
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004949-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana, na modalidade híbrida, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural. Busca provar tais circunstâncias mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais para reconhecer e declarar o trabalho rural e urbano da autora pelo tempo superior ao tempo necessário das quantidades das contribuições, bem como para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, a contar do indeferimento do requerimento administrativo (02.04.2015). Determinou que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas e a elas aplicadas os juros moratórios a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), com os índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Concedeu a antecipação de tutela para implantação do benefício. Por fim, condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão da tutela concedida, em razão da irreversibilidade da medida. No mérito, aduz não inexistir início razoável de prova material, exigido pela Súmula 149 do C. STJ, para o reconhecimento de eventual de labor rurícola prestado pela parte autora, ressaltando que a prova oral é lacônica, inconsistente e contrária à prova documental produzida pela recorrente. Sustenta, ainda, que não pode ser computado, para fins de carência, o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Nesses termos, ao menos em sede de cognição primária, entendo não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 1997, haja vista haver nascido em 10/10/1937, segundo atesta sua documentação (fls. 22). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 96 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Nesse ponto, com base na farta documentação juntada aos autos (fls. 25/66), somados à prova oral produzida (fls. 119/127), verifico que a parte autora comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas mero elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos, a parte autora requereu o reconhecimento de suposto período de labor campesino, prestado em regime de economia familiar, no período de 1959 até 2004 para que, caso somado tal período com os períodos relacionados de trabalho urbano constante de CTPS, ocorrido no interregno de 18/02/1956 a 01/07/1958, supririam a carência necessária à percepção da aposentadoria requerida.
A r. sentença reconheceu o vínculo de trabalho urbano prestado pela parte autora entre fevereiro de 1956 a 01/07/1958, constante de CTPS, bem como o tempo de serviço campesino vindicado na exordial, superando, assim, a carência mínima exigida para a aposentação pretendida.
Para comprovar o início de prova material relativo às lides campesinas, ocorrido em regime de economia familiar, a parte autora acostou aos autos extensa documentação: imposto de transmissão inter-vivos em nome do seu cônjuge de imóvel no bairro Caiacatinga, datado de 1960 (fls. 26); escritura de venda e compra de um pequeno imóvel rural (04 alqueires), em nome do seu marido, no qual se encontra qualificado como "lavrador", datado de 1966 (fls. 28/30); declaração para cadastro do mesmo imóvel rural em nome do seu esposo, datado de 05/02/1980 (fls.31/34); autorização para impressão da nota do produtor e da nota fiscal avulsa em nome do seu cônjuge indicando o Sítio das Bandeiras, datado de 28/06/1968 (fls. 36); imposto sobre a Propriedade Territorial Rural em nome do seu cônjuge, de 1970 (fls. 37); recibos de remetente de mercadoria em nome do seu esposo, dos anos de 1970 a 1973 (fls. 38/43); cópia de Contrato particular para recebimento de cana que tem como remetente o esposo da autora, datado de 1975 (fls. 44/45); taxa de conservação de estradas pagas pelo cônjuge da autora, nos anos de 1983, 1986 e 1993, 1995 e 1996 (fls. 46/47, 49/50 e 58/60); comprovante de entrega de declaração para Cadastro de Imóvel Rural, em nome de seu esposo, datado de 25/09/1992, Imposto Sobre a propriedade territorial Rural ITR em nome de seu cônjuge, datados de 1992 e 1994 (fls. 52/57); documento da Delegacia de Ensino Elementar em nome da em nome de suas filhas Anália e Suzel, onde o genitor é qualificado como "lavrador" e a requerente foi qualificada como trabalhadora rural (fls. 61 - docto. ref. Suzel) ; certidão de casamento com seu cônjuge datada de 04/06/1959 (fls. 137); Certidão de Casamento da filha Suzel Aparecida Pinto Mello, da filha Anália Pinto Mello e da filha Elisa Pinto Mello, a fim de comprovar o vínculo existente (fls.138/140).
Configurado, portanto, o início razoável de prova material necessário, destaco que a prova oral produzida corroborou de forma consistente, harmônica e convincente o trabalho exercido pela autora em atividades rurais, no período reconhecido em primeiro grau de jurisdição, inclusive em relação às atividades rurais em regime de economia familiar, razão pela qual a parte autora faz efetivamente jus ao reconhecimento do referido interregno de atividade campesina que, somado ao único período de labor urbano constante de CTPS (que não foi objeto de irresignação), lhe confere o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
Ainda nesse passo, destaco que são considerados segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. E é essa a hipótese dos autos, pois as testemunhas ouvidas atestaram que a autora trabalhou, por décadas, em pequena propriedade rural de seu marido, em atividades tipicamente campesinas, havendo escambo ou pequeno comércio de parte da produção agrícola excedente, sem o auxílio de quaisquer empregados.
Cumpre observar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados do C. STJ:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/06/2017 15:20:18 |
