
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000747-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, urbana e exercida em condições especiais e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 430/432, proferida em 11/03/2015, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a proceder à revisão do valor mensal da aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação, devidamente atualizadas desde a data de vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios, a serem pagos pelo réu, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limitada as diferenças apuradas até a data desta sentença (Súmula nº 111, STJ). Fixada a sucumbência recíproca.
A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 436/438 sustentando contradição no Julgado, tendo em vista que no dispositivo condenou a embargada no pagamento dos honorários e custas e, posteriormente, fixou a sucumbência recíproca.
Na decisão de fls. 439, os embargos foram acolhidos, para fixar a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 443/463, a Autarquia Federal sustenta a impossibilidade de contagem de tempo de serviço rural, assim, como a conversão de tempo especial para comum, para a majoração do coeficiente da aposentadoria por idade urbana. Argumenta, ainda, que não restou comprovada a atividade urbana alegada, o que afasta a revisão pretendida. Pede, caso mantida a condenação, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes da Lei nº 11.960/09 e a redução da verba honorária. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora em recurso adesivo a fls. 477/480 sustenta, em síntese, que demonstrou o labor campesino a partir dos 12 (doze) anos de idade e pleiteia a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento).
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
In casu, verifica-se que a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade rural de 18/08/1960 a 09/07/1973, os períodos de labor urbano de 01/08/1973 a 31/10/1973, 04/07/1975 a 20/10/1977 e de 01/09/1981 a 30/09/1981 e especial de 02/01/1983 a 27/06/1984 e de 01/03/1990 a 10/04/2000 e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Acrescente-se que, a renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, resta claro que, para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Portanto, o reconhecimento do labor campesino, urbano ou em condições agressivas, não reflete no coeficiente de cálculo do benefício.
Assim, em que pese a parte autora pleitear o reconhecimento da atividade campesina para majoração da aposentadoria por idade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é em sentido diverso, senão vejamos:
De se observar que, quanto ao tempo urbano, com registro em carteira de trabalho, deve ser aplicado o mesmo entendimento, tendo em vista que a majoração da RMI da aposentadoria por idade está intrinsicamente relacionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por seu turno, questiona-se também a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, para a alteração do coeficiente da renda mensal do benefício.
É importante destacar que, a conversão de tempo especial em comum, utilizado para a concessão ou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, não altera o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, por se tratar de "tempo ficto".
Nesse sentido:
Assentados esses pontos, tem-se que não é possível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Desse modo, merece reforma a r. sentença.
Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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