Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014451-68.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECOLHIMENTOS
DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA
RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não conheço do recurso autárquico quanto às alegações referentes à não incidência do fator
previdenciário no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por se tratar de matéria
estranha à vertente lide.
- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é
devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
- Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, faz-se necessário
o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Do compulsar dos autos, verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência
Social, que houve o efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 10/2004 a
07/2005, em 26.03.07, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização
monetária, multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 102690290, p. 12-
21).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas
em atraso, para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, deve ser
mantida a r. sentença. Anoto não se tratar aqui de contagem das contribuições em atraso para
fins de carência, vedada pela redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014451-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VALDEREZ SILVA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014451-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VALDEREZ SILVA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARIA VALDEREZ SILVA DE CARVALHO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período
em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias de fev/2002 a jul/2005 como
contribuinte individual e dos períodos em que recebeu auxílio-doença, para fins de revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou parcialmente procedenteo pedido para reconhecer como tempo de
contribuição individual os períodos de out/2004 a jul/2005 e o cômputo de tempo em benefício de
30/08/2005 a 15/11/2005, determinando que o INSS promovesse a revisão da aposentadoria por
idade da parte autora a partir da data do requerimento administrativo (06/04/2010), observada a
prescrição quinquenal. Estabeleceu juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação,
nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN e a correção monetária sobre as
diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do
Conselho da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários, concedidos em
15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte
mínima dos pedidos. Concedeu tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo
Civil para determinar a imediata revisão do benefício do autor (ID 102690305).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação, sustentado que descabe o afastamento da
aplicação do fator previdenciário na forma da Lei 13.183/15, para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição. No que se refere a consideração das contribuições individuais
recolhidas de forma extemporânea, requer a improcedência do pedido de recálculo do benefício.
Subsidiariamente, requer a observância da Lei 11.960/09 na correção monetária e a redução dos
honorários advocatícios (ID 102690307).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014451-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VALDEREZ SILVA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço do recurso autárquico quanto às alegações referentes à não incidência do fator
previdenciário no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por se tratar de matéria
estranha à vertente lide.
Passo à análise da possibilidade de contagem das contribuições vertidas de forma extemporânea
pela parte autora, para fins de recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
Quanto ao tema, entendeu o Magistrado a quo:
“Quanto aos recolhimentos efetuados, observe-se o seguinte.
Há que se considerar as contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de
contribuinte individual. Aliás, para efeitos previdenciários, enquanto autônomo ou empresário, o
autor deve demonstrar também o recolhimento referente a todo o período.
Neste sentido (válido para ambas as hipóteses):
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. 1-
Condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias a concessão de averbação de
tempo de serviço autônomo para fins de aposentadoria. 2- Apelo parcialmente provido” (Apelação
Cível nº 91.03044306-0/SP, T.R.F. da 3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José
Kallás, D.J.U. de 08/06/94, p. 29.764).
Parece-nos claro que, no caso do contribuinte individual, diversamente do empregado que, para
que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições.
Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado a
razão deste procedimento é óbvia.
Na hipótese dos autos, devem ser considerados os recolhimentos referentes às competências de
10/2004 a 07/2005 constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de ID Num.
12725936 - Pág. 14/20 e demais documentos de ID Num. 10665052 - Pág. 12/19.
Em relação aos períodos de 04/2002 a 02/2003, de 09/2005 a 10/2005 e de 09/2008, verifica-se
da contagem elaborada pelo INSS em ID Num. 10665054 - Pág. 27 e 28, que estes já foram
computados administrativamente.
Em relação aos períodos de 02/2002 a 03/2002 e de 03/2003 a 09/2004, não restou comprovado
nestes autos o recolhimento das competências”.
O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é
devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Acrescente-se que, a renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-
de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº
8.213/91.
Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, faz-se necessário
o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Além disso, o autônomo, segurado obrigatório da Previdência Social na condição de contribuinte
individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações
subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Do compulsar dos autos, verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência
Social, que houve o efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 10/2004 a
07/2005, em 26.03.07, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização
monetária, multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 102690290, p. 12-
21).
Nesse contexto, tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições
previdenciárias recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria
por idade urbana, deve ser mantida a r. sentença.
Anoto que não se trata aqui de contagem das contribuições em atraso para fins de carência,
vedada pela redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, resta claro que a jurisprudência é firme no sentido de que tais recolhimentos,
ainda que em atraso, integram no cômputo para a revisão da aposentadoria por idade urbana:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.RMI. (...)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM
ATRASO. CONTAGEM DE TEMPO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESINDEXAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
DESPROVIDA.
(...)
- O art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, incumbe ao contribuinte individual o dever de realizar o
recolhimento da contribuição previdenciária, decorrente do exercício de atividade laborativa,
dentro do prazo estipulado por lei ou regulamento e comprovados por meios de carnês e guias de
recolhimento.
- A vedação de cômputo da contribuição previdenciária recolhida em atraso pelo contribuinte
individual, na forma prevista no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, somente se aplica para fins
de carência, pois o artigo 45 do mesmo normativo legal estabelece ser possível considerar a
contribuição previdenciária recolhida fora do prazo legal para fins de tempo de contribuição.
- O cálculo da indenização, por se referir a pagamento de montante de contribuições
previdenciárias, não pagas na época do exercício de atividade laborativa, demanda a correção
monetária, com o acréscimo dos encargos legais, no que couber, a compor a média atualizada
contributiva.
- Nesse contexto figura a necessidade de se restabelecer o valor real dos salários-de-
contribuição, em cada competência a que se referem os recolhimentos em atraso feitos pelo
contribuinte individual, tendo por base de cálculo a média atualizada contributiva, segundo as
regras previstas na Lei n. 9.032/95, bem como nas Leis Complementar ns. 123/2006 e 128/2008,
conforme orientação contida no Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS do INSS.
- Conforme referido memorando, para a apuração da RMI, os salários-de-contribuição são
desindexados, de sorte a representar os valores nas competências que compõem o período
básico de cálculo da aposentadoria, sob pena de incorrer no vício de dupla atualização monetária,
muitas vezes trazendo valores superiores ao limite máximo, denunciando a distorção.
- Bem por isso o CNIS, anexado aos autos, até a competência de outubro de 1999, traz valores
dos salários-de-contribuição bem superiores aos limites máximos legalmente previstos, impondo
que sejam desindexados.
(...)
- Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRF3 – AC 5001330-31.2018.4.03.6002, Nona
Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, j. em 28.03.19, Dje 01.04.19)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme se verifica nos comprovantes e guiasderecolhimento juntados aos autos, houve
efetivo pagamento pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições
previdenciárias referentes ao intervalode01.10.1982 a 30.10.1985, sendoderigor o seu cômputo.
No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto à competência de 07.1998, uma vez que inexiste
nos autos comprovantedepagamentodeguiaderecolhimento relativa a tal período, não constante
também do extrato do CNIS "consulta recolhimentos".
II - O autor faz jus àrevisãodo benefíciode aposentadoria por idadedesde 27.10.2011, data do
requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art.
29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
(...)
VI - Apelação do autor, remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - APELREEX 00040525420134036114 -
Apelação/Remessa Necessária - 213668 - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 - Data da
publicação: 09/11/2016 - Data da decisão: 25/10/2016 - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA
MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de labor desenvolvido pelo contribuinte individual que sejam objeto de
recolhimento em atraso, embora não possam ser contabilizados para efeito carência, podem ser
considerados como tempo de serviço, bem como para fins de inclusão das contribuições
efetivamente vertidas no período básico de cálculo.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas (TRF3 – AC 5004056-
51.2017.4.03.6183, Décima Turma, Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 14.03.19, DJe 18.03.19).
Desta feita, a autora faz jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99.
CONSECTÁRIOS
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,conheço, em parte, do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento,para determinar que a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida
somente na liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECOLHIMENTOS
DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA
RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não conheço do recurso autárquico quanto às alegações referentes à não incidência do fator
previdenciário no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por se tratar de matéria
estranha à vertente lide.
- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é
devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
- Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, faz-se necessário
o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Do compulsar dos autos, verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência
Social, que houve o efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 10/2004 a
07/2005, em 26.03.07, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização
monetária, multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 102690290, p. 12-
21).
- Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas
em atraso, para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, deve ser
mantida a r. sentença. Anoto não se tratar aqui de contagem das contribuições em atraso para
fins de carência, vedada pela redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA