Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317136 / SP
0000101-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEM OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por
todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a
realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a
decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual
civil.
- Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício,
míster se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, corroborando, assim, o início de
prova material apresentado.
- Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação
da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.