios e considerandoa
juntada de pesquisas na Base de Dados da Receita Federal, onde constaa oficial abertura da
referida empresa novembro de 1975 e a correção monetária..
5.Ao contrário do sustentado pelo INSS, verifico da Ficha cadastral simplificada (ID 35100912 -
Pág. 1/2) que referida empresa foi constituída em 01/10/1963, e teve seu nome empresarial
alterado para Uirapuru Cosméticos Ltda. , em 27/09/2002.
6. Tratando-se de prova de extrema dificuldade para a autora, que demonstrouter efetuado
diligências no sentido de efetivamente comprovar tal vínculo, não sendo possível fazer a
presunção de que se trata de informação forjada.
7. Considerando que a boa fé deve ser presumida e a má-fé deve ser comprovada, concluo que a
autora comprovou o referido vínculo, o qual está devidamente anotados em sua CTPS.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991.
10.Impõe-se, ainda, observar o princípio da primazia darealidade dos fatos, ao qual o julgador
pode valer-se doaspecto fático da relação jurídica para os fins da jurisdição emelhor meio de
efetivação dos direitos fundamentais de proteção social, em detrimento aos aspectos formais da
relação jurídica, ajustando-os às particularidades do caso concreto.
11.Portanto,prevalece, neste caso, a presunção de veracidade das informações constantes na
CTPS quanto ao vínculo com a empresa Christian Gray Cosméticos Ltda, não havendo indícios
para se sustentar fraude na anotação do vínculo, mesmo que de forma extemporânea.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
15. Assim,- desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na formas
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
