
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051789-06.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISAURA PACHECO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO YUDI DE OLIVEIRA YANO - SP282587-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051789-06.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISAURA PACHECO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO YUDI DE OLIVEIRA YANO - SP282587-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que, diante dos períodos não reconhecidos por restarem ilegíveis, deveria o magistrado a quo solicitar a juntada de cópia legível, ou a juntada de seu original, conforme preceituam os artigos 139, IX e 369 do CPC.
Por fim, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, pugna pelo provimento do recurso .
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051789-06.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISAURA PACHECO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO YUDI DE OLIVEIRA YANO - SP282587-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput in verbis
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 17/08/2007, devendo comprovar a carência de 156 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
CASO CONCRETO
Na seara administrativa, o INSS
não
reconheceu o tempo de serviço prestado pela parte autora, na condição de empregada junto às empresas Irmãos Calache e Cia, pelo período de 01-09-1970 até 3 1-10-1972; Copel - Comércio de Plásticos e Espumas Ltda., pelo período de 01-09-1972 até 15-12-1973; J.A. Lopes & Cia Ltda., pelo período de 17-12-1973 até 04-04-1975; SuperBom S.A. Supermercados; pelo período de 07-07-1975 até 23-05-1979 e na condição de empregada doméstica, junto ao empregador Marco Antonio Sandoval, pelo período de 07-01-2001 até 07-01-2008.Buscando a comprovação do tempo de serviço como empregada celetista, a parte autora juntou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fis. 05/17 e 104/119) e, com relação ao período em que trabalhou como empregada doméstica trouxe autos cópia da Reclamação Trabalhista (fls. 18/32).
A magistrada sentenciante não reconheceu os vínculos empregatícios nas empresas Irmãos Calache e Cia, pelo período de 01 -09 -1970 - até 31-10-1972 e Copel - Comércio de Plásticos e Espumas Ltda., pelo período de 01- 09-1972 até 15-12-1973 uma vez que as anotações dos supostos vínculos são ilegíveis e incompletas, não se podendo extrair da leitura da CTPS, por exemplo, quais foram as datas de admissão e de saída desses empregos, bem como a evolução salarial.
Reconheceu, contudo, como válidos para fins de contagem de tempo de serviços, os vínculos de emprego da parte autora junto às empresas J.A. Lopes & Cia Ltda., pelo período de 17-12-1973 até 04-04-1975 e SuperBom S.A. Supermercados; pelo período de 07-07-1975 até 23-05- 1979 e como tempo de serviço do trabalho doméstico prestado no período de 07-01-2001 até 07-01-2008..
Entendeu, assim, que a autora logrou comprovar o recolhimento de 148 (cento e quarenta e oito) contribuições, o que não foi objeto de insurgência pelo INSS.
Portanto, tendo a autora comprovado o recolhimento de 148 contribuições, a controvérsia cinge-se aos períodos trabalhados nas empresas Irmãos Calache e Cia, de 01 -09 -1970 até 31-10-1972 e Copel - Comércio de Plásticos e Espumas Ltda., de 01- 09-1972 até 15-12-1973, o s quais, uma vez reconhecidos, ensejariam a concessão da aposentadoria por idade urbana pleiteada pela parte autora.
Pois bem.
Nos termos do artigo 370 do CPC/2015, que reproduz o teor do artigo 130 do CPC/1973, então vigente,
"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Como se vê, o destinatário da prova é o juiz, que pode a qualquer tempo, mesmo após o despacho saneador, determinar, ainda que de ofício, a realização de outras provas que entenda necessárias à instrução do processo.
Logo, não obstante o Juízo "a quo" tenha decidido de acordo com o seu livre convencimento poderia, à vista da dúvida quanto a legibilidade dos dois vínculos ora controvertidos, determinar a juntada da CTPS original.
Todavia, considero desnecessária a dilação probatória para juntada da CTPS original.
Com efeito, entendo que há elementos nos autos suficientes para determinar o exercício da atividade laborativa da autora, ao menos, em parte dos períodos não reconhecidos.
Dentro desse contexto, em relação ao período trabalhado na empresa IRMÃOS CALACHE, colho da CTPS que a autora foi admitida em 01/09/1970 e demitida em 31/10, não sendo legível o ano de sua saída.
Todavia, às fls. 19 e 20 da CTPS existe anotação de recolhimento ao Sindicato dos empregados no Comercio de São Paulo, em 30/09/1970; 30/05/1971; 31/08/1972 e 30/05/1972, realizado pela empresa IRMÃOS CALACHE, comprovando no mínimo a atividade até 30/05/1972. Ainda há anotações às fls. 29 e 30 referente a empresa IRMAOS CALACI-IE.
Quanto ao período laborado na empresa COPEL, emerge de sua CTPS que a parte autora foi admitida em dia e mês ilegíveis, do ano de 1972 e demitida em 15/12/1973.
A despeito de estar ilegível a data de admissão, também há registro de recolhimentos às fls. 20 da CTPS no período de 1972 a 20 de março de 1973; bem como existe evolução salarial as fls. 31 da CTPS referente a empresa COPEL.
Dessa forma, há elementos suficientes para considerar os períodos laborados nas empresas: Irmãos Calache de 01/09/1970 a 30/05/1972 e não até 31/10/1972 como pleiteado pela autora e Copel de 01/12/1972 a 31/03/1973.
Somando-se o tempo ora reconhecido com as 148 contribuições reconhecidas no decisum e não impugnadas pelo INSS, verifica-se que a parte autora comprovou carência superior às 156 contribuições exigidas.
Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (29/07/2009 - fl. 37)), observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Isento o INSS de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar a autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma do expendido.
Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. RASURAS NA CTPS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS PERÍODOS LABORADOS.
1. O destinatário da prova é o juiz, que pode a qualquer tempo, mesmo após o despacho saneador, determinar, ainda que de ofício, a realização de outras provas que entenda necessárias à instrução do processo. contudo, é desnecessária a dilação probatória para juntada da CTPS original porquanto existem elementos suficientes para determinar o exercício da atividade laborativa da autora.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2007 , devendo comprovar a carência de 156 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
5. Existem anotações na CTPS da autora acerca do recolhimento ao Sindicato dos empregados no Comercio de São Paulo, em 30/09/1970; 30/05/1971; 31/08/1972 e 30/05/1972, realizado pela empresa IRMÃOS CALACHE, comprovando no mínimo a atividade até 30/05/1972, bem como também há registro de recolhimentos às fls. 20 da CTPS no período de 1972 a 20 de março de 1973 e evolução salarial as fls. 31 da CTPS referente a empresa COPEL.
6. Dessa forma, há elementos suficientes para considerar os períodos laborados nas empresas: Irmãos Calache de 01/09/1970 a 30/05/1972 e não até 31/10/1972 como pleiteado pela autora e Copel de 01/12/1972 a 31/03/1973.
7. Somando-se o tempo ora reconhecido com as 148 contribuições reconhecidas no decisum e não impugnadas pelo INSS, verifica-se que a parte autora comprovou carência superior às 156 contribuições exigidas.
8. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (29/07/2009 - fl. 37)), observada a prescrição quinquenal.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Isento o INSS de custas processuais.
13. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar a autora o benefício de aposentadoria por idade e conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
