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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PA...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUSITOS CUMPRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral. 2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. 3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso. 4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício. 5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado. 6.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida. 7. Presentes os requisitos legais da concessão da tutela antecipada. 8.Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302288 - 0012278-57.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012278-57.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012278-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CELIA APOLINARIO DE FARIA ESPOSITO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP203265 EVANIR ELEUTÉRIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034635820158260572 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUSITOS CUMPRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7. Presentes os requisitos legais da concessão da tutela antecipada.
8.Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 16:05:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012278-57.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012278-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CELIA APOLINARIO DE FARIA ESPOSITO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP203265 EVANIR ELEUTÉRIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034635820158260572 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta Celia Apolinario de Faria Esposito contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente a demanda objetivando a obtenção de aposentadoria por idade urbana com a não concessão da aposentadoria, ausente o cumprimento da carência para a obtenção do benefício.

Fundamentou a sentença que não foi produzida prova para confirmar período reconhecido e homologado na sentença trabalhista e não se pode admiti-la, por si só, como único meio de prova do tempo de serviço, porquanto a parte sequer arrolou testemunhas.

Apela a autora (razões às fls. 149/153) requerendo a aposentadoria por idade, uma vez que ultrapassa o tempo de carência requerido para tanto.

Argumenta que no período de 01/03/1984 a 07/05/1990 exerceu atividade remunerada de empregada doméstica, vínculo reconhecido pela Vara da Justiça Trabalhista de Ituverava/SP e que faz jus ao benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 16:05:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012278-57.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012278-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CELIA APOLINARIO DE FARIA ESPOSITO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP203265 EVANIR ELEUTÉRIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034635820158260572 1 Vr GUARA/SP

VOTO

DO CASO DOS AUTOS


Pleiteia a autora a obtenção de aposentadoria por idade urbana, considerando os vínculos na CTPS e CNIS, bem como o vínculo de empregada doméstica, no período de 01/03/1984 a 07/05/1990 junto ao empregador Luiz Octavio Junqueira Figueiredo decorrente da sentença trabalhista, sendo que pleiteou o benefício administrativamente em 13/01/2014, o que lhe foi negado.

O recurso da autora merece provimento.

A autora nasceu em 09/01/1954 e completou o requisito etário 60 anos de idade em 09/01/2014, devendo cumprir o prazo de carência de 180 meses de recolhimentos.

Verifico que a autora teve anotado o período na CTPS, conforme fl.17 que foi lançado em ordem cronológica diversa da usual, em face de Reclamação Trabalhista que tramitou na Comarca de Ituverava/SP, conforme cópia de fl.92/111.

Da ação resultou que foi celebrado acordo entre as partes, pagando a reclamada ao autor o valor devido e o acordo foi homologado em 23/01/1991, conforme certidão de fl.111, dela derivando o reconhecimento do vínculo empregatício no período, na função de empregada doméstica, promovendo-se a anotação na Carteira de Trabalho (fl.17).

O vínculo reconhecido no acordo está comprovado e foi declarado pelo empregador, conforme fl.119.

Para tanto, a autora apresentou início razoável de prova material do período trabalhado, tendo ocorrido a anotação da CTPS. A documentação trazida em referência ao período em que laborou como empregada doméstica deve ser computada, embora a anotação não seja contemporânea.

Destaco que no reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.

A respeito, veja-se:


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no período alegado na ação previdenciária.

2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.

3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.

4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.

5. Agravo improvido."

(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08).


"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.

II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.

III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.

IV- Agravo interno desprovido."

(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348).


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.

- É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte.

- Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento do tempo de serviço da autora, por sentença trabalhista, razão pela qual, por força do princípio devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de agravo.

- Agravo desprovido."

(TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 22.04.10, p. 2253).


Dessa forma, entendo que a autora manteve o vínculo empregatício questionado, sendo de relevância a declaração firmada pelo empregador.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8.213/91, art. 36). Recurso Especial conhecido mas não provido" (REsp 272.648 SP, Min. Edson Vidigal).

Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.


Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.

Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.

Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a autora comprovou os vínculos constantes da CTPS mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, sendo assim ficam comprovados os vínculos:

Luiz Octavio Junqueira Figueiredo 01/03/1984 a 07/05/1990;

Destilaria Alta Mogiana Ltda 08/05/1990 a 24/12/1993;

Andréa Ward Deienno 01/01/1998 a 11/04/2000 e 01/10/2000 a 05/03/2001;

Padre Evaristo de Oliveira 01/07/2006 a 16/05/2007 e 01/11/2007 a 18/12/2009 e benefício intercalado com contribuições de 29/12/2010 a 15/02/2013, conforme inicial e totalizam mais de 15 anos de contribuições.

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, com base nas contribuições recolhidas, a partir do requerimento administrativo, conforme pleiteado na apelação, na data de 13/01/2014, restando condenado o INSS ao ônus da sucumbência.

No que diz com os juros e correção monetária aplico o entendimento do C.STF, na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n 870.947 e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.

Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS no montante de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença de primeiro grau.

Presentes os requisitos da antecipação de tutela previsto no art. 300 do CPC, determino que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de 45 dias. Oficie-se.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana nos moldes supra.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/11/2018 16:05:17



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