D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033253-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias de 01/01/2004 a 28/02/2009, como taxista (autônomo) e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 526/532, proferida em 07/04/2016, julgou procedente o pedido, para reconhecer que o autor LOURENÇO JOSÉ BOCUDO, efetivamente trabalhou, na condição de "Taxista", de 01/01/2004 a 28/02/2009, determinando-se a averbação do referido tempo de serviço e a expedição oportuna da certidão que se fizer necessária. Condenou a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/153.984.362-6, a partir da data de 24/10/2013 (DER), calculado conforme as regras gerais previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos uma única vez, até o efetivo pagamento. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991; solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data desta sentença, excluídas as vincendas, de acordo com a Súmula 111 do STJ, com sua nova redação "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciária, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Custas "ex lege".
Em razões recursais de fls. 578/582, a Autarquia Federal sustenta que as contribuições mencionadas no CNIS com observação de extemporaneidade, não recolhidas em época própria, tem sua utilização condicionada à comprovação dos dados, além do que, não podem ser computadas para fins de carência. Argumenta que o tempo de serviço não constante do CNIS somente pode ser reconhecido caso o segurado apresente documentação contemporânea à época da prestação dos serviços e da qual constem as datas de início e término das atividades. Pede, caso mantida a condenação, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes da Lei nº 11.960/09 e a redução da verba honorária. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
In casu, verifica-se que a parte autora objetiva o reconhecimento dos períodos em que efetuou o recolhimento como contribuinte individual de 01/01/2004 a 28/02/2009 e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor recebe aposentadoria por idade urbana (NB nº 153.984.362-6) desde 24/10/2013, de acordo com a carta de concessão de fl. 143.
Para comprovar o labor como taxista autônomo, a parte autora carreou:
a) extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que no período de 01/01/2004 a 31/10/2013 integrou a Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas (fl. 127);
b) consulta de recolhimentos extraída do sistema CNIS da Previdência Social, apontando que de 01/2004 a 02/2009 efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso (fls. 194/198);
c) declaração dos taxistas autônomos de Guarulhos de 03/07/2014, informando que o autor exerce atividade na condição de permissionário do serviço de táxi no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, devidamente inscrito na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Guarulhos desde 12/12/1986, com filiação neste Sindicato dos Taxistas Autônomos de Guarulhos, desde 02/09/1986 (fls. 245);
d) declaração do diretor da Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxis do Município de Guarulhos de 03/07/2014, apontando que o requerente é motorista cooperado desde 01/05/2000, na função de motorista autônomo de táxi no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (fls. 246);
e) cadastro municipal de condutor de táxi com validade até 17/06/2015 (fls. 247);
f) certidão expedida pela Diretora de Transportes de Guarulhos de 08/08/2014, indicando que o autor iniciou no serviço de táxi como permissionário no período de 20/11/1986, permanecendo cadastrado até a presente data (fls. 482).
Por sua vez, no depoimento da testemunha, gravado em mídia digital (fls. 570), relata que trabalharam juntos, como taxista, desde 1986 até os dias de hoje.
Do conjunto probatório, é possível reconhecer o labor do requerente, como taxista, no período de 01/01/2004 a 28/02/2009.
Nesse contexto, reconhecida atividade como taxista, cumpre analisar a possibilidade de computar o período de 01/01/2004 a 28/02/2009, em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, para a revisão da aposentadoria por idade urbana.
O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Acrescente-se que, a renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, resta claro que, para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A jurisprudência é firme no sentido de que tais recolhimentos, ainda que em atraso, integram no cômputo para a revisão da aposentadoria por idade urbana:
Assentados esses pontos, somando-se o tempo de contribuição incontroverso de 21 anos, 07 meses e 06 dias (fl. 135), ao período de 01/01/2004 a 28/02/2009, ora reconhecido, a parte autora totaliza 26 anos, 09 meses e 06 dias, fazendo jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
CONSECTÁRIOS
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes acima explicitados, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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