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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUSITOS IMPLDOS. TERMO INICIAL. TRF3. 0020370-24.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:36:24

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUSITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL. I - Controverte-se no caso sub examen exclusivamente sobre o termo inicial do benefício. II - O autor instruiu a inicial com o comprovante de agendamento e atendimento sob o protocolo nº 2122599084 para o dia 24/02/2017 (fl. 10), documento que não foi impugnado pela autarquia, como acertadamente proclamado no decisum e que goza de presunção de efetivação do requerimento administrativo. III - De qualquer forma, o decisum impugnado deixou assentado que, à época do agendamento formulado, o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. IV - O próprio INSS reconhece que, na data agendada, o autor compareceu ao posto, conforme se vê á fl. 103. V - Irretorquível o decisum que fixou o termo inicial nos precisos termos do artigo 49 da Lei 8.213/91. VI - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311265 - 0020370-24.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020370-24.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020370-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO SERGIO DE MELO
ADVOGADO:SP392391A EDUARDO ANDRE SOUZA DE MELO
No. ORIG.:10043922620178260048 4 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUSITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL.
I - Controverte-se no caso sub examen exclusivamente sobre o termo inicial do benefício.
II - O autor instruiu a inicial com o comprovante de agendamento e atendimento sob o protocolo nº 2122599084 para o dia 24/02/2017 (fl. 10), documento que não foi impugnado pela autarquia, como acertadamente proclamado no decisum e que goza de presunção de efetivação do requerimento administrativo.
III - De qualquer forma, o decisum impugnado deixou assentado que, à época do agendamento formulado, o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
IV - O próprio INSS reconhece que, na data agendada, o autor compareceu ao posto, conforme se vê á fl. 103.
V - Irretorquível o decisum que fixou o termo inicial nos precisos termos do artigo 49 da Lei 8.213/91.
VI - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 11/10/2018 15:42:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020370-24.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020370-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO SERGIO DE MELO
ADVOGADO:SP392391A EDUARDO ANDRE SOUZA DE MELO
No. ORIG.:10043922620178260048 4 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a pagar o benefício em relação ao período de 24/02/2017 (DER) a 26/07/2017 (DIB), juros de mora de forma englobada para as prestações vencidas até a citação, correção monetária na forma da Lei 8.213;91, observada a vigência da Lei 11.960/09 e honorários advocatícios de 15% sobre o total das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).

A sentença não foi submetida ao reexame necessário (fl. 97).

O INSS argui, preliminarmente, falta de interesse de agir porque o autor já é beneficiário de aposentadoria por idade.

Nessa esteira, alega que o autor ingressou com pedido administrativo apenas após determinação judicial nesse sentido, o que denota a falta de interesse de agir.

Esclarece que o benefício foi imediatamente concedido, tão logo requerido.

No mérito, o recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que o termo inicial do benefício deve ser mantido em 26/07/2017, consoante artigo 49 da Lei 8.213/91.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A preliminar arguida se confunde com o mérito e com ele será apreciada.

No caso concreto, o autor já é beneficiário de aposentadoria por idade urbana desde 26/07/2017 ( NB 1831573994).

Controverte-se no caso sub examen exclusivamente sobre o termo inicial do benefício.

O autor pugna pela concessão do benefício a contar do implemento do requisito etário ou a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 24/02/2017.

O INSS, por sua vez, entende que, comprovado o requerimento administrativo apenas em 26/07/2017, após o ajuizamento da ação, por força de cumprimento de determinação judicial, está correto o termo inicial fixado naquela data.

Sem razão o INSS.

Com efeito, o autor instruiu a inicial com o comprovante de agendamento e atendimento sob o protocolo nº 2122599084 para o dia 24/02/2017 (fl. 10), documento que não foi impugnado pela autarquia, como acertadamente proclamado no decisum e que goza de presunção de efetivação do requerimento administrativo.

De qualquer forma, o decisum impugnado deixou assentado que, à época do agendamento formulado, o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Doutra parte, o próprio INSS reconhece que, na data agendada, o autor compareceu ao posto, conforme se vê á fl. 103, cujo excerto transcrevo:


""A esse respeito, o documento de fl. 10 indica apenas o agendamento e o comparecimento à Agência na data indicada, sem contudo haver prova de que em tal data efetivamente protocolou seu requerimento administrativo (...)".


Portanto, irretorquível o decisum que fixou o termo inicial nos precisos termos do artigo artigo 49 da Lei 8.213/91, verbis:



"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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