Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013769-64.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – RECURSO DA PARTE AUTORA COM RAZÕES
DISSOCIADAS NÃO CONHECIDO – TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS - CONTRATO
DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SÚMULA 75 DA TNU
– NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013769-64.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA HELENA FIORAVANTI GRANER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013769-64.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA HELENA FIORAVANTI GRANER
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013769-64.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA HELENA FIORAVANTI GRANER
Advogados do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – RECURSO DA PARTE AUTORA
COM RAZÕES DISSOCIADAS NÃO CONHECIDO – TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM
CTPS - CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE-
SÚMULA 75 DA TNU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
Pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade julgado parcialmente
procedente. Recurso de ambos.
A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o feito sem apreciação de mérito quanto ao pedido
de concessão de aposentadoria por idade por perda superveniente de interesse em razão do
benefício mais vantajoso ter sido concedido na via administrava.
O parte autora recorreu pleiteando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, a parte
autora sustenta, em razões de mérito, o seu direito à reafirmação da DER.
Assim, o recurso apresentado não deve ser conhecido em virtude de as razões recursais
estarem dissociadas dos fundamentos da sentença, já que o recurso em momento enfrenta as
questões preliminares de extinção do feito sem análise do mérito explicitadas em sentença.
Quanto ao recurso d INSS, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao
preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a
mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o cumprimento do período de carência, conforme tabela do
art. 142 ou art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios.
A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de
13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementado os
seguintes requisitos:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.”
No tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, filio-me ao entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo STJ, que considera
dispensável o preenchimento simultâneo dos requisitos legais para a concessão do benefício,
ao considerar irrelevante o fato do trabalhador que cumpriu a carência para a aposentadoria por
idade, tenha perdido a qualidade de segurado, ao atingir a idade mínima para aposentação.
O caput do artigo 142 da Lei 8.213/91 determina que para o segurado inscrito na Previdência
Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural
cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de
serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
De acordo com o “caput” do artigo 142 da Lei 8.213/91, a tabela progressiva deve ser utilizada
de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à
obtenção do benefício, isto é, idade e carência.
O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
O texto legal não pode ser tomado literalmente quando considera a data do requerimento
administrativo como referência para determinar a carência aplicável à aposentadoria por idade.
Uma interpretação literal nesse caso levaria a uma inversão entre os conceitos de aquisição e
de exercício de direito, pois o requerimento, que deveria ser apenas expressão do exercício do
direito à aposentadoria, passaria a ser condição necessária para o surgimento desse direito.
Assim, onde a lei diz “data do requerimento” deve-se entender que pretendeu referir-se à data
em que o beneficiário completou todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria,
ou seja, idade e tempo de carência.
Contudo, ressalvado o meu entendimento pessoal acima perfilhado, curvo-me à orientação da
TNU cristalizada na Súmula 44, segundo a qual ”Para efeito de aposentadoria urbana por idade,
a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em
função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda
que o período de carência só seja preenchido posteriormente.”
Também é possível computar para fins de carência o período em que a parte autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença. Entendimento pessoal reformulado. Aplicação do
entendimento jurisprudencial de que o período de gozo de benefício por incapacidade, desde
que intercalado entre períodos de trabalho/contribuição, deve ser aproveitado como carência.
Precedente: PREDILEF 201071520076598 e 201071520076598.
A sentença analisou o tempo contributivo conforme trecho a seguir transcrito:
“A autora, entretanto, pretende o reconhecimento e averbação de todos os vínculos laborados
com registro em CTPS. Pois bem. O INSS não considerou os períodos de 01.05.1976 a
30.09.1976 e 01.01.1977 a 23.02.1977, na função de balconista, para José Adalberto
Morandini, com registro em CTPS. A CTPS apresentada contém as anotações dos vínculos
laborados na função de balconista, para José Adalberto Morandini (fls. 11/12 do evento 02).
Sobre este ponto, a súmula 75 da TNU dispõe que: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, as anotações em
CTPS não contêm rasuras e seguem a ordem cronológica dos registros, de modo que devem
ser consideradas para todos os fins previdenciários.“
Referidas anotações merecem fé e, não havendo indícios de fraude, devem ser consideradas
para fins de concessão da aposentadoria.
O vínculo questionado encontra-se devidamente anotado na CTPS que se apresenta em bom
estado de conservação, sem rasuras e na ordem cronológica.
Não há nenhum elemento fático para desmerecer as anotações constantes na CTPS da autora
as quais merecem fé até prova em contrário.
Aplicação da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).”
Recurso da Parte Autora não conhecido. Recurso do INSS a que se nega provimento,
mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no art. 55 da Lei em comento c/c art.
1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – RECURSO DA PARTE AUTORA
COM RAZÕES DISSOCIADAS NÃO CONHECIDO – TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM
CTPS - CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
- SÚMULA 75 DA TNU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso da Parte Autora e negou provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
