
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001119-90.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reativação do benefício de aposentadoria por idade e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Instituto-réu a restabelecer a aposentadoria por idade, com renda mensal inicial reduzida para R$878,57, mantida a DIB em 12.08.2007. Decretou a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o pedido de restabelecimento do benefício (em 10.09.2013). As diferenças pagas a maior deverão ser compensadas com as parcelas vencidas. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo (art.85, §3º do CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Isentou de custas. Confirmou a tutela anteriormente concedida.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, em síntese, que os critérios de correção monetária obedeçam aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001119-90.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
Passo, então, à análise do apelo.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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