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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 80 DA LEI 8. 212/91. TRF3. 000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:47

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 80 DA LEI 8.212/91. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, o INSS não recorre da concessão do benefício, ou seja, concordou com a satisfação dos requisitos legais necessários à sua concessão. 4. A devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, no período de 02/2014 a 09/2014, em razão de indeferimento do beneficio pelo INSS, em 27/05/2013, encontra expressa previsão legal no artigo 89 da Lei n° 8.212/91. 5. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 7. Quantos aos honorários, sucumbente em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, não sendo o caso de se postergar a fixação do percentual como fez a sentença. 8. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015. 9. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017). 10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. 11. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado a parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. 12. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. De ofício, alterados os critérios de correção monetária, nos termos do expendido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002427-98.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002427-98.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 80 DA LEI 8.212/91.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3.No caso concreto, o INSS não recorre da concessão do benefício, ou seja, concordou com a
satisfação dos requisitos legais necessários à sua concessão.
4. A devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, no período de
02/2014 a 09/2014, em razão de indeferimento do beneficio pelo INSS, em 27/05/2013, encontra
expressa previsão legal no artigo 89da Lei n° 8.212/91.
5.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
7. Quantos aos honorários, sucumbente em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, não sendo ocaso de se postergar a fixação do percentual como fez a
sentença.
8. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015.
9. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º,
do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-
65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%,
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
11. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé,
impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado a
parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.
12. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatíciosem 10%, sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. Deofício,
alteradosos critérios de correção monetária, nos termos do expendido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002427-98.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ENEIDA FAUSTINO ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002427-98.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENEIDA FAUSTINO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço com aconsequente
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a pagar o benefício,
verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo
487, inciso 1, do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) e condeno o INSS a
conceder o beneficio de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo
(27/95/2013), bem como a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária,
referentes ao período de 02/2014 a 09/2014, na forma do artigo 89 da Lei n°8.213/91. Em se
tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497, do Novo Código de Processo Civil,
concedo, de ofício, a tutela específica, determinando a implantação do beneficio, a partir da
competência outubro de 2016, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS,
ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser
imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em
razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o beneficio em
questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. Os valores em atraso, dos quais
deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou
por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da Conta de liquidação. Os
juros de mora devidos à razão de 6% (Seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos
termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015). A partir da
vigência do novo Código Civil, Lei n.° 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do
artigo 406 deste diploma, em 1% (um por Cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir
de 1ºde julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a
expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados á caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F, da Lei n°9.494/97, com a

redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de
que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante da sucumbência preponderante, condeno o
Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual, todavia, será definido quando da
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3° e §4°, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3°, inciso 1, do
Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à
parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-se os autos, após, à
superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Tópico síntese do julgado, nos lermos do Provimento Conjunto n. ° 69/2006 e O 71/2006:
Segurado: ENEIDA FAUSTINO ARA CIO; Beneficio concedido: Aposentadoria por idade
(urbano,); NB: /65205.672-3; DIB: 27/05/2013; RMI: 85% do salário -de -beneficio, a ser
calculado pela Autarquia. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
O recorrente pede a reforma parcial da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
não cabimento da restituição de contribuições previdenciáriasno ínterim de 02/2014 a 09/2014;a
legislação previdenciária não proíbe que o aposentado volte a contribuir aos cofres da
Previdência Social, pelo contrário, o obriga quando retorna ao mercado de trabalho;quando o
autor se aposentou e continuou na atividade, na qualidade de segurado obrigatório, ainda que
em gozo de aposentadoria, ingressou ele em uma situação jurídica que não mais permite o
ressarcimento das contribuições pagas nas condições aqui tratadas; constitucionalidade do§ 45
do artigo 12 da Lei de custeio;dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei
11.960/09; para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, com fundamento no princípio
da causalidade, uma vez que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, ou que seja
reduzido para 5%(cinco por cento), dentro dos limites da Súmula 111 do STJ.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002427-98.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENEIDA FAUSTINO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, o INSS não recorre da concessão do benefício, ou seja, concordou com a
satisfação dos requisitos legais necessários à sua concessão.
Insurge-se, apenas, no que tange à eventual desaposentação, juros de mora, correção
monetária e honorários.
Em primeiro lugar, o objeto do caso sub examen é a concessão de aposentadoria, não se
confundindocom desaposentação.
Com efeito, ao requererjunto ao INSS aposentadoria por Idade - benefício n° 41/165.205.672-3
no dia 27/05/2013, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a segurada comprovou o
recolhimento de apenas 172 contribuições, o que é insuficiente para a sua concessão (180).
Diante disso, a autoracontribuiu para o INSS por mais 8 meses para a obtenção do beneficio
previdenciário e ingressou como novo pedido administrativo - aposentadoria por Idade -
benefício n° 41/170.674.405-3 , no dia 29/09/2014, que, igualmente foi indeferidosob o mesmo
fundamento de que não comprovou o período mínimo de contribuições exigidas para a
concessão, tendo comprovadoapenas 173 meses de contribuição, número inferior ao exigido na
tabela progressiva, 180 contribuições exigidas no ano de 2011.
Considerando o manifesto equívoco do INSS, eis que,no primeiro momento informou que a
autora tinha 172 contribuições e, após o recolhimento de mais 08 contribuições, informou que
ela tinha apenas173 contribuições, a autora se socorreu do Poder Judiciário, alegando,em
síntese, que,quando fez o primeiro pedido administrativo no dia 27/05/2013, além de já contar
com 61 anos de idade, já possuía 182 contribuições.
Portanto, não se trata de desaposentação, mas sim, de devolução das08
contribuiçõesrecolhidas indevidamente pois, como visto, por ocasião do primeiro pedido
administrativo, a autora já havia comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à
concessão do benefício.

Cabe dizer que a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, no
período de 02/2014 a 09/2014, em razão de indeferimento do beneficio pelo INSS, em
27/05/2013, encontra expressa previsão legal no artigo 89da Lei n° 8.212/91, verbis:
"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneasa,becdo parágrafo único do art. 11 desta
Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros
somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento
indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil."

Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Quantos aos honorários, sucumbente em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, não sendo ocaso de se postergar a fixação do percentual como fez a
sentença.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º,
do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-
65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111/STJ.
Por fim, considerando o alegado em sede de contrarrazões, não restou demonstrado que o
INSS tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal, não ficando caracterizada
nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/2015.
Com efeito, para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de
má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo
ocasionado a parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatíciosem
10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111/STJ e, de ofício, altero os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 80 DA LEI 8.212/91.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3.No caso concreto, o INSS não recorre da concessão do benefício, ou seja, concordou com a
satisfação dos requisitos legais necessários à sua concessão.
4. A devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, no período de
02/2014 a 09/2014, em razão de indeferimento do beneficio pelo INSS, em 27/05/2013,
encontra expressa previsão legal no artigo 89da Lei n° 8.212/91.
5.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Quantos aos honorários, sucumbente em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, não sendo ocaso de se postergar a fixação do percentual como fez a
sentença.
8. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015.
9. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e
3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-

65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%,
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111/STJ.
11. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé,
impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado a
parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.
12. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatíciosem 10%, sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. Deofício,
alteradosos critérios de correção monetária, nos termos do expendido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios
em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111/STJ e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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