Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008383-34.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS
SATISFEITOS.EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COMPROVAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.A
averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal),
em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes , o que foi comprovado nos autos.
3.A parte autora, nascida em 10/04/1953, implementou o requisito etário em 2018, devendo
comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos: sua CTPS (fls. 127134); seu CNIS (fls. 117/122 ou ID 224892049 - Pág. 1/6 ) e a
CTC onde se apurou um total de 15 anos, 6 meses e 12 dias (fl. 135/136).
5. O período de 01/01/2001 a 31/12/2004 consta do CNIS da parte autora, sendo incontroverso.
6. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou
municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes , o que foi comprovado nos autos.
7.Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência do pedido é de rigor.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
9.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
10. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008383-34.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CAMILO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008383-34.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CAMILO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da
sentença de fl. 28/34 ouID 224895591 - Pág. 1/7 que julgou procedente o pedido de concessão
do benefício de aposentadoria por idade urbana, verbis:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de conceder a aposentadoria por idade,
com pagamento das parcelas pretéritas desde 19/04/2018. Em se tratando de obrigação de
fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a
implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao
INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença,
devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de
apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para
cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em
03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de
setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão
de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código
de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser
computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse
caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final
que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Sem custas para a
autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo
estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a
ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado,
for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até
200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000
salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim
por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s)
voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Tópico síntese do julgado, nos termos do
Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: GERALDO CAMILO DA SILVA;
Aposentadoria por idade; RMI: a ser calculada pelo INSS; NB 41/186.433.485-9; DIB:
19/04/2018. P.R.I.”.
O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: prescrição quinquenal; tratando-se de agente político, é impossível o cômputo de
período anterior a 18-09-2004 sem indenização das contribuições; ainda que indenizado tal
período, ele não poderáser computado para efeitos de carência porque só poderá efetuar
contribuições na qualidade de segurado facultativo. Alternativamente, pugna pelo afastamento
da aplicação do IPCA-E no cálculo da correção monetária.
Processado o feito, com contrarrazões oferecidas pela parte autora , os autos subiram a este
Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008383-34.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CAMILO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento dos períodos de 01/01/1989 a 31/12/1992,
01/01/1993 a 14/06/1999, 22/12/1999 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004 em que exerceu
mandato eletivo de vereador na Câmara Municipal da Estância Turística de Embu, para fins de
contagem recíproca e a consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 10/04/1953, implementou o requisito etário em 2018, devendo
comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos: sua CTPS (fls. 127134); seu CNIS (fls. 117/122 ou ID 224892049 - Pág. 1/6 ) e a
CTC onde se apurou um total de 15 anos, 6 meses e 12 dias (fl. 135/136).
Inicialmente, o período de 01/01/2001 a 31/12/2004 consta do CNIS da parte autora, sendo
incontroverso.
Cumpre perquirir sobre os demais períodos em que exerceu mandato eletivo de vereador.
MANDATO ELETIVO DE VEREADOR
A despeito de a Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº
8.213/91, passar a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório, o
dispositivo legal em comento foi julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, por
entender que há necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição
social.
A Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da
Constituição Federal, criando o fundamento de validade para que a legislação
infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, seguindo-se a edição da Lei nº
10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, e criou a contribuição
incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, tornando exigível sua cobrança a partir da
competência de setembro de 2004.
Dessa forma, a averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal,
estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente é possível mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo).
Nesse sentido, é o entendimento desta Eg. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou
municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Resp 921.903-RS, 6ª Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 20.09.2011).
4. (...)
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec -
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015063-60.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, DJEN DATA: 18/02/2021)
No caso concreto, o autor comprovou o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias,
como se vê expressamente da CTC, onde consta a observação de que o agente público
contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social (fl. 136).
Correto, portanto, o decisum ao reconhecer os períodos de 01/01/1989 a 14/06/1999 e de
22/12/1999 a 31/12/2000.
Destaco, por oportuno, como acertadamente proclamado na sentença impugnada que, quanto
aos salários de contribuição correspondentes aos períodos reconhecidos, o autor poderá
apresentar a relação, fornecida pela CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
EMBU, na fase de cumprimento de sentença, considerando que não logrou êxito em apresentar
até o momento.
Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência do pedido é de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS
SATISFEITOS.EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COMPROVAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.A
averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal),
em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes , o que foi comprovado nos autos.
3.A parte autora, nascida em 10/04/1953, implementou o requisito etário em 2018, devendo
comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos: sua CTPS (fls. 127134); seu CNIS (fls. 117/122 ou ID 224892049 - Pág. 1/6 ) e a
CTC onde se apurou um total de 15 anos, 6 meses e 12 dias (fl. 135/136).
5. O período de 01/01/2001 a 31/12/2004 consta do CNIS da parte autora, sendo incontroverso.
6. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou
municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes , o que foi comprovado nos autos.
7.Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência do pedido é de rigor.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
9.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
10. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
