D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020370-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a pagar o benefício em relação ao período de 24/02/2017 (DER) a 26/07/2017 (DIB), juros de mora de forma englobada para as prestações vencidas até a citação, correção monetária na forma da Lei 8.213;91, observada a vigência da Lei 11.960/09 e honorários advocatícios de 15% sobre o total das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário (fl. 97).
O INSS argui, preliminarmente, falta de interesse de agir porque o autor já é beneficiário de aposentadoria por idade.
Nessa esteira, alega que o autor ingressou com pedido administrativo apenas após determinação judicial nesse sentido, o que denota a falta de interesse de agir.
Esclarece que o benefício foi imediatamente concedido, tão logo requerido.
No mérito, o recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que o termo inicial do benefício deve ser mantido em 26/07/2017, consoante artigo 49 da Lei 8.213/91.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar arguida se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
No caso concreto, o autor já é beneficiário de aposentadoria por idade urbana desde 26/07/2017 ( NB 1831573994).
Controverte-se no caso sub examen exclusivamente sobre o termo inicial do benefício.
O autor pugna pela concessão do benefício a contar do implemento do requisito etário ou a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 24/02/2017.
O INSS, por sua vez, entende que, comprovado o requerimento administrativo apenas em 26/07/2017, após o ajuizamento da ação, por força de cumprimento de determinação judicial, está correto o termo inicial fixado naquela data.
Sem razão o INSS.
Com efeito, o autor instruiu a inicial com o comprovante de agendamento e atendimento sob o protocolo nº 2122599084 para o dia 24/02/2017 (fl. 10), documento que não foi impugnado pela autarquia, como acertadamente proclamado no decisum e que goza de presunção de efetivação do requerimento administrativo.
De qualquer forma, o decisum impugnado deixou assentado que, à época do agendamento formulado, o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Doutra parte, o próprio INSS reconhece que, na data agendada, o autor compareceu ao posto, conforme se vê á fl. 103, cujo excerto transcrevo:
""A esse respeito, o documento de fl. 10 indica apenas o agendamento e o comparecimento à Agência na data indicada, sem contudo haver prova de que em tal data efetivamente protocolou seu requerimento administrativo (...)".
Portanto, irretorquível o decisum que fixou o termo inicial nos precisos termos do artigo artigo 49 da Lei 8.213/91, verbis:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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