Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5251336-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2018 , devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91
4. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 132199974 -
Pág. 1/3 e ID 132199978 - Pág. 9/17) contendo o vínculo com a empregadora JAFAS - Fundo de
Assistência Social de Jacupiranga/SP, no período de 01.01.1990 a 17.04.1990; seu CNIS (ID
132199975 - Pág. 1/3) que comprova os períodos laborais com os empregadores Seterpe Com.
De Plantas Ornamentais (22.08.1991 a 30.12.1993), Colina Tênis Clube, com reconhecimento
administrativo apenas do período laboral de 01.01.2005 a 15.02.2009, recolhimento na qualidade
de Contribuinte Individual em 01.12.2017 a 31.12.2017; cópia do Processo Administrativo NB
184.921.865-7/41 (ID 132199978 ), em que consta a homologação do período laboral da autora
com o empregador Colina Tênis Clube de 01.01.2005 a 15.02.2009; - Cópia Integral da
Reclamatória Trabalhista (ID 132199979; ID 132199987; ID 132199999; ID 132200038) autuado
em 14/02/2011, processo nº 0000133-07.2011.5.15.0069, que tramitou perante o Juízo da 1ª
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vara do Trabalho de Registro/SP que reconheceu o vínculo empregatício no período de
01.01.1996 a 15.02.2009.
5. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
6. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma .
7. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
8. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
9. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que “a sentençatrabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária”:
10. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência do pedido é de rigor.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
12. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada .
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251336-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGDALENA GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251336-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGDALENA GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: (a) averbar no CNIS da autora o vínculo
de emprego com a Jafas Fundo de Assistência Social de Jacupiranga, referente ao período de
01/03/1990 a 17/04/1990 (fls. 44, 45 e 47); (b) averbar no CNIS da autora o vínculo de emprego
com a empresa Colina Tênis Clube, referente ao período de 01/01/1996 a 31/12/2004; e, (c)
conceder à autora a aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, desde a
data do pedido administrativo (20/08/2018 - fls. 33). Por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. O caso comporta
a antecipação da tutela. A probabilidade do direito resulta dos fundamentos apresentados nesta
sentença, fundamentada no lastro conjunto probatório, e considerando, ainda, a idade avançada
da autora. Ademais, ostentando natureza alimentar não há como negar a presença do requisito
do perigo da demora. Oficie-se ao INSS para a imediata implantação da aposentadoria por idade
à autora. O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que
deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros moratórios, que deverão ser calculadas
segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para
matéria previdenciária, observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº
870.947/SE (Tema 810), devendo observar, ainda, o decidido no Recurso Extraordinário 579431
(Tema 96), em relação ao pagamento de precatório/RPV. Por fim,condeno o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios da parte adversa, os quais, sendo possível mensurar que a
condenação (ainda que ilíquida) não ultrapassa os duzentos salários mínimos, fixo em10% do
valor corrigido da condenação (art. 85,§3º, I, CPC), abrangidas para este fim as prestações
vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da
publicação desta. Autarquia ré isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03). Em razão
do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a
reexame necessário. P.I.C.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251336-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGDALENA GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 30/07/2018, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 132199974 -
Pág. 1/3 e ID 132199978 - Pág. 9/17) contendo o vínculo com a empregadora JAFAS - Fundo de
Assistência Social de Jacupiranga/SP, no período de 01.01.1990 a 17.04.1990; seu CNIS (ID
132199975 - Pág. 1/3) que comprova os períodos laborais com os empregadores Seterpe Com.
De Plantas Ornamentais (22.08.1991 a 30.12.1993), Colina Tênis Clube, com reconhecimento
administrativo apenas do período laboral de 01.01.2005 a 15.02.2009, recolhimento na qualidade
de Contribuinte Individual em 01.12.2017 a 31.12.2017; cópia do Processo Administrativo NB
184.921.865-7/41 (ID 132199978 ), em que consta a homologação do período laboral da autora
com o empregador Colina Tênis Clube de 01.01.2005 a 15.02.2009; - Cópia Integral da
Reclamatória Trabalhista (ID 132199979; ID 132199987; ID 132199999; ID 132200038) autuado
em 14/02/2011, processo nº 0000133-07.2011.5.15.0069, que tramitou perante o Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Registro/SP que reconheceu o vínculo empregatício no período de
01.01.1996 a 15.02.2009.
Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso.
E mais. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Portanto, o período laborado para a empresa JAFAS JACUPIRANGA FUNDO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, de 01/03/1990 a 17/04/1990 foi corretamente reconhecido, uma vez que devidamente
anotado na CTPS da autora, sem qualquer impugnação por parte do INSS que pudesse gerar
dúvida razoável
No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.No que diz respeito à sentença proferida no
âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que “a
sentençatrabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em
provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária”:RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de
que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das
questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando,
necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido
como violado (cf. EREsp nº 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ
13/9/99).2. Em havendo o Tribunal a quo apreciado a questão tida como omissa, não há falar em
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.3. "A comprovação do tempo de serviço para
os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto
no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).4. O
início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante
documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo
ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo
trabalhador.5. Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a
sentençatrabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em
provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária.6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de
serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal
anotação na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada
por empregador, não se constitui em início de prova material.7. Recurso conhecido e
provido.(REsp 478.327/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358)Na singularidade, o apelante trouxe aos autos como início de
prova material o processo trabalhista com a instrução que se deu naquela seara, documentação
que o pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da
legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis que a decisão da Justiça
Laboral, que homologou o acordo trabalhista, está fundada em “provas que demonstrem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”.
Por sua vez, a prova testemunhal confirmou a relação de emprego existente entre a autora e a
empresa COLINA TÊNIS CLUBE, no período de 01/01/1996 a 31/12/2004, conforme reconhecido
também em sentença trabalhista proferida pela Vara do Trabalho de Registro , a qual constituí
inicio de prova material para fins previdenciários.
De igual sorte, a prova oral produzida nestes autos, em que as testemunhas confirmaram o
vínculo de emprego entre a autora e a empresa COLINA TÊNIS CLUBE.
A testemunha Astésia Felísta de Souza disse que também trabalhou na empresa Colina Tênis
Clube, sem carteira assinada, e que quando lá chegou a autora já estava trabalhando há anos.
Disse ainda, que quando ela (testemunha) saiu da empresa a autora permaneceu na empresa.
Não soube precisar o tempo, mas acredita que a autora tenha trabalhado na referida empresa por
mais de 10 anos.
A testemunha Ivanete Ribeiro de Andrade também confirmou que a autora teria trabalhado por
cerca de 9 a 10 anos na empresa Colina Tênis Clube. Importante anotar também, que o INSS
reconheceu administrativamente o vínculo de emprego entre a autora e a empresa COLINA
TÊNIS CLUBE no período de 01/01/2005 a 15/02/2009 , dando mais um indício da existência de
vínculo anterior,conforme reconhecido em ação trabalhista.
Assim, diante do conjunto probatório, irretorquível o decisum ao reconhecer o vínculo de emprego
entre a autora e a empresa COLINA TÊNIS CLUBE, no período laboral de 01/01/1996 a
31/12/2004, conforme já reconhecido também pela justiça trabalhista.
Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência
do pedido é de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada .
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2018 , devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91
4. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 132199974 -
Pág. 1/3 e ID 132199978 - Pág. 9/17) contendo o vínculo com a empregadora JAFAS - Fundo de
Assistência Social de Jacupiranga/SP, no período de 01.01.1990 a 17.04.1990; seu CNIS (ID
132199975 - Pág. 1/3) que comprova os períodos laborais com os empregadores Seterpe Com.
De Plantas Ornamentais (22.08.1991 a 30.12.1993), Colina Tênis Clube, com reconhecimento
administrativo apenas do período laboral de 01.01.2005 a 15.02.2009, recolhimento na qualidade
de Contribuinte Individual em 01.12.2017 a 31.12.2017; cópia do Processo Administrativo NB
184.921.865-7/41 (ID 132199978 ), em que consta a homologação do período laboral da autora
com o empregador Colina Tênis Clube de 01.01.2005 a 15.02.2009; - Cópia Integral da
Reclamatória Trabalhista (ID 132199979; ID 132199987; ID 132199999; ID 132200038) autuado
em 14/02/2011, processo nº 0000133-07.2011.5.15.0069, que tramitou perante o Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Registro/SP que reconheceu o vínculo empregatício no período de
01.01.1996 a 15.02.2009.
5. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
6. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma .
7. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
8. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
9. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que “a sentençatrabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária”:
10. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência do pedido é de rigor.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
12. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
