Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332250-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016, devendo comprovar a
carência de 180meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência,
os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 01/2012 e 08/2018.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo
21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda
(art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre
o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas
pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS
necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Social e Combate à Fome (MDS).
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos
seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho
doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à
família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo
21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser
desconsiderados.
10. Opróprio INSS justificou o indeferimento sob o fundamento de que, em relação ao período de
01/2012 a 04/2012 , o recolhimento é anterior à inscrição no CadÚnico e, em relação ao período
de05/2014 08/2018 o cadastro está expirado "Data do cadastro/Atualização superior a dois anos.
Art. 7º do Decreto nº 6.135/07" - fl. 134.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício pleiteado, a improcedência da ação éde rigor
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332250-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332250-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE
CARVALHO PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim
de I): reconhecer, como carência, o períodos laborado de 01/2012 a 08/2018 (na condição de
facultativo de baixa renda); II):condenar o réu na obrigação de fazer consistente na concessão da
aposentadoria por idade à autora, desde o requerimento administrativo (02/10/2018), no valor de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício (calculado com base no artigo 29, II c.c. artigo 48 §
4º, ambos da Lei nº 8.213/91). Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral, a
autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício
atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a
partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu pagará ainda a
honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas
vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado
sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem
ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp
866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08). O INSS é
isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora de beneficiária da
gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia
sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda
a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário,
pois o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido para o duplo grau
obrigatório. P.R.I."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332250-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 14/04/2016, devendo comprovar a
carência de 180meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
O INSS apurou, por ocasião da DER,126 contribuições ( fl. 126).
No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os
recolhimentos de baixa renda efetuados entre 01/2012 e 08/2018.
O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo
21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda
(art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
O § 4º do mesmo art. 21 da Lei n. 8.212/91 define o que a Lei considera como baixa renda:
“§4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a
família inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja
renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos.
De acordo com a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 , microempreendedores individuais (art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) e segurados facultativos sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência terão a alíquota diferenciada de 5% de contribuição. Podem se inscrever como
segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa,
desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos
mensais. Para esta nova figura de segurado facultativo a alíquota de contribuição é de 5% sobre
o salário-decontribuição declarado. Diante das exigências legais acima apontadas as
contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de
serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), vide documentos anexos. É importante
salientar que o segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se
atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao
trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d.
Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
No caso concreto a autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei
8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
Portanto, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem
ser desconsiderados.
Observo que o próprio INSS justificou o indeferimento sob o fundamento de que, em relação ao
período de 01/2012 a 04/2012 , o recolhimento é anterior à inscrição no CadÚnico e, em relação
ao período de05/2014 08/2018 o cadastro está expirado "Data do cadastro/Atualização superior a
dois anos. Art. 7º do Decreto nº 6.135/07" - fl. 134..
Portanto, não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício pleiteado, a improcedência da ação éde rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
*/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016, devendo comprovar a
carência de 180meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência,
os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 01/2012 e 08/2018.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo
21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda
(art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre
o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas
pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS
necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome (MDS).
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos
seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho
doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à
família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo
21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser
desconsiderados.
10. Opróprio INSS justificou o indeferimento sob o fundamento de que, em relação ao período de
01/2012 a 04/2012 , o recolhimento é anterior à inscrição no CadÚnico e, em relação ao período
de05/2014 08/2018 o cadastro está expirado "Data do cadastro/Atualização superior a dois anos.
Art. 7º do Decreto nº 6.135/07" - fl. 134.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício pleiteado, a improcedência da ação éde rigor
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA