
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013067-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho reconhecido por meio de sentença trabalhista e a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo formulado pela autora.
A sentença julgou o pedido procedente, para o fim de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (06.07.2012), no valor correspondente a um salário mínimo mensal, inclusive com o pagamento de décimo terceiro salário, devendo o débito ser corrigido de acordo com a alteração legislativa imposta pela Lei 11.960. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais porventura existentes e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, entendidas essas como sendo as que se vencerem após a sentença (Súmula 111 do STJ).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o vínculo empregatício alegado pela autora foi reconhecido nos autos de ação trabalhista, ajuizada após dezenove anos da extinção do contrato de trabalho, sem apresentação de defesa ou alegação de prescrição por parte do suposto empregador, além de ter sido encerrado após a celebração de acordo entre as partes, sem a produção de qualquer prova. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício, dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, redução dos honorários advocatícios e isenção das custas e despesas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013067-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 10 o nascimento em 01.04.1943, tendo completado 60 anos em 2003.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS da requerente, com anotações de dois vínculos empregatícios, mantidos de 01.01.1978 a 01.01.1984 e 01.06.1987 a 31.10.1993, contendo anotações gerais apenas a respeito do primeiro vínculo;
- ata de audiência realizada em 21.05.2012 nos autos da reclamação trabalhista n. 0000910-54.2012.5.15.0037, proposta pela autora contra Marlene Lopes, durante a qual foi homologado judicialmente acordo celebrado entre as partes que implicava, entre outros itens, na anotação de vínculo empregatício mantido de 01.06.1987 a 31.10.1993 na CTPS da requerente;
- extratos do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que a autora conta com anotação referente a vínculo empregatício mantido de 01.01.1978 a 12.01.1984, e com recolhimentos como contribuinte facultativa, de 01.2009 a 07.2012;
- cópia integral dos autos da reclamação trabalhista acima mencionada, sendo possível verificar que foi autuada em 04.05.2012 e que não houve apresentação de prova material ou produção de qualquer tipo de prova.
Consta, a fls. 113, extrato do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 02.12.2013, após o recolhimento de contribuições adicionais (fls. 118)
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho, de 01.06.1987 a 31.10.1993, reconhecido em virtude de sentença trabalhista.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse caso, contudo, revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada quase duas décadas após a extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
Além disso, não foi produzida prova do alegado vínculo na presente ação. Ressalte-se que, intimada a especificar as provas que desejava produzir, a autora permaneceu inerte (fls. 136).
Assim, não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
Diante disso, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 06.07.2012 (fls. 16), e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (132 meses).
Em suma, por ocasião de seu primeiro requerimento administrativo, em 06.07.2012, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 29/06/2016 16:38:25 |
