Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135891-24.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. No caso dos autos, o INSS informou a concessão do benefício de aposentadoria por idade na
via administrativa (NB 41/195.451.093-1), com termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo (07/11/2019 – ID 165858493). Por sua vez, alega o autor fazer jus ao benefício
desde a data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade (22/08/2019).
3. O ponto controverso da lide diz respeito à possibilidade de retroação da DER para o dia em
que o segurado teria completado 65 anos, mesmo observando que o requerimento administrativo
respectivo só teria sido efetuado em 07/11/2019, data na qual lhe fora concedida a benesse
vindicada na esfera administrativa.
4. Segundo dispõe o artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a DIB deverá ser fixada na data de entrada do
requerimento administrativo (DER), excetuando-se a hipótese prevista no inciso I, “a”, do artigo
acima mencionado, situação inocorrente na espécie.
5. Forçoso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
6. Cumpre observar que, ao contrário do que alega a parte autora em sua apelação, sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretensão não se confunde com a reafirmação da DER, autorizada pelo C. STJ, por ocasião do
Tema Repetitivo nº 995. Com efeito, o que o autor pretende nesta demanda é retroagir o termo
inicial do benefício para momento anterior ao do próprio requerimento administrativo, o que não é
possível.
7. Quanto à verba honorária, deve ser mantida tal como determinado pela r. sentença, uma vez
que fora fixada de forma equitativa, de acordo com o disposto no artigo 85, §8º, do CPC,
considerando a baixa complexidade da demanda, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135891-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135891-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Após a contestação, o INSS informou a concessão do benefício de aposentadoria por idade na
via administrativa (NB 41/195.451.093-1), com termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo (07/11/2019 – ID 165858493).
Diante disso, a r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condenou a
Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma equitativa em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Apela a parte autora, requerendo, tão somente, a alteração do termo inicial do benefício para
22/08/2019, data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, inclusive mediante
reafirmação da DER. Requer ainda a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento)
do valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135891-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
No caso dos autos, o INSS informou a concessão do benefício de aposentadoria por idade na
via administrativa (NB 41/195.451.093-1), com termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo (07/11/2019 – ID 165858493).
Por sua vez, alega o autor fazer jus ao benefício desde a data em que completou 65 (sessenta
e cinco) anos de idade (22/08/2019)
Desse modo, o ponto controverso da lide diz respeito à possibilidade de retroação da DER para
o dia em que o segurado teria completado 65 anos, mesmo observando que o requerimento
administrativo respectivo só teria sido efetuado em 07/11/2019, data na qual lhe fora concedida
a benesse vindicada na esfera administrativa.
Razão não assiste ao autor.
Com efeito, segundo dispõe o artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a DIB deverá ser fixada na data de
entrada do requerimento administrativo (DER), excetuando-se a hipótese prevista no inciso I,
“a”, do artigo acima mencionado, situação inocorrente na espécie.
Confira-se o texto legal:
“Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa)
dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
(...)”
Portanto, forçoso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo.
Por fim, cumpre observar que, ao contrário do que alega a parte autora em sua apelação, sua
pretensão não se confunde com a reafirmação da DER, autorizada pelo C. STJ, por ocasião do
Tema Repetitivo nº 995. Com efeito, o que o autor pretende nesta demanda é retroagir o termo
inicial do benefício para momento anterior ao do próprio requerimento administrativo, o que não
é possível.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Quanto à verba honorária, deve ser mantida tal como determinado pela r. sentença, uma vez
que fora fixada de forma equitativa, de acordo com o disposto no artigo 85, §8º, do CPC,
considerando a baixa complexidade da demanda, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, o INSS informou a concessão do benefício de aposentadoria por idade na
via administrativa (NB 41/195.451.093-1), com termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo (07/11/2019 – ID 165858493). Por sua vez, alega o autor fazer jus ao benefício
desde a data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade (22/08/2019).
3. O ponto controverso da lide diz respeito à possibilidade de retroação da DER para o dia em
que o segurado teria completado 65 anos, mesmo observando que o requerimento
administrativo respectivo só teria sido efetuado em 07/11/2019, data na qual lhe fora concedida
a benesse vindicada na esfera administrativa.
4. Segundo dispõe o artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a DIB deverá ser fixada na data de entrada
do requerimento administrativo (DER), excetuando-se a hipótese prevista no inciso I, “a”, do
artigo acima mencionado, situação inocorrente na espécie.
5. Forçoso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
6. Cumpre observar que, ao contrário do que alega a parte autora em sua apelação, sua
pretensão não se confunde com a reafirmação da DER, autorizada pelo C. STJ, por ocasião do
Tema Repetitivo nº 995. Com efeito, o que o autor pretende nesta demanda é retroagir o termo
inicial do benefício para momento anterior ao do próprio requerimento administrativo, o que não
é possível.
7. Quanto à verba honorária, deve ser mantida tal como determinado pela r. sentença, uma vez
que fora fixada de forma equitativa, de acordo com o disposto no artigo 85, §8º, do CPC,
considerando a baixa complexidade da demanda, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. DANILO PEREZ GARCIA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
