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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. ATIVIDADE DE TAXISTA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. ATIVIDADE DE TAXISTA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. - Do conjunto probatório, é possível reconhecer o labor do requerente, como taxista, no período de 01/01/2004 a 28/02/2009, com a comprovação de recolhimentos extemporâneos. - Possibilidade de majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, ainda que os recolhimentos tenham sido feitos em atraso. - Com a somatória do tempo de contribuição incontroverso de 21 anos, 07 meses e 06 dias, ao período de 01/01/2004 a 28/02/2009, ora reconhecido, a parte autora totaliza 26 anos, 09 meses e 06 dias, fazendo jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. - Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194215 - 0033253-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033253-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033253-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOURENCO JOSE BOCUDO
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
No. ORIG.:00018057920148260201 2 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. ATIVIDADE DE TAXISTA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
- Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Do conjunto probatório, é possível reconhecer o labor do requerente, como taxista, no período de 01/01/2004 a 28/02/2009, com a comprovação de recolhimentos extemporâneos.
- Possibilidade de majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, ainda que os recolhimentos tenham sido feitos em atraso.
- Com a somatória do tempo de contribuição incontroverso de 21 anos, 07 meses e 06 dias, ao período de 01/01/2004 a 28/02/2009, ora reconhecido, a parte autora totaliza 26 anos, 09 meses e 06 dias, fazendo jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033253-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033253-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOURENCO JOSE BOCUDO
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
No. ORIG.:00018057920148260201 2 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias de 01/01/2004 a 28/02/2009, como taxista (autônomo) e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana.

A r. sentença de fls. 526/532, proferida em 07/04/2016, julgou procedente o pedido, para reconhecer que o autor LOURENÇO JOSÉ BOCUDO, efetivamente trabalhou, na condição de "Taxista", de 01/01/2004 a 28/02/2009, determinando-se a averbação do referido tempo de serviço e a expedição oportuna da certidão que se fizer necessária. Condenou a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/153.984.362-6, a partir da data de 24/10/2013 (DER), calculado conforme as regras gerais previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos uma única vez, até o efetivo pagamento. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991; solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data desta sentença, excluídas as vincendas, de acordo com a Súmula 111 do STJ, com sua nova redação "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciária, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Custas "ex lege".

Em razões recursais de fls. 578/582, a Autarquia Federal sustenta que as contribuições mencionadas no CNIS com observação de extemporaneidade, não recolhidas em época própria, tem sua utilização condicionada à comprovação dos dados, além do que, não podem ser computadas para fins de carência. Argumenta que o tempo de serviço não constante do CNIS somente pode ser reconhecido caso o segurado apresente documentação contemporânea à época da prestação dos serviços e da qual constem as datas de início e término das atividades. Pede, caso mantida a condenação, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes da Lei nº 11.960/09 e a redução da verba honorária. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.

Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

In casu, verifica-se que a parte autora objetiva o reconhecimento dos períodos em que efetuou o recolhimento como contribuinte individual de 01/01/2004 a 28/02/2009 e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor recebe aposentadoria por idade urbana (NB nº 153.984.362-6) desde 24/10/2013, de acordo com a carta de concessão de fl. 143.

Para comprovar o labor como taxista autônomo, a parte autora carreou:

a) extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que no período de 01/01/2004 a 31/10/2013 integrou a Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas (fl. 127);

b) consulta de recolhimentos extraída do sistema CNIS da Previdência Social, apontando que de 01/2004 a 02/2009 efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso (fls. 194/198);

c) declaração dos taxistas autônomos de Guarulhos de 03/07/2014, informando que o autor exerce atividade na condição de permissionário do serviço de táxi no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, devidamente inscrito na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Guarulhos desde 12/12/1986, com filiação neste Sindicato dos Taxistas Autônomos de Guarulhos, desde 02/09/1986 (fls. 245);

d) declaração do diretor da Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxis do Município de Guarulhos de 03/07/2014, apontando que o requerente é motorista cooperado desde 01/05/2000, na função de motorista autônomo de táxi no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (fls. 246);

e) cadastro municipal de condutor de táxi com validade até 17/06/2015 (fls. 247);

f) certidão expedida pela Diretora de Transportes de Guarulhos de 08/08/2014, indicando que o autor iniciou no serviço de táxi como permissionário no período de 20/11/1986, permanecendo cadastrado até a presente data (fls. 482).

Por sua vez, no depoimento da testemunha, gravado em mídia digital (fls. 570), relata que trabalharam juntos, como taxista, desde 1986 até os dias de hoje.

Do conjunto probatório, é possível reconhecer o labor do requerente, como taxista, no período de 01/01/2004 a 28/02/2009.

Nesse contexto, reconhecida atividade como taxista, cumpre analisar a possibilidade de computar o período de 01/01/2004 a 28/02/2009, em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, para a revisão da aposentadoria por idade urbana.

O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.

Acrescente-se que, a renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, resta claro que, para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

A jurisprudência é firme no sentido de que tais recolhimentos, ainda que em atraso, integram no cômputo para a revisão da aposentadoria por idade urbana:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO.
1. Não obstante a presunção de legitimidade de que goza a concessão do benefício previdenciário, verificada a existência de erro no cálculo da RMI, com base nos critérios previstos na legislação vigente ao tempo do requerimento, cabível a sua revisão, a fim de adequá-la a esses critérios. 2. Hipótese em que restou comprovado nos autos que a autarquia previdenciária não utilizou, no cálculo do salário-de-benefício da autora, os salários-de-contribuição relativos aos meses de março, abril, junho, agosto, setembro e outubro de 1999; janeiro, fevereiro, março, abril, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2000; março, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2001 e janeiro de 2002, embora estas competências tenham sido recolhidas com atraso pelo empregador, com indecência de juros e correção monetária.
3. Sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias obrigação do empregador, e não existindo vedação legal para a utilização dessas contribuições no cálculo do benefício, desde que cumpridas as cominações legais impostas, não há justificativa para o INSS deixar de utilizá-las no cálculo da RMI do benefício.
4. Remessa necessária desprovida.
(TRF2 - Tribunal Regional Federal da 2ª. Região - REO - 00000108420054025106 - REO - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL - Data da decisão: 16/12/2010 - Data da publicação: 10/01/2011 - Rel. Liliane Roriz).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme se verifica nos comprovantes e guias de recolhimento juntados aos autos, houve efetivo pagamento pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de 01.10.1982 a 30.10.1985, sendo de rigor o seu cômputo. No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto à competência de 07.1998, uma vez que inexiste nos autos comprovante de pagamento de guia de recolhimento relativa a tal período, não constante também do extrato do CNIS "consulta recolhimentos".
II - O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade desde 27.10.2011, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
(...)
VI - Apelação do autor, remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - APELREEX 00040525420134036114 - Apelação/Remessa Necessária - 213668 - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 - Data da publicação: 09/11/2016 - Data da decisão: 25/10/2016 - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento).

Assentados esses pontos, somando-se o tempo de contribuição incontroverso de 21 anos, 07 meses e 06 dias (fl. 135), ao período de 01/01/2004 a 28/02/2009, ora reconhecido, a parte autora totaliza 26 anos, 09 meses e 06 dias, fazendo jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.

CONSECTÁRIOS

VERBA HONORÁRIA

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes acima explicitados, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 25/04/2017 13:30:09



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